SóProvas


ID
725476
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos a princípios, direitos e garantias
constitucionais.

As normas que tratam de direitos e garantias fundamentais são consideradas programáticas, pois dependem de regulamentação para ter eficácia.

Alternativas
Comentários
  • ART. 5:

    § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
  • ERRADA. art. 5º, § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
    NORMAS PROGRAMÁTICAS  são "... aquelas em que o constituinte não regula diretamente os interesses ou direitos nela consagrados, limitando-se a traçar princípios a serem cumpridos pelos Poderes Públicos (Legislativo, Executivo e Judiciário) como programas das respectivas atividades, pretendendo unicamente à consecução dos fins sociais pelo Estado" (Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico, Saraiva, São Paulo, 1998, vol. 3, pág. 371).
    LFG.
  • Diferenças entre normas de eficácia plena, contida e limitada.

    Normas de eficácia plena

    São as normas constitucionais que prescindem de qualquer outra disciplina legislativa para serem aplicáveis. Têm aplicabilidade imediata, direta e integral, independem, portanto, de qualquer regulamentação posterior para sua aplicação, podendo, contudo, ser emendadas.
    Constituem a maioria das nossas normas e não dependem de legislação infraconstitucional.
    São, em suma, de eficácia plena, as normas constitucionais que:

    a) contenham vedações ou proibições;
    b)confiram isenções, imunidades e prerrogativas;
    c)não indiquem processos especiais de sua execução;
    d) não exijam a elaboração de novas normas legislativas que lhes complete o alcance e o sentido, ou lhes fixem o conteúdo, porque já se apresentam suficientemente explícitas na definição dos interesses nelas regulados.
    EXEMPLOS:
    "Art.17, § 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar".

    Este artigo prescreve uma proibição, prescindindo de qualquer regulamentação para se tornar aplicável.

    Normas de eficácia contida

    As normas constitucionais de eficácia contida seriam aquelas que o constituinte regulou os interesses relativos a determinado assunto, mas possibilitou que a competência discricionária do poder público restringisse o assunto.

    Da mesma forma que as normas de eficácia plena, as normas de eficácia contida têm aplicação imediata, integral e plena, entretanto, diferenciam-se da primeira classificação, uma vez que o constituinte permitiu que o legislador ordinário restringisse a aplicação da norma constitucional.

    Tais normas têm as seguintes características:
    a) são normas que em regra solicitam a intervenção do legislador ordinário, fazendo expressa remissão a uma legislação futura;
    b) Enquanto o legislador ordinário não expedir a norma restritiva, sua eficácia será plena;
    c) são de aplicabilidade direta e imediata;
    d) sua eficácia pode ser afastada pela incidência de outras normas constitucionais;
    e)Estão discriminadas especialmente nos direitos e garantias fundamentais, despontando também em outros contextos.

     EXEMPLOS:
    "Art. 5º, inciso XIII é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer";



     Normas de eficácia limitada

    As normas constitucionais de eficácia limitada são as que possuem e apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, em virtude de apenas poder ser aplicáveis depois de desenvolvida normatividade posterior.São de eficácia limitada porque o legislador ordinário lhes vai conferir executoriedade.

    EXEMPLOS:
    "Art.18, § 2º - Os Territórios federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar";


     
  • As normas que dependem de regulamentação para ter eficácia são as limitadas, pois não produzem os seus efeitos essenciais com a simples entrada em vigor. São de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente a partir de uma normação ulterior que lhes desenvolva a eficácia.

