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Correta.
Artigo 2º, par.único, XIII da Lei 9784/99.
Parágrafo único: Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XIII- interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Espero ter ajudado!!!
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Complementando...
Esse dispositivo consubstancia o PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
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A interpretação adotada pela Admnistração para aplicação de determinada norma deve ser uniforme perfilhando-se o mesmo entendimento em face de casos iguais ou semelhantes. Não significa isso que a Administração não possa mudar os critérios jurídicos adotados para a interpretação de uma norma, de forma a, no seu entender, mais adequadamente atender ao interesse público. O que é vedado à Administração é a utilização retroativa de uma nova interpretação, ou seja, a mudança de critério jurídico de interpretação somente poderá produzir efeitos relativamente aos casos apreciados a partir da adoção da nova interpretação. A impossibilidade de aplicação retroativa de nova interpretação de norma administrativa encontra-se expressa na parte final do inciso XIII, acima, e é uma decorrência direta do principio da segurança juridica, enunciado na própria Lei como norteador dos processos Administrativos. Portanto, correta a assertiva.
Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo / Direito Administrativo / Pág. 570
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Carlos Guilherme, a resposta é NÃO.
No Dir. Penal, a norma apenas retroage para beneficiar o réu.
No Dir. Administrativo, a norma não retroage, visto que o que se busca é a segurança jurídica, seja ela mais maléfica ou não.
Abraços!
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Questão correta, outras duas ajudam a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2012 - PRF - Agente Administrativo - Classe A Padrão I
Havendo posterior alteração na interpretação de lei que embasou a prática de determinado ato administrativo, não poderá a administração aplicar a nova interpretação a esse ato.
GABARITO: CERTA.
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A questão nos trata do princípio da segurança jurídica concomitante com impessoalidade/finalidade.
Vejamos, interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige (impessoalidade/finalidade), vedada aplicação retroativa de nova interpretação (segurança jurídica)
DA Descomplicado 22ªed
CERTO
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Art.2º.
XIII- intepretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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O PAD Nao pode Retroagir ao contrário do Direito penal que pode retroagir para beneficar o réu. Cada lei pedi uma coisa é pior que temos que memorizar se quiser passar rsrs
BONS ESTUDOS
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PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
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certo a segurança juridica veda nova interpretaçao
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Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de:
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento
do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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Princípio da segurança Jurídica = NÃO poderá retroagir à nova interpretação no processo administrativo
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GABARITO CERTO
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
LEI 9.784/99
Art. 2º XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, VEDADA aplicação retroativa de nova interpretação.
BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAM!! VALEEEU
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GABARITO:C
Artigo 2:
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
OBS: Estude, estudo muito, estude bastante!
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Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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Com base na Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, é correto afirmar que: No processo administrativo, a norma administrativa deve ser interpretada de forma a garantir o atendimento do fim público a que se destine, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação.