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Olá!
Gaba: B
Vamos a uma breve introdução do assunto:
O ato administrativo é perfeito e passa a existir quando completa todas as suas fases de elaboração.
Ele é válido quando expedido em conformidade com as exigências do ordenamento.
É eficaz quando está pronto para produzir efeitos.
É exequível no momento em que a Administração pode dar operatividade ao ato, ou seja, executá-lo por completo.
Dessas definições, pode-se concluir que o ato é:
a) perfeito quando completou o seu ciclo de formação e está apto a produzir efeitos;
b) imperfeito quando não completa o seu ciclo de formação;
c) inválido quando está em desacordo com as leis ou os princípios jurídicos;
d) ineficaz quando não está apto a produzir efeitos;
e) inexequível quando a Administração ainda não pode executar o seu comando.
Podem ser também:
(a)perfeitos, inválidos e eficazes; está em desacordo com a lei mas produz seus efeitos.
(b)perfeitos, válidos e ineficazes; está de acordo com a lei mas mas o administrador impôs uma condição suspensiva ou um termo para que o ato comece a produzir efeitos após a ocorrência de evento futuro. ATO PENDENTE.
(c)perfeitos, inválidos e ineficazes. Quando está em desacordo com a lei e há uma condição suspensiva ou um termo para que o ato comece a produzir efeitos após a ocorrência de evento futuro.
Vamos à questão?
1ª parte: "O ato administrativo se encontra sujeito a termo inicial" = Então ele precisa de alguma outra coisa para começar a gerar seus efeitos não sendo, portanto, eficaz.
2ª parte: "O ato administrativo se encontra parcialmente ajustado à ordem jurídica" = Isso significa que o ato não está completamente nos conformes da lei. O "parcialmente" demonstra que existe algum vício de legalidade no próprio.
3ª parte:: "após ter esgotado o seu ciclo de formação" = É um ato perfeito! Completou todos os ciclos de formação.
Me baseei pelo curso do Estratégia Concursos, aliás, ótimo curso.
Abraço a todos.
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Ato administrativo perfeito é aquele que já completou todo o seu ciclo de formação, superando todas as fases necessárias para a sua produção. A perfeição do ato refere-se ao processo de elaboração, ao passo que a validade refere-se à conformidade do ato com a lei.
Sendo assim, caso o ato administrativo já tenha sido escrito, motivado, assinado e publicado no Diário Oficial, por exemplo, pode ser considerado perfeito, pois cumpriu todas as etapas necessárias para a sua formação. Entretanto, apesar de ser perfeito, o ato pode ser inválido, pois, apesar de ter concluído as etapas para a sua edição, o ato violou o texto legal.
Ponto dos Concursos
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No que concerne à perfeição, validade e eficácia dos atos administrativos, e a independência entre esses critérios de formação do ato administrativo, preciosa é a lição de MELLO[17], quando esclarece, sinteticamente, as hipóteses de não preenchimento de um dos dois últimos requisitos e seus efeitos correspondentes, que passamos a sistematizar da seguinte forma:
a) ato perfeito, válido e eficaz: quando, concluído o seu ciclo de formação, encontra-se plenamente ajustado às exigências legais e está disponível para deflagração dos efeitos que lhe seriam inerentes;
b) ato perfeito, inválido e eficaz: quando, concluído seu ciclo de formação e apesar de não se achar conformado às exigências normativas, encontra-se produzindo os efeitos que lhe seriam inerentes;
c) ato perfeito válido e ineficaz: quando concluído seu ciclo de formação e estando adequado aos requisitos de legitimidade, ainda não se encontra disponível para a eclosão de seus efeitos típicos, por depender de um termo inicial ou de uma condição suspensiva, ou autorização, aprovação ou homologação, a serem manifestados por uma autoridade controladora;
d) ato perfeito, inválido e ineficaz: quando, esgotado o seu ciclo de formação, sobre encontrar-se em desconformidade com a ordem jurídica, seus efeitos ainda não podem fluir, por se encontrarem na dependência de algum acontecimento previsto como necessário para a produção dos efeitos (condição suspensiva ou termo inicial, ou aprovação ou homologação dependentes de outro órgão). Fonte: http://www.administradores.com.br/informe-se/artigos/formacao-e-invalidacao-dos-atos-administrativos/48776/
No caso, a questão diz que o ato completou o seu ciclo de formação, logo PERFEITO, porém está apenas PARCIALMENTE ajustado a odem jurídica, logo INVÁLIDO e por está sujeito a termo iniciou, ainda não deflagrou seus efeitos, logo INEFICAZ!
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letra B
encontra sujeito a termo inicial = ineficaz.
parcialmente ajustado à ordem jurídica = inválido
após ter esgotado o seu ciclo de formação = perfeito
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O ato pode, então, ser:
a) Perfeito, válido e eficaz – concluiu o ciclo de formação, encontra-se ajustado às exigências legais e está disponível para deflagrar seus efeitos típicos;
b) Perfeito, inválido e eficaz – conclui o ciclo de formação e apesar de não se achar conformado às exigências normativas, encontra-se produzindo os efeitos que lhe seriam inerentes;
c) Perfeito, válido e ineficaz – conclui o ciclo de formação, está ajustado às exigências legais, mas não está pronto para a eclosão de seus efeitos típicos, por depender de um termo inicial ou de uma condição suspensiva, ou autorização, aprovação ou homologação, a serem manifestadas por uma autoridade controladora;
d) Perfeito, inválido e ineficaz – esgotou o ciclo de formação, está em desconformidade com a ordem jurídica e seus efeitos ainda não podem fluir.
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O ato é considerado perfeito quando os cinco pressupostos estiverem preenchidos (P).
