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Olá
Gaba: B
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Galera, tratamos aqui da tripartição dos Poderes. Veja que ele fala em harmonia e independência entre os Poderes.
HARMONIA: Significa cooperação, colaboração entre os Poderes. Visa a garantir que estes expressem uniformemente a vontade da União.
INDEPENDÊNCIA: É a ausência de subordinação de um Poder a outro. Todos eles têm a mesma hierarquia. Apesar de haver uma separação de Poderes, essa separação não é rígida ,e sim, flexível. Isso significa que eles não exercem exclusivamente suas funções típicas, mas também as atípicas. A independência entre os Poderes é limitada pelo sistema de freios e contrapesos que prevê a interferência legítima de um Poder sobre o outro, nos limites estabelecidos constitucionalmente. É o que acontece, por exemplo, quando o Congresso Nacional (Poder Legislativo) fiscaliza os atos do Poder Executivo (art. 49, X, CF/88).
Bons estudos!
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Embora tenha marcado letra B também, ficou incompreensível o que quiseram dizer com "impondo-se influências e limitações recíprocas". Alguém pode ajudar?
Grato.
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"impondo-se influências e limitações recíprocas".
Se trata do famoso sistema de freios e contra-pesos.
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Caro Denis,
Vou tentar simplificar a resposta da sua pergunta:
Check and balance system (sistema de freio e contrapeso):
É a essência do mecanismo da separação dos poderes proposta por Montesquieu no período da Revolução Francesa. Atrás desse sistema, um Poder do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário) está apto a conter os abusos do outro de forma que se equilibrem. Por exemplo: O judiciário, ao declarar a inconstitucionalidade de uma Lei é um freio ao ato do Legislativo que poderia conter uma arbitrariedade. O contrapeso é que todos os poderes têm funções distintas, de forma que um 'não manda' mais do que outro. Eles são harmônicos e independentes.
Bons estudos!
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Alternativa B
A teoria dos freios e contrapesos desenvolveu a noção de equilíbrio entre os orgãos do poder estatal. Assim , à independência irá se acrescentar a harmonia entre os poderes, garantindo não só a autolimitação do poder estatal, como também uma melhor administração das funções, já que o "peso" exercido por um contrabalançado pelo "contrapeso" do outro. Daí a expressão freios (limitações) e contrapesos (harmonia).
São os poderes da União, Independentes e harmonicos entre si, O legislativo, o Executivo e o Judiciário.
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CORRETA: "B"
Art. 2º - São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Ou seja, esse artigo assegura o princípio da separação dos poderes (ou divisão funcional do Poder), que consiste na repartição das funções estatais (executiva, legislativa e judiciária) entre três órgãos distintos. Com isso, evita-se a concentração de todo o poder nas mãos de uma única pessoa. Assim, encontra respaldo naquela ideia antiga de que o poder corrompe-se quando não encontra limites. Podemos dizer que essa teoria representa uma forma de controle recíproco, em que um poder controlaria as atividades do outro, a fim de se evitar desvios e excessos. Esse sistema de controles recíprocos é denominado pela doutrina como sistema de freios e contrapesos.
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Se é relação harmonica não pode haver conflito!
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A divisão segundo o CRITÉRIO FUNCIONAL é a célebre "separação de Poderes", que consiste em distinguir três funções estatais, quais sejam legislação, administração e jurisdição, que devem ser atribuídas a três órgãos autônomos entre si, que as exercerão com exclusividade. É a tripartição de poderes, isto é, a existência de três funções distintas exercidas pelo PODER SOBERANO: a função de elaborar normas gerais aos casos concretos (função legislativa), a função de aplicar essas normas gerais aos casos concretos (função executiva) e a função de dirimir os conflitos eventualmente havidos na aplicação de tais normas (função de julgamento).
A separação rígida terminou por ensejar o arbítrio por parte de cada um dos poderes (órgãos) em razão da completa independência com que exerciam suas funções. Para superar a rigidez da separação dos poderes, impedindo que os órgãos respectivos se tornassem tão independentes que, arbitrariamente, se afastassem da vontade política central, da unidade política, exigiu-se uma maior interpenetração, coordenação e harmonia entre os poderes. A divisão rígida foi substituída por uma divisão flexível das funções estatais, na qual cada poder termina por exercer, em certa medida, as três funções do Estado: uma em caráter predominanate (por isso denomina-se típica), e outras de natureza acessória, denominadas atípicas (porque, em princípio, são próprias de outros poderes).
