SóProvas


ID
725500
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao regime jurídico dos servidores públicos civis da
União, julgue os itens que se seguem.

Ao servidor público efetivo é proibido participar em gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.

Alternativas
Comentários
  • Olá
    Gaba: CERTA
    É o texto exato da lei:
    Art. 117:
    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário

    Ressaltemos ainda:

    Parágrafo único.  A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:
    I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e 
    II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.

     

  • Lei 8.112/1990
    Art. 117.  Ao servidor é proibido:
    (...)

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
    (...)
  • A aaertiva está correta e sua fundamentação consta no artigo 117 da Lei 8112/90:

    X - participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
     
    Comentário

    Foi ressalvada a participação do servidor nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação do capital social. O servidor, em horário compatível, pode trabalhar em empresa privada. O que o estatuto veda é a sua participação na gerência dos negócios, seja como administrador, diretor, sócio-gerente ou simplesmente constando do nome comercial da sociedade ou firma. O legislador entendeu que a prática de atos de comércio e a prática de atos de administração são incompatíveis. A proibição tem caráter pessoal. Nada obsta, portanto, do exercício do comércio pela mulher do proibido. Provado que este serve do cônjuge para obter vantagens em função de seu cargo sofrerá sanções administrativas, civis ou criminais, conforme teor da infração. Veja que a vedação estatutária excetua a possibilidade de o servidor possuir um comércio na qualidade de acionista majoritário ou não cotista (com 99% das cotas) ou ainda comanditário, sendo este o capitalista que responde apenas pela integralização das cotas subscritas, presta só capital e não trabalho, não tem qualquer ingerência na administração da sociedade e não se faz do constar da razão social.

    Rumo ao Sucesso
  • Marcele, sua explicação muito me interessa, mas não entendi sua explicação.
    Pode detalhar ou falar mais fácil, rsrs?
    Abc e obrigada.


  • Questão CERTA.

    Mesmo que o servidor figure no contrato social como não administrador ou gerente, mas, em concreto, atue com essas qualidades, viola a norma. É o princípio da primazia da realidade.

    O Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, Lei n.º 8.112/90, prescreve em seu artigo 117, inciso X, que “ao servidor é proibido (...) participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário”.

    Essa tipificação estatutária fundamenta-se na assertiva de que a moralidade administrativa requer necessariamente a imparcialidade para a gestão da coisa pública e para a busca do interesse público, que podem ficar comprometidos acaso o agente estatutário, chefe ou não da repartição, dedique-se a outra atividade de interesse particular e, por vezes, a par de concorrencial, antagônica ao exercício do cargo público, ou passível de benefícios ou favoritismos frente à máquina administrativa.

    À vista disso, a Lei 8.112/90 fez editar supracitada proibição de o servidor público “participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, [ou] exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário”.

  • Também há um procedente, do STJ.

    STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 7491 DF 2001/0053257-3

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ANULAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. BIS IN IDEM. PROPORCIONALIDADE. PENALIDADE. DEMISSÃO. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA.
    1. O processo administrativo disciplinar pode ser revisto até mesmo de ofício, nos termos do art. 174 da Lei 8.112/90, razão pela qual correta a anulação do primeiro procedimento, sugerida em parecer fundamentado da Consultoria Jurídica do Ministério da Educação, que demonstra a necessidade da medida, em decorrência de ter sido proferida decisão de arquivamento, contrária à prova carreada aos autos.
    2. Não há falar na incidência de bis in idem, se não houve duplicidade no exercício do poder punitivo da Administração, uma vez que anulado o primeiro processo administrativo disciplinar pela autoridade superior.
    3. Não fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a imposição da pena de demissão aos servidores se, ao final do processo administrativo, resta demonstrada a prática da conduta prevista no art. 117, inciso X, da Lei 8.112/90, qual seja, participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário, nos termos do art. 132 daquele dispositivo legal.
    4. Segurança denegada
  • Gabarito. Certo.

    Capitulo II

    Das Proibições 

    Art.117. Ao servidor é proibido:

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

  • Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2005 - TRT - 16ª REGIÃO (MA) - Auxiliar Judiciário - Serviços Gerais

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Lei nº 8.112-1990 - Regime jurídico dos servidores públicos federaisAgentes públicos e Lei 8.112 de 1990

    Ao servidor é proibido exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2012 - TRE-RJ - Técnico Judiciário - Programação de Sistemas

    Ao servidor concursado é permitido exercer atividade de cotista ou acionista em empresa privada, contudo não poderá ele atuar como procurador de seu sócio junto à repartição onde desempenhar suas funções.

    GABARITO: CERTA.


  • LEMBRAR DOS OUTRAS RESSALVASSSS:::

    Parágrafo único.  A vedação de que trata o inciso X do caputdeste artigo não se aplica nos seguintes casos:
    I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e 
    II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.

  • A Cespe dando uma de FCC.............rsrs

  • CERTO

     

    Só complementando os comentários dos colegas, esse é um dos casos que gera demissão.

     

    Bons estudos!

  • Frise-se : em licença para tratar de interesses particulares ele pode sim exercer comércio/gerência e administração

  • Com relação ao regime jurídico dos servidores públicos civis da União, é correto afirmar que: Ao servidor público efetivo é proibido participar em gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.