    Só para complementar:

    Normas de eficácia plena

    - desde a entrada em vigor da CF, produzem todos os efeitos essenciais
    - não exigem a elaboração de novas normas legislativas que lhes completem o alcance e o sentido, ou lhes fixem o conetúdo
    - aplicabilidade direta, imediata e integral

    Normas de eficácia contida

    - exigem a atuação do legislador ordinário não para tornar exercitável o direito nelas previsto, mas sim para restringir, para impor restrições ao exercício desse direito
    - aplicabilidade direta, imediata mas não integral


    Normas de eficácia limitada

    - enquanto não houver regulamentação ordinária, não há efetivo exercício do direito
    - aplicabilidade indireta, mediata e reduzida
    - normas definidoras de princípio institutivo ou organizativo: legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos; em momento posterior, são estruturados em definitivo, mediante lei
    - normas definidoras de princípios programáticos:legislador limitou-se a lhes traçar os princípios e diretrizes para serem cumpridos pelos órgãos integrantes dos poderes constituídos como programas das respectivas atividades

    valeu e bons estudos!!!
  • As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, de acordo com o art. 5º , § 1º , da CF/88, têm aplicação imediata. Assim, podemos concluir que as normas de eficacia plena e contida possuem a referida aplicabilidade imediata, não acontecendo o mesmo com as normas de eficácia limitada, que normalmente, precisam de lei integrativa infraconstitucional para produzir integralmente os seus efeitos.
  • O fundamental para responder corretamente essa questão é saber o que é uma norma programática.

    >>> Normas de conteúdo programático 
    São aquelas que, apesar de possuírem capacidade de produzir efeitos, por sua natureza precisam de outra lei que as regulamente (lei ordinária ou complementar). Essas normas, portanto, são de eficácia mediata, e, segundo essa corrente de entendimento, têm que ser completadas posteriormente, só assim produzindo os efeitos desejados pelo legislador
    Entretanto, constituem um marco constitucional, já que impedirão que se produzam normas infraconstitucionais que as contrariem no todo ou em parte, ensejando atos de declaração de inconstitucionalidade quando for o caso de afronte a seus preceitos.

  • As normas constitucionais são classificadas quanto à sua eficácia em:

    Normas Constitucionais de Eficácia Jurídica Plena:

    - são aquelas de aplicabilidade imediata, direta, integral, independentemente de legislação posterior para sua inteira operatividade;

    - produzem ou têm possibilidades de produzir todos os efeitos que o constituinte quis regular;

    - tem autonomia operativa e idoneidade suficiente para deflagrar todos os efeitos a que se preordena;

    - conformam de modo suficiente a matéria de que tratam, ou seja, seu enunciado prescrito é completo e não necessita, para atuar concretamente, da interposição de comandos complementares. 

    Normas Constitucionais de Eficácia Jurídica Contida:

    - são aquelas que têm aplicabilidade imediata, integral, direta, mas que podem ter o seu alcance reduzido pela atividade do legislador infraconstitucional.

    - São também chamadas de normas de eficácia redutível ou restringível.

    Normas Constitucionais de Eficácia Limitada:

    - são aquelas que dependem da emissão de uma normatividade futura;

    - apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, pois somente incidem totalmente após normatividade ulterior que lhes dê aplicabilidade

    - o legislador ordinário, integrando-lhes a eficácia, mediante lei ordinária, dá-lhes a capacidade de execução em termos de regulamentação daqueles interesses visados pelo constituinte;

    - a utilização de certas expressões como “a lei regulará”, ou “a lei disporá”, ou ainda “na forma da lei”, deixa claro que a vontade constitucional não está integralmente composta.

    Subdividem-se em:

    Normas de Princípio Institutivo: são aquelas que dependem de lei para dar corpo às instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição. 

    Normas de Princípio Programático: são as que estabelecem programas a serem desenvolvidos mediante legislação integrativa da vontade constituinte.



    Por tanto as normas constitucionais que tratam de direitos e garantias fundamentais são consideradas normas constitucionais de eficácia juridica plena e aplicabilidade direta.
  • as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.



    Força e Fé

  • QUESTÃO ERRADA.

    São normas de eficácia plena.

    Acrescentando:

    O STF entende que os artigos 3º, 4º e 6º são Normas de Aplicabilidade LIMITADA PROGRAMÁTICA.
    Art 3º - Objetivos Fundamentais da República;
    Art 4º - Relações Internacionais da República;
    Art 6º - Direitos Sociais.

    "Segundo João Trindade Cavalcante Filho, as NORMAS DE EFICÁCIA PROGRAMÁTICA "Estabelecem OBJETIVOS e METAS a serem alcançados no futuro".




