SóProvas


ID
726469
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em Direito Penal, o erro

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A.
    ERRO DE TIPO
    É o erro que incide sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação ou sobre dados secundários da norma penal incriminadora, em outras palavras, é aquele que incide sobre as elementares ou sobre as circunstâncias da figura típica da norma penal incriminadora.
    Como nos ensina o doutrinador Damásio Evangelista de Jesus:
    “É o que faz o sujeito supor a ausência de elemento ou circunstância da figura típica incriminadora ou a presença de requisitos da norma permissiva.”
    Sendo assim, o “erro de tipo” ocorre na ausência de consciência do ato praticado, ou seja, o agente desconhece a ilicitude do fato, porém, acaba por praticá-lo.
    http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/damasiodejesus/fernandocarlomagno/errodetipoeproibicao.htm
  • Gabarito A.

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo (se vencível), se previsto em lei. (O erro de tipo exclui o dolo e, por conseguinte, o fato típico) (ocorre uma falsa percepção da realidade) (Erro do tipo vencível – exclui o dolo / Erro do tipo invencível – exclui o dolo e a culpa).
    EM suma: Inevitável é aquele que, por mais diligente que fosse o agente, incidiria no erro. Com isso, exclui o dolo e a culpa. A condulta é atípica.

  • 1) Diferença entre erro de tipo e erro de proibição: no erro de tipo o agente não sabe o que está fazendo. No erro de proibição o agente sabe o que está fazendo, só não sabe que o que está fazendo é proibido.

    Inevitável (invencível; escusável; desculpável): exclui dolo e culpa.
    Evitável (vencível; inescusável, indesculpável): exclui dolo, mas não exclui culpa.


    O erro inevitável e o evitável excluem o dolo. Havendo erro de tipo, o crime deixa de ser doloso.

    Descriminantes putativas
            Art. 20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Descriminante putativa por erro de tipo
    (erro de tipo permissivo) Descriminante putativa por erro de proibição
    (erro de proibição indireto) O agente, por erro sobre uma situação de fato, supõe que está em excludente de ilicitude.
    Ex: O agente supõe que está entrando um assaltante na sua casa, pego o revólver, atira e mata o invasor. Só que na verdade era seu primo que tinha vindo lhe visitar (art. 20, § 1º, CP)
    Erro:
    Inevitável = Não há crime
    Evitável = Responde por crime culposo, se existir a forma culposa do crime. O agente sabe o que está acontecendo e supõe, por erro, que a sua conduta está protegida por uma excludente de ilicitude (art. 21, CP)
    Ex: Um homem rústico chega em casa e vê sua mulher lhe traindo. Pensando estar agindo em legítima defesa, mata o indivíduo que está na cama com sua mulher.
    Erro:
    Inevitável: exclui a culpabilidade
    Evitável: diminui a pena de ? a ?.
    ATENÇÃO: Apenas o erro de proibição INEVITÁVEL é que exclui a Culpabilidade.
  • A assertiva correta é a letra a.

    Comentemos uma a uma.

    a) É verdade. O erro de tipo invencível exclui o dolo e a culpa. Entretanto, se o erro de tipo for vencível, excluir-se-ia apenas o dolo, restando a culpa se presente;

    b) O conceito presente nesta alternativa é precisamento o de erro de tipo. Ex.: Se um homem atira de um invasor noturno de sua casa e quando vai verificar o corpo percebe que na verdade não era um invasor, mas o seu filho, temos uma situação de fato que justificaria a ação se fosse real;

    c) Conforme dito anteriormente, o erro de tipo sempre exclui a culpa, verifica-se se é vencível ou não para descobrir se exclui o dolo também;

    d) Pelo contrário, o erro de proibição é relevante para o Direito Penal, pois excluir a culpabilidade devido ter-se ilidida a potencial consciência da ilicitude. Observa-se também que erro de proibição não se confunde cocm desconhecimento da lei. Naquele o agente pensa estar agindo conforme a lei, neste o agente não se questiona se existe licitude em seu ato;

    e) Incorreta. A potencial consciência da ilicitude integra a culpabilidade do crime.
  • Correto o comentário do colega acima, contudo, equivocou-se ligeiramente ao comentar o item "c". Na verdade, o ero de tipo sempre exclui o dolo, porém, somente se for inevitável, além de excluir o dolo também exclui a culpa.
  • ERRO DE TIPO X ERRO DE PROIBIÇÃO
     
    Errode tipo recai sobre circunstância que constitui elemento essencial do tipo. A falsa percepção do agente em relação a tal elemento exclui o dolo, motivo pelo qual pode se falar que não há tipicidade, e, consequentemente, que não há crime.
     
    Erro de proibição está ligado com a exclusão da culpabilidade, impedindo a punição a qualquer título, em razão de não haver crime sem culpabilidade.
     
    Se o erro for vencível, ou evitável, o agente será considerado culpável, mas terá sua pena reduzida.
     
