SóProvas


ID
726478
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante à parte especial do Código Penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E.

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
    Se for praticada contra ascendente, descendente, conjuge, ...
    detenção de 3 meses a 3 anos.
    As demais questões:
    Erro da A o artigo 216A não entra relações econômicas.
    Erro da B. O STF entende que é possível sim o privilégio.
    Erro da C. Não tem a qualificadora de concurso de pessoas no homicício.
    Erro da D. É punível sim mesmo se não for apurada a autoria do crime.
     










  • A) INCORRETO:   "Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." Vantagem econômica não é elemento do tipo.

    B) INCORRETO: Permite-se  tendo em vista que a natureza objetiva da qualificadora é compatível com a natureza subjetiva da qualificadora. Colocarei o INF 580 do STF no próximo comentário por falta de espaço. 

    C) INCORRETO: O concurso de agentes qualifica o furto, mas não o homicídio. Vide art. 121§ 2º do CP.

    D) INCORRETO: O art. 180 § 4º do CP afirma o oposto:   § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

    E) CORRETO: Ótima pegadinha. Fala-se muito em violência doméstica contra a mulher erguendo-se a bandeira da lei Maria da Penha, entretanto, tal diploma alterou o art. 129 § 9º do CP criando o delito de lesão corporal qualificada pela violência doméstica sem especificar o sexo da vítima. Assim, a vítima masculina, via de regra (em que pese as discussões doutrinárias), não terá os benefícios processuais e cautelares da lei 11340/06, entretanto, a lesão será qualificada pela violência doméstica.
    § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
  • Conforme prometido, aqui está o Informativo 580 do STF.

    a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para assentar a compatibilidade entre as hipóteses de furto qualificado e o privilégio constante do § 2º do art. 155 do CP. No caso, o paciente fora condenado pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I, do CP, em virtude da subtração de um aparelho de som, mediante arrombamento de janela, à pena de 2 anos, a qual fora substituída por 2 penas restritivas de direito (CP, art. 44). Aduziu-se que a jurisprudência do STF é assente no sentido da conciliação entre homicídio objetivamente qualificado e, ao mesmo tempo, subjetivamente privilegiado. Dessa forma, salientou-se que, em se tratando de circunstância qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), seria possível o reconhecimento do privilégio, o qual é sempre de natureza subjetiva. Entendeu-se que essa mesma regra deveria ser aplicada na presente situação, haja vista que a qualificadora do rompimento de obstáculo (natureza nitidamente objetiva) em nada se mostraria incompatível com o fato de ser o acusado primário e a coisa de pequeno valor).

    Espero ter colaborado
    Ótimo Estudo a todos!
  • Bom, em que pese os entendimentos jurídicos acima dispostos e entendimento do STF, etc, eu acho muito estranho que o concurso de pessoas não qualifique o crime de homicídio. A qualificadora realmente não existe, mas deveria. Alguém sabe se pelo menos é agravante?

    Não faz sentido que não haja alguma majorante em sentido lato para o concurso de agentes. Simplesmente não faz. 

    Quem responder, me põe o link da questão?

    Abraços aos colegas, força e fé!
  • a) De acordo com o art. 216-A, o crime de assédio sexual tem por finalidade do constrangimento a obtenção de vantagem ou favorecimento sexual, tendo o legislador a pretensão de referir-se ao benefício do agente, perante condição de superioridade funcional, de ordem sexual, e não de vantagem econômica. (INCORRETA)

    b) O furto qualificado-privilegiado, por questões de política criminal, possui entendimento jurisprudencial no sentido de admissibilidade da compatibilidade entre uma circunstância qualificadora de caráter objetivo e o privilégio, sempre de natureza subjetiva. Em outras palavras, há reconhecimento da conciliação entre uma qualificadora, de natureza objetiva, com o privilégio, de natureza subjetiva. (INCORRETA)

    c) O CP adota a teoria monista ou unitária no caso de concurso de pessoas, onde todos aqueles que concorrem para o crime incidem nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Portanto, nada tem a ver com maior reprovabilidade da conduta perante a superioridade numérica. (INCORRETA)