  • Sem aulas, gente. Objetividade é vida!

  • esse pessoal do direito e suas longas respostas.... quem vai ler isso tudo... concurseiro não perde tempo com isso... tudo deve ser pura essência e resumos... não estamos mais nas salas de aula... por favor ajudem sendo sucintos...

  • O erro da questão está em afirmar que é programática. (programática são as que estabelecem metas de ações e objetivos a serem alcançados.)

    Ficaria correta se fosse INSTRUTIVAS (estabelecem direitos ou prerrogativas que necessita ser regulamentada).

  •  art. 5º, § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

  • VAMOS LÁ TURMA.

    VOU PASSAR UM QUADRO RESUMIDO PARA AJUDAR VC A RESOLVER QUESTÕES.

    EFICÁCIA PLENA.

    APLICAÇÃO DIRETA E IMEDIATA

    NÃO DEPENDE DE REGULAMENTAÇÃO.

    NÃO RESTRINGÍVEL.

     

    EFICÁCIA CONTIDA.

    APLICAÇÃO DIRETA E IMEDIATA 

    NÃO DEPENDE DE REGULAMENTAÇÃO.

    LEI POSTERIOR PODE RESTRIGIR SEUS EFEITOS.

     

    EFICÁCIA LIMITADA.

    APLICAÇÃO INDIRETA, MEDIATA OU REDUZIDA.

    DEPENDE DE REGULAMENTAÇÃO.

    NÃO É AUTOAPLICÁVEL.

     

     

    ESPERO TER AJUDADO.

    #FORÇA GUERREIRO.

  • Jesus, quanta explicação! E esse caso nem precisava pensar: artigo 5° paragrafo 1° diz expressamente isso! E a explicação continua até o parágrafo 3°. Questão dada gente, força e vamos pensar prático! Letra da lei não é complexo! 

    Sucesso pra gente! 

  • As normas que tratam de direitos e garantias fundamentais são consideradas de eficácia plena.

  • As normas que consagram os direitos e garantias fundamentais têm, em regra,  aplicação  imediata  (CF,  art.  5º,  §  1º).  Ou  seja,  não  são programáticas,  não  dependendo  de  regulamentação  para  a  produção  de seus efeitos essenciais. 

  • "As normas que tratam de direitos e garantias fundamentais são consideradas programáticas, pois dependem de regulamentação para ter eficácia."

     

    Não necessariamente. Os direitos e garantias fundamentais (catalogados) compreendem várias espécies, tais como: direitos e garantias individuais (art. 5º), direitos sociais (art. 6º), direitos trabalhistas (arts. 7º - art. 11), direitos da nacionalidade (arts. 12 e 13), direitos políticos (arts. 14 - 16) e os dos partidos políticos (art. 17).

    Nesse sentido, é corrente o entendimento de que os direitos sociais, a título de exemplo, seriam, em grande medida, fundados em norma de eficácia limitada, dependendo, nesse caso, de regulamentação posterior para produzir inteiramente a eficácia. Tal posicionamento não ocorre com os direitos ditos de 1ª geração, lado outro. Muitos direitos individuais, como o contido no art. 5º, inciso III da CR/88, possuem a denominada eficácia plena. Logo, independem de regulamentação proveniente do legislador ordinário.

     

    O presente comentário deve ser interpretado em consonância com o da colega Viviane Vieira.

     

    Espero ter contribuído. Abraço!

