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ID
726490
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Para responder às questões de números 25 a 30
assinale a alternativa correta em relação ao assunto indicado.

Princípios e garantias processuais penais fundamentais.

Alternativas
Comentários
  • Resposta:  Alternativa "D". 

    Esta é sem dúvida a correta. Todas as demais tem erros mais ou menos crassos.

    Vejamos:

    A) A alternativa fala do princípio nemo tenetur [...]. Está correta na sua asserção, até o ponto que diz "salvo se...". Não existe esta parte no princípio. A verdade é que, em não havendo forma de se produzir provas contra o réu, não haverá sua condenação. 

    B) Quanto à B, o erro se trata da nulidade relativa, pois a falta de defesa técnica para réus que argumentam pontos diametralmente opostos não~pode ser considerada apenas relativa, mas absoluta. 

    C) Completamente equivocada. A duração razoável do processo se aplica aos processos penais e administrativos. 

    E) Defesa técnica não pode ser renunciada. 

    Saudações.
  • Letra A – INCORRETA Qualquer indivíduo que figure como objeto de procedimento investigatórios policiais ou que ostente, em juízo penal, a condição jurídica de imputado, tem, dentre as várias prerrogativas que lhe são constitucionalmente asseguradas, o direito de permanecer calado. Nemo tenetur se detegere. Ninguém pode ser constrangido a confessar a prática de um ilícito penal. O direito de permanecer em silêncio insere-se no alcance concreto da cláusula constitucional do devido processo legal. E nesse direito ao silêncio inclui-se, até mesmo por implicitude, a prerrogativa processual de o acusado negar, ainda que falsamente, perante a autoridade policial ou judiciária, a prática da infração penal (HC 68.929-9 – SP – DJU de 28-8-92, p.13.453). Do referido julgado infere-se que se ao acusado é lícito até mentir, logo não existe a exceção mendionada.
     
    Letra B – INCORRETA Sempre se entendeu que o desempenho de uma única defesa técnica para acusados em posições conflitantes é causa de nulidade absoluta: RTJ 32/49 E 42/804; RT 17/78, 302/447, 357/375, 371/44, 399/289, 423/397.
     
    Letra C – INCORRETA – Constituição Federal, Artigo 5º, inciso LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
     
    Letra D – CORRETA – EMENTA: PRINCÍPIO. IDENTIDADE FÍSICA. JUIZ. SENTENÇA. FÉRIAS. O princípio da identidade física do juiz passou a ser aplicado também no âmbito do Direito Penal a partir da Lei n. 11.719/2008, que incluiu o § 2º no art. 399 do CPP ao dispor que o magistrado que presidir a instrução criminal deverá proferir a sentença no feito. Contudo, o aludido princípio não tem aplicação absoluta. O STJ vem admitindo mitigação do aludido princípio nos casos de convocação, licença, promoção ou de outro motivo que impeça o juiz que tiver presidido a instrução de sentenciar o feito, aplicando, por analogia, o art. 132 do CPC. Assim, em razão do princípio da identidade física do juiz, a sentença deverá, em regra, ser proferida pelo magistrado que participou de produção das provas durante o processo criminal, admitindo-se, excepcionalmente, que juiz diverso o faça quando aquele estiver impossibilitado de realizar o ato em razão das hipóteses acima narradas. No caso, o juiz prolator de sentença encontrava-se em gozo de férias regulamentares. Daí, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, concedeu a ordem para anular a sentença proferida contra o paciente, pois caberia ao magistrado substituto fazê-lo, inexistindo motivos que justifiquem a prolação de sentença durante o período de descanso regulamentar. Precedente citado: HC 163.425-RO, DJe 6/9/2010 (HC 184.838-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/8/2011).
  • continuando ...

