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ID
726430
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Uma das mais relevantes alterações do regime constitucional operada pela Emenda Constitucional no 45/04 foi a introdução das Súmulas Vinculantes. Sobre esse regime constitucional, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A. CORRETA.Na verdade, o rol é até mais amplo, de acordo com o artigo 3o da Lei 

    Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República; LEGITIMADO PARA ADI

    II - a Mesa do Senado Federal; LEGITIMADO PARA ADI
            III – a Mesa da Câmara dos Deputados;   LEGITIMADO PARA ADI

    IV – o Procurador-Geral da República;   LEGITIMADO PARA ADI
              V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;  LEGITIMADO PARA ADI

    VI - o Defensor Público-Geral da União; NÃO É LEGITIMADO PAR ADI!

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;     LEGITIMADO PARA ADI
             VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;  LEGITIMADO PARA ADI
             IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;   LEGITIMADO PARA ADI

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; LEGITIMADO PARA ADI
           XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.  NÃO É LEGITIMADO PARA ADI

    § 1o  O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.  NÃO É LEGITIMADO PARA ADI. SÓ PODE INCIDENTALMENTE!

  • LETRA B. CORRETA. O QUORUM É ESTE MESMO: 2/3, o que representa oito ministros: § 3o  A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.

    LETRA C . CORRETA: 
    Art. 2o  O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

    LETRA D. INCORRETA E POR ISSO DEVE SER A ASSERTIVA A SER MARCADA. É cabível sim, porém será necessário o exaurimento das vias administrativas: 


    Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1o  Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

    § 2o  Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.

  • LETRA D CORRETA: Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
  • Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços (letra B) dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial (letra C), terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
            § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.(letra A)

    erro da letra D
            § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."

  • A opção CORRETA é a d) - conforme § 3º, do artigo 103-A, da CF/88, "Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso." Apenas complementando observação para opção a), conforme artigo 3º, da Lei Nº 11.417/2006, que regulamenta o artigo 103-A da CF/88, são legitimados a pedir cancelamento de súmula vinculante todos aqueles que podem pedir ação direta de inconstitucionalidade, listados no artigo 103 da CF/88, e também o Defensor Público-Geral da União e os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais MilitaresFONTES: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11417.htm e http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm.
  • Ato administrativo que não observa súmula vinculante enseja reclamação constitucional. Portanto, errada a alternativa D. Nesse sentido, o seguinte julgado do STF:

    Ementa: RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ARTS. 102, I, L, E 103-A, § 3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 14 NÃO VERIFICADO. ACESSO DOS ADVOGADOS AOS AUTOS DO INQUÉRITO, RESSALVADAS AS DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. DEFESA PRÉVIA APRESENTADA COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS ATÉ ENTÃO. IMPROCEDÊNCIA. I – A reclamação tem previsão constitucional para a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal e garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, da CF) ou, ainda, quando o ato administrativo ou decisão judicial contrariar a súmula vinculante aplicável ou que indevidamente a aplicar (art. 103-A, § 3º, da CF, incluído pela EC 45/2004). II – A decisão ora questionada está em perfeita consonância com o texto da Súmula Vinculante 14 desta Suprema Corte, que, como visto, autorizou o acesso dos advogados aos autos do inquérito, apenas resguardando as diligências ainda não concluídas. III – Acesso que possibilitou a apresentação de defesa prévia com base nos elementos de prova até então encartados, sendo certo que aquele ato não é a única e última oportunidade para expor as teses defensivas. Os advogados poderão, no decorrer da instrução criminal, acessar todo o acervo probatório, na medida em que as diligências forem concluídas. IV – A reclamação só pode ser utilizada para as hipóteses constitucionalmente previstas, não sendo meio idôneo para discutir procedimentos ou eventuais nulidades do inquérito policial. V – Reclamação improcedente.
     Rcl 10110 / SC - SANTA CATARINA RECLAMAÇÃO Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento:  20/10/2011   Órgão Julgador:  Tribunal Pleno Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 07-11-2011 PUBLIC 08-11-2011 Parte(s) RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECLTE.(S): EDSON GARROZI ADV.(A/S): LUIZ FERNANDO DA SILVA RECLDO.(A/S): JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAJAÍ

    Bons estudos! Abraço a todos!
  • Apenas para complementar a informação sobre a alternativa incorreta:
    Lei 11.419/06, art.7º parágrafo 1º:" Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamaçãosó será admitido após esgotamento das vias administrativas".
  • O § 2º, do art. 103-A, da CF/88, estabelece que sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. Correta a alternativa A.

    A Súmula VInculante está prevista no art. 103-A, da CF/88. O STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. Portanto, está correta a afirmativa B de que as Súmulas Vinculantes dependem de decisão de dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal para serem aprovadas e a afirmativa C de que a Súmula Vinculante terá efeito vinculante a partir do momento de sua publicação na imprensa oficial.

    De acordo com o art. 103-A, § 3º, da CF/88, do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. Portanto, correta a alternativa E e incorreta a alternativa D, que deverá ser assinalada.


    RESPOSTA: Letra D




  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 

     

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.                

  • c) A Súmula Vinculante terá efeito vinculante a partir do momento de sua publicação na imprensa oficial (CERTA)

    RG está certo:

    Contudo, : art. 4° cabe modulação da eficácia

    Art. 2º O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial [2 publicações necessárias, DJU e DOU], terá efeito vinculanTTe em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

    d) É cabível reclamação contra ato administrativo que contrariar Súmula Vinculante (RETIFICADA)

    "Linhas mestras do STF para reclamação:

    1.Reclamação é proposta por qualquer interessado jurídico, tendo ou não legitimidade ativa para propositura de ação direta de controle.

    2.Diretamente no STF, não é recurso, não há juizo de admissibilidade

    3.contra qualquer ato do Poder Público, não é apenas ato jurisdcional. Cabe de ato administrativo

    4.Se aplica havendo descumprimento ou cumprimento incorreto da decisão.

    5.Se o ato for jurisdicional e a reclamaçao procedente, o proprio STF cassa a decisão, determinando que outra decisão seja aplicada.

    Se o ato for administrativo, será anulado (súmula 473, STF).

    Ato jurisdicional: cassado

    Ato administrativo: anulado"

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