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ITEM I
Art. 120, LEP. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do art. 14). Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
Permissão de saída
Saída temporária
- Preso condenado em regime fechado ou semiaberto
- Preso provisório - Somente o preso condenado no regime semiaberto Concedida pelo diretor do estabelecimento Concedida pelo juiz da execução, ouvido o MP e a administração penitenciária. A permanência do preso fora do estabelecimento dura o tempo necessário à finalidade da saída. Será concedida por prazo não superior a 07 dias e pode ser renovada por 04 vezes durante um ano.
ITEM II
Art. 66. Compete ao juiz da execução: III - decidir sobre: a) soma ou unificação de penas;
ITEM III
Art. 61. São órgãos da execução penal: VIII - a Defensoria Pública.(Inciso acrescido pela Lei nº 12.313, de 19/8/2010) Art. 81-B. Incumbe, ainda, à Defensoria Pública:
V - visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
ITEM IV
Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução. Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.
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II - O erro desta alternativa está no paragrafo único do artigo 111 da LEP:
Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.
Então, se o condenado já está cumprindo pena, a unificação será do restante da pena e não do total.
IV - O exame criminologico não é mais necessário após a lei 10.792/2003. Pode requerer, mas tem que fundamentar.
Súmula 439 STJ
Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
Súmula vinculante 26 STF
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072/90, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
V - A LEP não prevê mesmo.
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Penso que o erro da assertiva II está: (...) visto que a individualização da pena é tarefa que se impõe ao juiz do processo de conhecimento. entendo que tal tarefa cabe ao juiz da execução
e não do juiz do processo de conhecimento
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ACREDITO QUE O ART. 59 DO CP DEFINE A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NÃO CONFUNDIR COM A INDIVIDUALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA, ESTA É FEITA POR UMA Comissão Técnica de Classificação, CONFORME ART. 5º E SEGUINTES DA LEP.
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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O item (I) está correto, porquanto a legislação pertinente à matéria é explícita ao prever que a “permissão de saída” é atribuição do diretor do estabelecimento prisional, nos casos listados no artigo 120 da Lei nº 7210/84. Vejamos:“Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14). Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.”
Deve-se notar, que a “permissão de saída” difere da “autorização de saída temporária” (artigo 122 da LEP). As principais diferenças entre ambas é que primeira é atribuição do diretor do estabelecimento, não dispensa escolta do preso e é cabível nas hipóteses de regime semiaberto e fechado e, ainda, nas de prisão provisória; e a segunda só pode ser autorizada pelo juiz da execução, dispensando-se escolta do preso e quando este estiver cumprindo pena já no regime aberto. Ademais, no caso de “autorização de saída temporária, devem ser atendidos os requisitos do artigo 123 da lei em referência.
O item (II) está errado, posto que a artigo 66, III, a da LEP prevê, com todas as letras, que cabe ao juiz da execução proceder à soma e à unificação das penas. Quando sobrevém outra condenação no momento em que o condenado estiver cumprindo pena, aplica-se o artigo 111 e seu parágrafo único, vejamos: “Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.” Com efeito, a primeira parte do item está correta, o que não se repete na parte final, por expressa determinação legal como visto.
O item (III) da questão também está errado. Como se verifica da simples leitura da LEP, alterada pela Lei nº 12313/10, “o órgão da Defensoria Pública visitará periodicamente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.” (parágrafo único do artigo 84).
O item (IV) da questão também está errado. O tema foi pacificado, após alguma celeuma provocada pelo advento da Lei n° 10.792/03, que alterou o artigo 112 da LEP. Com seu advento, muitos defenderam que bastava que fossem cumpridos os requisitos objetivo (cumprimento de 1/6 da pena no regime prisional anterior) e subjetivo (apresentação de bom comportamento carcerário) para que a progressão fosse determinada, como se a progressão de regime fosse um direito subjetivo do apenado. Todavia, tanto o STF com a publicação da súmula vinculante nº 26, no ano de 2009, como o STJ, com a publicação da súmula nº 439, mitigaram essa interpretação, autorizando, desde que motivadamente e em casos específicos, que o julgador determinasse a confecção do referido exame criminológico. Senão vejamos:
- Súmula vinculante nº 26, do STF: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”
Súmula nº 439, do STJ: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”.
O item (V) da questão está correto. Basta uma simples leitura da LEP, no que diz respeito ao exercício do trabalho (arts. 28, 29, 36 e 37), para verificar que a providência contida na assertiva da questão não é um imperativo da lei.
Resposta: (B)
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Só para completementar o comentario do pessoal. Acho que a fundamentação do item III está no paragrafo unico do artigo 81-B da LEP, visto que neste mencionado há uma imposição de o DP visitar os estabelecimentos penais e não uma faculdade quando diz "visitará".
Fiquem com Deus e aos estudos!
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Gab: b) I e V.
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Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.
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Eu me odeio, já li a LEP inteira umas 3 vezes, ouvi em áudio 1 vez e ainda assim considerei a V como correta.
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Para mim a afirmação l está incorreta, uma vez que não é o diretor do "presídio" que autoriza a permissão de saída, mas sim o diretor do estabelecimento, até pq presos em regime fechado e semiaberto não ficam no presídio.
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