  • depois de ter acabado de responder a Q259302 eu respondi essa pensando "ESTÁ ERRADO E FODASEEE"

     

    Q259302: As normas que tratam de direitos sociais são de eficácia limitada, ou seja, de aplicabilidade mediata, já que, para que se efetivem de maneira adequada, se devem cumprir exigências como prestações positivas por parte do Estado, gastos orçamentários e mediação do legislador. GAB CERTO

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ  MACETE:

     

    REGRA: quando se referem a direitos e garantias individuais, têm aplicabilidade imediata, podendo ser de eficácia plena ou contida.  Quando se referem a direitos e garantias sociais, a aplicabilidade é mediata ou indireta, sendo sua eficácia limitada;

     

    EXCEÇÃO:  há alguns direitos individuais de eficácia limitada ('o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor'). E para o CESPE normas que tratam de direitos sociais são de eficácia limitada; (Ver a seguir a questão: Q259302)

     

    CESPE

     

    Q259302- As normas que tratam de direitos sociais são de eficácia limitada, ou seja, de aplicabilidade mediata, já que, para que se efetivem de maneira adequada, se devem cumprir exigências como prestações positivas por parte do Estado, gastos orçamentários e mediação do legislador. V

     

    Q558102-De acordo com a Constituição Federal de 1988 (CF), as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais são de imediata aplicação.V


    Q318270- (MPU) Os direitos fundamentais de primeira dimensão são aqueles que outorgam ao indivíduo direitos a prestações sociais estatais, caracterizando-se, na maioria das vezes, como normas constitucionais programáticas.F
     

    Q18685-Para a moderna teoria constitucional, que define a constituição como um regime aberto de regras e princípios, estes, por sua flexibilidade e abstração, mesmo quando jurídicos, não podem ser considerados como normas constitucionais, mas apenas como normas programáticas, representando uma pauta de valores a ser seguida pelo legislador na edição de novas regras. F

     

    Q555273- Em virtude do princípio da aplicabilidade imediata das normas definidoras dos direitos e das garantias fundamentais, tais normas podem ser de eficácia plena ou contida, mas não serão de eficácia limitada. F

     

    Q321719- Diferentemente das normas que definem os direitos individuais, as regras constitucionais que definem os direitos sociais são normas programáticas. F

     

    Q241823- As normas que tratam de direitos e garantias fundamentais são consideradas programáticas, pois dependem de regulamentação para ter eficácia.F

     

    Q168591-As normas programáticas fixam diretivas ou critérios, sobre os assuntos de que tratam, para o legislador ordinário, sendo impossível, no entanto, falar-se em ação direta de inconstitucionalidade por omissão em caso de inércia legislativa. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • Direitos e garantias fundamentais podem ser de eficácia plena, contida ou limitada, depende do texto para classificar. A aplicação é imediata.

    As normas definidoras dos direitos e das garantias FUNDAMENTAIS, podem tem eficacia plena, contida ou limitada.
    As normas definidoras dos direitos e das garantias INDIVIDUAIS , podem ter eficacia plena e contida.

     

    Outra questão 

    Q555273 Em virtude do princípio da aplicabilidade imediata das normas definidoras dos direitos e das garantias fundamentais, tais normas podem ser de eficácia plena ou contida, mas não serão de eficácia limitada.
    resposta: errado
     

  • Art. 5

    § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    As normas que tratam de direitos e garantias fundamentais são consideradas de EFICÁCIA PLENA.

    ERRADA

  • GABARITO ERRADO.

    Aplicabilidade das normas ≠ eficácia jurídica.

    APLICABILIDADE das normas:

    Eficácia Plena (Imediata Direta e Integral);

    Eficácia Contida (Imediata, Direta, e Não Integral);

    Eficácia Limitada (Mediata Indireta e Reduzida).

    EFICÁCIA JURÍDICA (produção de efeitos) na qual em todas elas serão imediata, direta e vinculante.

    A questão tratou da eficácia jurídica e sendo assim todas as normas independentemente da aplicabilidade serão imediata, direta e vinculante.

    Daqui a pouco eu volto.

  • Nem todos os direitos fundamentais são de eficácia plena, como alguns colegas disseram.

    Quais são os direitos fundamentais?

    Direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º, CF);

    Direitos sociais (art. 6º ao art. 11, CF);

    Direitos da nacionalidade (art. 12 e art. 13, CF);

    Direitos políticos (art. 14 ao art. 16, CF).

    Segundo o STF, os Direitos Sociais são de eficácia limitada. Portanto, o erro da questão é generalizar e dizer que todos são de eficácia programática (limitada).

  • As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais

    têm aplicação I M E D I A T A