    d) Extrai-se do § 4º do art. 180, que "a receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa". (INCORRETA)

    e) Trata-se de uma qualificadora do crime de lesão corporal, na modalidade de violência doméstica, que no caso em questão, há a prática do delito contra o descendente, previsto no § 9º do art. 129 do CP: "Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade". (CORRETA)


    valeu e bons estudos!!!
  • 35. 
    a) Errada, pois o tipo penal não se refere a vantagem econômica, não sendo crime contra o patrimônio e sim contra a liberdade sexual. Confira-se: “Art. 216-ACP. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." 
    b) Errada, uma vez que o e. STF tem assim entendido:“HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO DA PRIMARIEDADE E DO PEQUENO VALOR DA COISA SUBTRAÍDA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da possibilidade de homicídio privilegiado-qualificado, desde que não haja incompatibilidade entre as circunstâncias do caso. Noutro dizer, tratando-se de qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), é possível o reconhecimento do privilégio (sempre de natureza subjetiva). 2. A mesma regra de interpretação é de ser aplicada no caso concreto,(...). 3. Ordem concedida para reconhecer a incidência do privilégio do §2º do art.155 do CP” (HC nº 97.034/MG, Segunda Turma, Relator o Min. Cezar Peluso, DJe de 5/3/10).
    c) Errada, uma vez que a lei não traz o concurso de agentes como qualificadora do crime de homicídio. Confira-se o teor do art.121, §2º, CP:Homicídio qualificado§ 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo futil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: (...).
    d) Errada, o fato do crime de receptação ser um delito acessório, ou seja, ter como elemento do tipo a ocorrência de crime antecedente, não o condiciona a responsabilização penal deste, conforme dicção do art.180, §4º, CP – “A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa
    (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)”.
    e) Correta, uma vez que o §9º é expresso em indicar sua aplicação quando a lesão for praticada contra ascendente, não impondo nenhuma limitação de idade ou gênero. Confira-se: Art.129, § 9o, CP. “Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (...)  
    (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
  • Rafael,

    sobre a sua dúvida, eu penso que o concurso de pessoas, por si só, não constitui razão suficiente para qualificar o delito de homicídio, ante a ausência de previsão legal. Contudo, seria possível pensarmos na incidência da qualificadora prevista no art. 121, § 2°, IV (à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido) na hipótese da pluralidade de agentes efetivamente dificultar ou tornar impossível a resistência da vítima. Vc concorda?

    Abs e bons estudos!
  • c) o concurso de agentes constitui circunstância que qualifica o crime de homicídio, vez que a superioridade numérica, por si, indica a maior reprovabilidade da conduta.

    Errada pois o art. 121 §2° fala das formas qualificadas do crime de homicídio e o concurso de pessoas não encontra-se nesse rol taxativo.
    O concurso de pessoas é uma agravante genérica constatada no art. 62 do CP.
  • Rafael,
    O art. 121, § 1º, CP, não traz previsão acerca do concurso de pessoas. Dessa forma, como qualificadora o concurso não pode ser assim considerado, cabendo, para tanto, a aplicação da agravante genérica.
    Para um melhor entendimento deste, conveniente é dividi-lo conforme as suas qualificadoras, quais sejam: mediante paga ou promessa da recompensa, ou por outro motivo torpe; por motivo fútil; com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; e finalmente para assegurar a execução, ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/20082/do-concurso-de-pessoas-nos-crimes-dolosos-contra-a-vida/4?utm_medium=twitter&utm_source=twitterfeed#ixzz21ffBBixM
  • Entendo a preocupação do colega acima no que tange a alternativa "C"
    Diante da banca examinadora, como também de uma prova preambular, não a como discutir  a qualificação do homícidio pelo quantitativos de integrantes na ação criminosa.
    Observa-se que, trabalhando em provas dissertativas podemos sustentar de forma diversa baseado nos comentários expostos acima.
    forte abraço.
    Muita energia para todos.