    Entretanto, pode-se dizer que o erro de tipo e o erro de proibição possuem diferenças marcantes. Isso porque o erro de tipo é um instituto ligado à tipicidade penal. O agente age sem ter consciência no que tange a um elemento do tipo. Logo, age sem dolo. No erro de proibição direto, o agente tem consciência de todos os elementos do tipo penal. Todavia, desconhece a ilicitude de sua conduta.

    Assim, para exemplificar, se um agente mantém relação carnal com mulher menor de 14 (quatorze) anos, desconhecendo essa condição, tem-se um erro de tipo. Contudo, se o agente laborar da mesma forma, sabendo da idade da mulher, mas desconhecendo a ilicitude de seu comportamento, estará configurado o erro de proibição.
  • Atenção: o ERRO DE TIPO sempre exclui o DOLO!!!!!
  • Erro Invencivel, inevitavel, desculpavel ou escusavel: nao podia ter sido evitado, nem mesmo com o emprego de uma diligencia mediana. 
    O erro invencivel que recai sobre elementar exclui, alem do dolo, a culpa. 
    Curso de Direito Penal - Fernando Capez 16 edicao, pag. 247. 

    Bons Estudos! 
  •  A assertiva contida no item (A) é a CORRETA. Sendo o erro de tipo invencível, afasta-se o dolo, bem como a culpa, deixando o fato, portanto, de ser típico. Vale notar que o erro, a fim de ser concebido como excludente de tipicidade, encontra suporte na teoria finalista da ação, que insere o dolo no exame da tipicidade da conduta. Sendo evitável o erro, embora o agente não responda pelo resultado com dolo, vez que este estará afastado pela ausência de vontade e consciência, poderá responder por culpa, quando houver previsão legal para tanto.
    A fim de nos aprofundarmos uma pouco mais na aferição do erro de tipo, devemos fazer uma distinção entre erro essencial e erro acidental. Com efeito, ocorre o erro de tipo essencial, quando o erro do agente recai sobre elementares, circunstâncias ou qualquer outro dado que se agregue à figura típica. O erro de tipo essencial, se inevitável, afasta o dolo e a culpa; se evitável, permite seja o agente punido por um crime culposo, se previsto em lei.
     
    A assertiva contida no item (B) é falsa. O erro que recai sobre a existência de situação de fato que justificaria a ação, tornando-a legítima, é tratado pelo Código Penal como erro de proibição, excluindo-se, pois, a ilicitude ou antijuridicidade da conduta e não sua tipicidade.
     
    A assertiva contida no item (C) é falsa. Essa afirmação na faz o menor sentido. O erro de tipo exclui o dolo e a culpa de um modo geral, nos termos já tratados no item (A) desta questão. Presentes os elemento aptos a afastar a culpa grave, mais razão se tem para afastar a culpa leve, cuja censura que recai sobre a conduta e seu agente é bem menor, obviamente.
     
    A assertiva contida no item (D) é falsa. O erro de proibição é um fenômeno que não é desprezado em nosso Direito Penal, ainda que o caput do art. 21 do Código Penal explicite que “o desconhecimento da lei é inescusável”. É basilar no estudo do direito, sobretudo o penal, que só se pode punir um agente por um dano ou exposição a risco a um bem jurídico, quando lhe seja possível ter consciência de ilicitude. Cezar Roberto Bitencourt, nos ensina que ignorância da lei, que difere do erro quanto à ilicitude da conduta, é matéria de aplicação da lei que, por ficção jurídica, se presume conhecida por todos.
    Em outro sentido, o erro de proibição é matéria de culpabilidade, não importando na ignorância da lei. É erro que recai sobre a ilicitude da conduta e que impede o agente de compreender o caráter ilícito de sua ação. Diferentemente do erro de tipo, que exclui a tipicidade, o erro de proibição exclui a culpabilidade, por embaraçar no agente a potencial consciência da ilicitude, que é um de seus pressupostos. Via de consequência, sem consciência da ilicitude, não há que se falar em reprovabilidade ou censurabilidade do agente.
     
    A assertiva inserta no item (E) está equivocada, pois, apesar de ser verdadeiro que o erro de proibição exclui a potencial consciência da ilicitude, a teoria finalista é examinada quando, depois de analisada a tipicidade e a ilicitude, passa aí a ser aferida, junto com a imputabilidade e a impossibilidade de conduta diversa, do agente, no âmbito da culpabilidade.

    Resposta: (A)
  • A)correta

    B)errada 2x; 1 que a definição de erro por circunstâncias presumidas, que tornariam legítima a conduta é discriminantes putativas, essas excluem a tipicidade da conduta; erro de proibição é presunção de conduta permissivas por ignorância de lei e excluem a culpabilidade.

    C)errada, não há culpa grave ou leve

    D)errrada, erro de proibição tanto pode excluir a culpabilidade como pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3 quando escusável e inescusável respectivamente.

