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ID
726367
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Atenção: Para responder às questões de números 45 e 46
preencha a(s) lacuna(s), pela ordem, de acordo com
os artigos do Código Brasileiro de Trânsito - CTB.

Artigo 261 do CTB: “A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de ...... até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de ......, pelo prazo mínimo de ...... até o máximo de ......, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN”.

Alternativas
Comentários
  • A penalidade de suspensão é a retirada temporária do direito de dirigir e os prazos serão aplicados discricionariamente de acordo com a gravidade, antecedentes do condutor ...

    De acordo com o CTB
      
    Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de UM MÊS até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de DOZE MESES, pelo prazo mínimo de SEIS MESES até o máximo de DOIS ANOS, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.


    Além disso a suspensão será aplicada sempre que o infrator atingir a contagem de 20 pontos em 12 meses e aplicada também àqueles que forem autuados ao dirigir sob a influência de álcool ou quaisquer substâncias entorpecentes que determine a dependêcia. Contudo, nestes casos, o prazo será vinculado, SEMPRE 12 meses.
  • Acrescentando

    A Suspensão é uma interdição temporária do direito de dirigir.

    E, em regra é:

       - de 1 a 12 meses, se o infrator for primário;
       - de 6 a 24 meses, nos casos de reincidência nos últimos 12 meses.

    A penalidade de suspensão obedecerá, para sua aplicação, a seguinte metodologia:

      - de 1 a 3 meses, para os casos de multa não agravadas;
      - de 2 a 7 meses, para os casos de multas multiplicadas por 3
      - e 4 a 12 meses, para os casos de multas multiplicadas por 5

    Para os infratores REINCIDENTES na penalidade no período de 12 meses:

      - de 6 a 10 meses, para os casos de multa não agravada;
      - de 8 a 16 meses, para os casos de multa multiplicada por 3
      - e 12 a 24 meses, para os casos de multa multiplicada por 5

    Suspensão do Embriagado
     
      - art. 165 do CTB, Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
       Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses


    Observações

    Suspensão do direito de dirigir é a penalidade por infração de trânsito que será aplicada pela autoridade de trânsito
    Suspensão ou proibição de se obter a permissão ou CNH é pena para os crimes de trânsito e será aplicada pelo Juiz, no processo Criminal.
  • Questão Desatualizada

    A lei 13.281/16 trouxe diversas atualizações para o CTB, e o artigo 261 sofreu mudanças, vejam:

     

    Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: (Redação dada
    pela Lei nº 13. 281, de 2016) (Vigência)
     

    I sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a
    pontuação prevista no art. 259; (Incluído pela Lei nº 13. 281, de 2016) (Vigência)

    II por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a
    penalidade de suspensão do direito de dirigir. (Incluído pela Lei nº 13. 281, de 2016) (Vigência)

    § 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes: (Redação
    dada pela Lei nº 13. 281, de 2016) (Vigência)

    I no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12
    (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos; (Incluído pela Lei nº 13. 281, de 2016) (Vigência)

    II no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no
    dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses,
    respeitado o disposto no inciso II do art. 263. (Incluído pela Lei nº 13. 281, de 2016) (Vigência)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

  • LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.

    Art. 261.  A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:    

    I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;   

    II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.     

    § 1º  Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:  

     I - no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos; 

     II - no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263. 

    Questão Desatualizada!

  • Atualização ( Lei nº 13.281, de 2016)  

     Art. 261.  A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:  

    § 1º  Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:          

    I - no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;          

    II - no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.

  • A questão em comento foi aplicada no ano de 2012, naquele ano, a redação do art. 261 previa que a penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.

    Importante destacar que o art. 261 do CTB foi alterado em 2016 e apresenta nova redação.

    Portanto, de acordo com a legislação vigente à época da aplicação da questão, a resposta correta é a letra A.



    Resposta: A


  • Questão Desatualizada!

    Suspensão do Direito de Dirigir.

    Prazo de Suspensão por atingir a contagem de VINTE pontos.

    VINTE pontos (61): SEIS meses a UM ano.

    Reincidência (82): OITO meses a DOIS anos.

    Prazo de Suspensão por Transgressão às Normas.

    Transgressão (28): DOIS a OITO meses, exceto para as infrações com prazo descrito.

    Reincidência (818): OITO a DEZOITO meses.

  • Suspensão por pontos:

    06 MESES A 01 ANO, 

    REINCIDENTE NO PERÍODO DE 12 MESES: 08 MESES A 02 ANOS.

    _________________________________________________________________

    INFRAÇÕES AUTO SUSPENSIVAS:

    02 MESES A 08 MESES

    REINCIDENTE NO PERÍODO DE 12 MESES: 08 MESES A 18 MESES.