     

  • Crime de violência doméstica?! 

    Como é triste encontrar questões em que se tem que marcar a menos errada. Poxa é cediço em muitas doutrinas que não existe crime de violência doméstica e sim crimes agravados pela violência doméstica. Cito livro Sinopses Jurídicas de Victor Eduardo e Rios Gonçalves da Editora Saraiva, 13º edição, 2010 pag.  81, in fine: " Em suma, não existe um crime chamado " violência doméstica " mas crimes de lesão corporal, por exemplo, agravados pela violência doméstica, mesmo porque, o capitulo em estudo se chama "lesões corporais".

    Isso não e pegadinha é sacanagem com quem tem milhões de idéias a concatenar e organizar na hora de resolver uma prova inteira em concursos de alto nível!
  • Em relação a letra "b"

    Julgamento:  12/03/2013

    ementa: penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Furto qualificado pelo abuso de confiança – art. 155, § 4º, II, do CP. Aplicação da figura privilegiada do § 2º do art. 155 – primariedade e pequeno valor da coisa. Compatibilidade. Precedentes. 1. furto qualificadoprivilegiado encerra figura harmônica com o sistema penal no qual vige a interpretação mais favorável das normas penais incriminadoras, por isso que há compatibilidade entre os §§ 2º e 4º do art. 155 do Código Penal quando o réu for primário e a res furtivae de pequeno valor, reconhecendo-se o furto privilegiado independentemente da existência de circunstâncias qualificadoras. Precedentes: HC 96.843, Relatora a Ministra Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe de 24/04/2009; HC 97.034, Relator Min. Ayres Britto, 1ª Turma, DJe de 07/05/2010; HC 99.222, Relatora Ministra Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 089/06/2011; e HC 101.256, Relator Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe de 14/09/2011). 

    PESADA ESSA HEIN.

  • A assertiva do item (A) está errada uma vez que o artigo 216-A do Código Penal (Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função) que trata do tipo penal correspondente ao crime de assédio sexual diz respeito unicamente à obtenção de vantagem ou favorecimento sexual, não abarcando obtenção de vantagem econômica. A obtenção de vantagem econômica é sequer compatível com crime em questão, posto que seria ela, direta ou indiretamente, utilizada como elemento de persuasão pelo agente o delito contra a vítima.
     
    A assertiva contida no item (B)está incorreta, de acordo com o que se extrai do exame dos precedentes recentes da jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal. Ao contrário da assertiva deste item, admite-se o reconhecimento do privilégio no furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Neste sentido:
     
    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO PRIVILEGIADO. QUALIFICADORAS. INCIDÊNCIA CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE. ART. 155, § 2º, DO CP. A incidência de qualificadoras não impede o reconhecimento do furto privilegiado, desde que a pena não fique restrita à multa. Precedente. Ordem deferida para anular o acórdão do STJ, restabelecendo-se, em conseqüência, o acórdão do TJ/RS.. VIDE EMENTA. HC 99355 JULG-04-05-2010 UF-MG TURMA-02 MIN-EROS GRAU N.PÁG-006 DJe-096 DIVULG 27-05-2010 PUBLIC 28-05-20.
    Encontrado em: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO PRIVILEGIADO. QUALIFICADORAS. INCIDÊNCIA CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE. ART. 155 , § 2º , DO CP . A incidência de qualificadoras não impede o reconhecimento do furto privilegiado, desde que a pena.  (STF -  HABEAS CORPUS HC 96752 RS; Data de Publicação: 17 de Março de 2009.
     
    A assertiva contida no item (C) está equivocada. O concurso de agentes constitui agravante genérica, ou seja, agrava a pena de qualquer crime, nos temos do artigo 62 do Código Penal. Não é prevista como qualificadora de crime de homicídio, sendo o que se afirma neste item um total despautério.
     