    E)errada, erro de proibição não integra o dolo e culpa, e sim a capacidade de sofrer pena; dolo culpa é elemento da conduta do fato típico, da qual integra o erro do tipo;

  • Na letra B, o erro em análise, é erro de tipo permissivo, e não erro de proibição, conforme a adoção, pelo Código Penal, da Teoria Limitada da Culpabilidade, excluindo-se, portanto, a antijuridicidade ou ilicitude.

    O comentário do professor justifica erroneamente a assertativa em comento.

  • Seja erro de tipo ou de proibição, se invenciveis o agente não responde. No erro de tipo vencível exclui dolo (4 letras tipo=dolo)
  • Erro do Tipo Essencial

     

    1) escusável/ desculpável/ invencível/ inevitável -> exclui o dolo e a culpa ----> exclui a tipicidade

     

    2) inescusável/ indesculpável/ vencível/ evitável -> exclui o dolo, mas permite a culpa ----> permite a punição por crime culposo se previsto em lei (culpa imprópria)

  • ERRO DE TIPO ESSENCIAL

    1) O agente não sabe o que faz;

    2)  Falta consciência sobre algum elemento objetivo do tipo;

    3) Exclui o DOLO e, consequentemente, o fato típico, se inevitável, escusável (desculpável);

    4) Se poderia ser evitado responde por culpa, caso haja previsão da forma culposa do delito.

    ERRO DE PROIBIÇÃO

    1) O agente sabe o que faz, mas pensa que sua conduta é licita, quando, na verdade, é proibida;

    2) Falta consciência sobre a ilicitude;

    3) Exclui a potencial consciência da ilicitude e, consequentemente, a CULPABILIDADE, se INEVITÁVEL ou ESCUSÁVEL. Diminui a pena, se EVITÁVEL ou INESCUSÁVEL

    Fonte: NFAPSS.

  • Erro do tipo

    No erro, o agente interpreta mal, na ignorância, ele desconhece a realidade. Ocorre erro de tipo quando o agente se engana sobre os elemtos da figura típica. A esse verdadeiro erro de tipo, que incide sobre os elementos do tipo legal, dá-se o nome de erro de tipo essencial.

    O erro de tipo pode ser invencível ou vencível.

    Erro invencível ou escusável é o que não emana da culpa do agente. Ainda que ele empregasse a atenção do "homem médio" o erro ter-se-ia verificado.

    Erro vencível ou inescusável é o que emana da culpa do agente. Para evitá-lo bastaria a atenção normal do "homem médio". Aqui é punido caso tipo preveja modalidade culposa.

  • LETRA A

    VEM PCDF,PCRJ,PCCEARA.

    QUEM QUISER TROCAR IDEIAS SOBRE CARREIRAS POLICIAS

    MANDA UM ZAP..83.9.93067769 DA PB,MORANDO. NO PARANÁ.PR

    OU NO INSTAGRAM: ADV_MESSIASLOPES

    ATENÇÃO! (QUERO SEGUIR SÓ CONCURSEIROS).

    QUERO CONHECER MEUS FUTUROS PARCEIROS DE TRAMPO.

    "RESOLVER QUESTÕES É O SEGREDO PARA APRENDER".

  • GABARITO: A

    Erro de tipo essencial - é aquele que impede o agente de compreender o caráter criminoso do fato. Ele se apresenta de duas maneiras:

    A) Invencível: aquele que não poderia ser evitado, nem mesmo com emprego de uma diligência mediana;

    B) Vencível: aquele que poderia ter sido evitado, se o agente empregasse mediana prudência.

    Qualquer um dos erros de tipo essenciais afastam o dolo, uma vez que como foi dito o agente é impedido de compreender o caráter criminosos do fato por causa do erro. Se não houve intenção, só poderá o agente responder por culpa, isso se o crime em questão admitir culpa. Portanto, se o Erro de Tipo for Essencial Inevitável, o agente tem afastado o dolo (naturalmente, por ser erro de tipo essencial), e tem afastado também a culpa, ao constatar o fato de que mesmo com o emprego de diligência mediana não poderia ser evitado. Já se o Erro de Tipo for Essencial Evitável, o agente tem afastado apenas o dolo (por ser erro de tipo essencial), e responde pela culpa quando o crime em questão assim admitir. Vamos analisar o exemplo mencionado: O advogado que pega o guarda chuva de seu colega por engano, poderia aplicar a diligência mediana e evitar o erro, uma vez que hipoteticamente os guarda chuvas não são idênticos. Pergunto, o crime de furto admite culpa? Não, não admite culpa. Se não há culpa e não há dolo, não há crime. O agente então por nada responde.

    Fonte: https://brunomendrot.jusbrasil.com.br/artigos/304018362/direito-penal-parte-geral-erro-de-tipo

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Erro sobre elementos do tipo      

    ARTIGO 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.