O ato é considerado válido quando os cinco pressupostos preenchidos obedecem rigorosamente a lei (V).
O ato é considerado eficaz quando está apto a gerar seus efeitos (E).
Analisaremos as frases:
1º. P + V = E → Verdadeira;
2º. P + V = ineficaz → Verdadeira (quando, por exemplo, ainda não foi publicado);
3º. P + inválido = ineficaz → Verdadeira;
4º. P + inválido = E → Em regra esta frase é falsa, excepcionalmente é verdade quando for importante para a segurança jurídica;
5º. Imperfeito + V = E → Falsa (nunca);
6º. Imperfeito + V = ineficaz → falsa (nunca);
7º. Imperfeito + inválido = ineficaz → Verdadeira (sempre).
O ato administrativo de direito público deverá sempre ter seus cinco pressupostos preenchidos.
Quando preenchidos conforme a lei, em regra poderão gerar seus efeitos salvo quando alguma condição externa ao ato ainda não tiver sido cumprida (o ato ainda não foi publicado – demonstrando que a publicidade não é pressuposto de perfeição nem de validade, mas apenas de eficácia).
O ato totalmente preenchido porém, com alguma violação a lei em regra não poderá gerar efeitos pois é inválido.
Mas excepcionalmente poderá gerar efeitos ainda que inválido, quando for relevante para a segurança jurídica (teoria do fato consumado).
Quando algum dos pressupostos não estiver preenchido o ato não pode ser considerado nem válido nem eficaz.
Fonte: Professor Roberto Baldacci (Damásio)
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Lendo o José dos Santos Carvalho Filho, fiquei com dúvidas sobre o gabarito.
Sobre a eficácia, ele fala:
Eficácia é a idoneidade que tem o ato administrativo para produzir seus efeitos. Em outras palavras, significa que o ato está pronto para atingir o fim a que foi destinado. Se o ato completou seu ciclo de formação, podemos considerá-lo eficaz, e isso ainda que dependa de termo ou condição futuros para ser executado. O termo e a condição, como veremos adiante, podem constituir óbices à operatividade do ato, mas nem por isso descaracterizam sua eficácia.
Como bem averba SÉRGIO DE ANDRÉA FERREIRA, a eficácia comporta três tipos de dimensão: temporal, que leva em consideração o período da produção de efeitos (há atos de eficácia instantânea e atos de eficácia duradoura); espacial, que considera o âmbito de incidência dos efeitos (ex.: um ato de permissão originário do Município só produz efeitos no círculo territorial deste); e subjetiva, atinente aos indivíduos que estarão sob sujeição do ato. (grifo meu)
E depois ele traz outra categoria dos atos, a exequibilidade:
Confundida às vezes com a eficácia, a exequibilidade tem, entretanto, sentido diverso. Significa ela a efetiva disponibilidade que tem a Administração para dar operatividade ao ato, ou seja, executá-lo em toda a inteireza. Desse modo, um ato administrativo pode ter eficácia, mas não ter ainda exequibilidade. Exemplo: uma autorização dada em dezembro para começar em janeiro do ano próximo é eficaz naquele mês, mas só se tornará exequível neste último.
Considerando, assim, o aspecto da operatividade dos atos, temos que podem ser eles exequíveis ou inexequíveis. No primeiro caso já são inteiramente operantes, ou seja, já existe a disponibilidade para colocá-los em execução. Essa disponibilidade, como se viu, inexiste nos últimos.
Depois arrola várias combinações, das quais destaco:
Se for inválido, eficaz e inexequível, o ato, desconforme à lei, embora completamente formado, está sujeito a termo ou condição futura, não sendo, pois, operante ainda.
Pelo exposto, o gabarito não poderia ser a alternativa "C"?
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Alternativa B
Analisando o enunciado:
Perfeito: Esgotou o ciclo de formação.
Inválido: Parcìalmente ajustado à ordem jurídica.Não foi expedido em absoluta conformidade com as exigências do sistema normativo.
Ineficaz: Sujeito a termo inicial,ou seja, não está disponível para a produção dos seus efeitos.
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Porra, fui fazer a questão na louca e n prestei atenção nesse "parcialmente ajustado"
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me pegou feio!!!!
mais enfim força e fé e estudar mais kkk
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PERFEITO: pois já esgotou seu ciclo de forrmação;
INVÁLIDO: pois está parcialmente ajustado à ordem jurídica;
INEFICAZ: pois se encontra sujeito a termo inicial.
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O ato administrativo que se encontra sujeito a termo inicial = INEFICAZ
e parcialmente ajustado à ordem jurídica = INVÁLIDO
após ter esgotado o seu ciclo de formação = PERFEITO;
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GABARITO: B
É perfeito quando esgotadas todas as fases necessárias à sua produção. Portanto, ato perfeito é o que completou o ciclo necessário à sua formação. É válido quando foi expedido em absoluta conformidade com as exigências do sistema normativo. Vale dizer, quando se encontra adequado aos requisitos estabelecidos pela ordem jurídica. É eficaz quando está disponível para a produção de seus efeitos próprios; ou seja, quando o desencadear de seus efeitos típicos não se encontra dependente de qualquer evento posterior, como uma condição suspensiva, termo inicial ou ato controlador a cargo de outra autoridade.
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"O ato administrativo que se encontra sujeito a termo inicial (ineficaz) e parcialmente ajustado (inválido) à ordem jurídica, após ter esgotado (perfeito) o seu ciclo de formação".
Perfeito pq esgotou o ciclo de formação
Ineficaz porque não pode operar de pleno direito, dado que está sujeito a termo inicial (para iniciar)
Inválido porque não está integralmente ajustado à ordem jurídica