    Essa assertiva transcrita noitem (D) é também equivocada. Para a consumação desse crime, basta a constatação de que a coisa foi obtida por meio ilícito. O crime de receptação é autônomo. Essa autonomia se entremostra de tal modo, que o próprio código penal, em seu dispositivo 180, § 4º, preceitua que "a receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa".
     
    A assertiva contida no item (E) está correta. Não há dificuldades de verificar isso, tendo em vista a dicção do artigo 129, §9º, do Código Penal. Nesses termos: “Lesão corporal - Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
    (...)
    Violência Doméstica
    § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (...)

    Resposta (E)
     
     
  • Alternativa B: Incorreta.

    O STF reconhece a possibilidade do privilégio no furto qualificado (conhecido como furto privilegiado qualificado), desde que as qualificadoras sejam de caráter OBJETIVO.

    É conhecido como FURTO HÍBRIDO. Terminologia que, salvo engano, ainda não foi cobrada em provas de concurso. Fiquemos atentos.

  • A QUESTAO DO FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO CAIU ESSE ANO NO TRF 4 

  • STJ – FURTO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO

    Súmula 511 – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • e) pai que agride o filho homem, que possui 18 anos de idade, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, terá sua conduta subsumida ao art. 129, § 9o - crime de violência doméstica.

  • Sou só eu? Quanto mais antigas as questões mais fáceis parecem elas. Nos últimos 6 anos parece que todas as bancas elevaram o nível de exigência. Questês que antes caiam para MP, Defensoria, Juiz, etc agora caem para cargos de ensino médio ou que não exigem superior em direito como investigador ou agente penitenciário...

     

    Será que foi o fator Qconcursos que elevou o padrão de exigência? Pois hoje é possível fazer 10,15 20 mil questões e isso produziu supercandidatos que ficaram quase imbatíveis....

     

    Só um pensamento...

     

  • STJ – FURTO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO - Art. 155. no § 4 II - Abuso de confiança (não poderá ser aplicado PRIVILEGIADO)

  • Gabarito: E

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. VÍTIMA DO SEXO MASCULINO. ALTERAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO PELA LEI N. 11.340/06. APLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DESCRITO NO ARTIGO 129, CAPUT, C/C ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "E", DO CÓDIGO PENAL. NORMA DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO.

    1. Não obstante a Lei n. 11.340/06 tenha sido editada com o escopo de tutelar com mais rigor a violência perpetrada contra a mulher no âmbito doméstico, não se verifica qualquer vício no acréscimo de pena operado pelo referido diploma legal no preceito secundário do § 9º do artigo 129 do Código Penal, mormente porque não é a única em situação de vulnerabilidade em tais relações, a exemplo dos portadores de deficiência.

    2. Embora as suas disposições específicas sejam voltadas à proteção da mulher, não é correto afirmar que o apenamento mais gravoso dado ao delito previsto no § 9º do artigo 129 do Código Penal seja aplicado apenas para vítimas de tal gênero pelo simples fato desta alteração ter se dado pela Lei Maria da Penha, mormente porque observada a pertinência temática e a adequação da espécie normativa modificadora.

    3. Se a circunstância da conduta ser praticada contra ascendente qualifica o delito de lesões corporais, fica excluída a incidência da norma contida no artigo 61, inciso II, alínea "e", do Código Penal, dotada de caráter subsidiário.

    4. Recurso improvido.

    (RHC 27.622/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 23/08/2012)

  • O art. 129, § 9º, do Código Penal qualifica a lesão praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.

    A qualificadora, no entanto, não se restringe à tutela da mulher, aplicando-se também quando o homem é vítima, conforme se depreende da redação do § 9º do art. 129 do CP, que não limitou o sujeito passivo. O que a Lei Especial restringe são as medidas de assistência e proteção, estas sim aplicáveis somente à ofendida (vítima mulher).

    Vale lembrar que no caso da agressão envolvendo ascendente, descendente ou irmão, é dispensável a coabitação entre o autor e a vítima, bastando existir a referida relação parental.

    Letra E- Correta.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Lesão corporal

    ARTIGO 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Violência Doméstica  

    § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:     

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.