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O modelo de separação de poderes flexível foi adotado pela Constituição Federal de 1988, sendo que todos os poderes não exercem exclusivamente as funções estatais que lhes seriam típicas, mas também desempenham funções denominadas atípicas, isto é, assemelhadas às funções típicas de outros poderes. Assim, tanto o Judiciário quanto o Legislativo desempenham, além de suas funções próprias ou típicas (judiciária e legislativa, respectivamente), funções atípicas administrativas, quando, por exemplo, exercem a gestão de seus bens, pessoal e serviços. Por outro lado, o Executivo e o Judiciário desempenham, também, função atípica legislativa; assim como o Executivo e o Legislativo também exercem, além de suas funções próprias, a função atípica de julgamento. Essa nova feição do princípio da separação de poderes, a doutrina americana consolidou o mecanismo de CONTROLES RECÍPROCOS entre os poderes, denominado sistema de freios e contrapesos (checks and balances).
Não se trata de permissão genérica para que um poder interfira no funcionamento de outro quando bem entenda, nem de existência de subordinação entre eles, mas sim de PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS estabelecidos expressamente no próprio texto da Constituição, destinados a assegurar a harmonia e o equilíbrio entre os poderes.
DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO - VP&MA
DIREITO CONSTITUCIONAL - ALEXANDRE DE MORAES
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Não existe hierarquia entre os Poderes.
Constituição Federal; Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
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O artigo 2 da CF/88 trata da divisão dos Poderes Estatais consagrando a Teoria da separação de poderes, sistematizada por Mostesquieu e o Sistema de Freios e Contrapesos ("Checks and Balances").
Note-se, no entanto, que a divisão é fictício e de natureza teórica e funcional, pois o Estado é uno e indivisível. Logo, cada poder tem sua função predominante, típica ou essencial. Entretanto, os 3 poderes exercem outras funções de forma atípica (emprego dos freios e contrapesos).
a- Não há hierarquia de poderes, pois estes são divisíveis apenas na teoria. Em absoluto, os 3 poderes formam uma unidade.
b- Segundo o artigo 2 da CF os poderes são independentes e harmônicos entre si. Um poder influi sobre o outro quando realiza as suas funções (o Executivo através do poder de polícia fazendo cumprir a lei sofre influência do legislativo e do judiciário, por exemplo)
c- Uma função atípica do Executivo é legislar através de MPs, mas isso não o faz superior ao Legislativo, pois não há hierarquia de poderes (freios e contrapesos).
d- o veto é a discordância do Presidente da República com determinado projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo. O Legislativo pode derrubar o veto, devendo o projeto de lei ser reenviado ao Presidente para que este faça a promulgação do texto. Mas isso não faz o Legislativo superior ao Executivo.
e- são independentes e harmônicos (está palavra já diz que se relacionam entre si). Organismos supranacionais são aqueles cujas ações e decisões, embora alcancem os países-membros, estão acima da esfera decisória de cada um deles.
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b = Check and balances, sistema de freios e contra pesos
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Prova: CESPE - 2012 - TJ-RR - O sistema checks and balances, criado por ingleses e norte-americanos, consiste no método de freios e contrapesos adotado no Brasil. Nesse sistema, todos os poderes do Estado desempenham funções e praticam atos que, a rigor, seriam de outro poder, de modo que um poder limita o outro. GABARITO: CERTA.
Em regra, as funções típicas de cada Poder não podem ser delegadas para os outros poderes (Princípio da Indelegabilidade). No entanto, excepcionalmente, existem casos onde a delegação pode ser feita, como na elaboração de Leis Delegadas, onde o Poder Legislativo delega ao Poder Executivo a elaboração de uma lei.
Q478791 - A independência entre os poderes é limitada, haja vista que a CF prevê a interferência legítima de um poder sobre o outro, nos limites estabelecidos constitucionalmente. CERTA. A questão refere-se ao Sistema de Freios e Contrapesos, que assegura que a �atuação de um poder será sempre limitada pelos outros de modo a conter abusos e arbitragens.
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sistema de freios e contra pesos. Cada Poder possui as suas funções típicas e atípicas,ou seja, são independentes entre si, porém agem de forma harmônica para que nenhum poder queira se impor ao outro. Portanto,há a fiscalização recíproca de cada poder para que atuem harmonicamente.
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A questão
exige conhecimento relacionado à organização dos poderes, assim como dos
Princípios fundamentais insculpidos na CF/88. Conforme a CF/88, temos que, art.
2º - “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo,
o Executivo e o Judiciário”.
Cumpre
destacar que, conforme NOVELINO (2014), O princípio da separação dos poderes
estabelece uma repartição das funções estatais entre órgãos distintos com a
finalidade de proteger as liberdades dos particulares por meio da limitação do
poder do Estado. No célebre sistema dos “freios e contrapesos” (checks and
balances) a repartição equilibrada dos poderes entre os diferentes órgãos é
feita de modo que nenhum deles possa ultrapassar os limites estabelecidos pela
Constituição sem ser contido pelos demais. Não se trata de uma rígida e
estanque separação de atribuições, mas sim de uma repartição equilibrada de
funções típicas e atípicas, visando à fiscalização e controle recíprocos,
fundados na independência e harmonia entre os poderes.
Gabarito do professor: letra b.
Fonte: NOVELINO,
Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Editora Método,
2014.