    Letra E –
    INCORRETA Uma das ações mais importantes no incidente de um processo é a defesa. A defesa é um mister indisponível e obrigatório para a formalização válida de um processo. Em nosso direito pátrio não é possível renunciar a defesa. Mesmo que o acusado não queira fazer uso desse direito, ele jamais poderá se abster do direito de ser defendido por um defensor constituído, dativo ou público.
    Quem preconiza tal necessidade é o próprio Código de Processo Penal em seu dispositivo 261 que leciona: “Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)”.
    Nesse mesmo ínterim dispõe o artigo 8º, 2, “e” da Convenção Americana sobre Direitos Humanos: “Artigo 8º - Garantias judiciais 2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio, nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei”. O Supremo Tribunal Federal na inteligência de sua súmula nº. 523 dispõe o ensinamento de que sem defesa o processo deve ser nulo. “Súmula 523: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5326

  • a D) está correta pois encontra amparo em entendimento do STJ senão vejamos: Para o STJ, o PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ, aplicável no processo penal com o advento do art. 399, §2º do CPP, incluído pela Lei n. 11.719/2008, pode ser excetuado nas hipóteses em que o magistrado que presidiu a instrução ENCONTRA-SE afastado por um dos motivos dispostos no art. 132 do CPC, aplicado SUBSIDIARIAMENTE conforme art. 3º do CPP. HC163.425/RO. 5ªT
  • Bourne,

    Não consegui observar a repetição da questão.
  • Tiago, houve repetição na indagação acerca das exceções ao princípio da identidade física (aplicação do art. 132 CPC). Bons estudos.
  • Deixo aqui o parecer de ALEXANDRE DE MORAES in verbis:

    "O contraditório nos procedimentos penais não se aplica aos inquéritos policiais, pois a fase investigatória é preparatória da acusação, inexistindo, ainda, acusado, constituindo, pois, mero procedimento administrativo, de caráter investigatório, destinado a subsidiar a atuação do titular da ação penal, o Ministério Público".[11]


    Logo, não entendo a relação do princípio do devido processo legal, quando esse instituto não confere direito ao contraditório ao investigado.

  • Essa questão está desatualizada. Primeiro porque o CPP ja prevê tal princípio. Segundo porque o CPC não mais o prevê.

  • Complementando os colegas...

    "nemo tenetur se detegere" significa "não produzir provas contra si mesmo".

    bons estudos, gente!

  • GABARITO: D

    A Lei n. 11.719/08 incluiu no Direito criminal o princípio da identidade física do juiz. A novidade está expressa no § 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal, que dispõe: O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

    O princípio comporta exceções. A esta regra deve-se aplicar, por analogia, o artigo 132 do Código de Processo Civil:

    Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor .

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas.

    Neste sentido, STJ/HC 163425 / RO - Data do Julgamento - 27/05/2010:

    EMENTA. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . ART. 33, CAPUT , C/C ART. 40, INCISO V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. TESE NAO APRESENTADA PERANTE A AUTORIDADE COATORA. SUPRESSAO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. APLICAÇAO ANALÓGICA DO ART. 132 DO CPC. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. (...) II - Segundo o Princípio da Identidade Física do Juiz, previsto noart.. 39999§§ 2ºº, doCPPP (modificação trazida pela Lei nº 11.719/08), o Magistrado que concluir a instrução em audiência deverá sentenciar o feito. III - No entanto, em razão da ausência de regras específicas, deve-se aplicar por analogia o disposto no art. 132 do CPC, segundo o qual no caso de ausência por convocação, licença, afastamento, promoção ou aposentadoria, deverão os autos passar ao sucessor do Magistrado. IV - "A adoção do princípio da identidade física do Juiz no processo penal não pode conduzir ao raciocínio simplista de dispensar totalmente e em todas as situações a colaboração de outro juízo na realização de atos judiciais, inclusive do interrogatório do acusado, sob pena de subverter a finalidade da reforma do processo penal, criando entraves à realização da Jurisdição Penal que somente interessam aos que pretendem se furtar à aplicação da Lei." (CC 99023/PR, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJU de 28/08/2009).

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2928298/o-principio-da-identidade-fisica-do-juiz-no-processo-penal-comporta-excecoes-denise-cristina-mantovani-cera

  • "A assertiva D foi indicada como correta pela banca examinadora; entretanto, está errada e

    merece atenção! O STJ vem admitindo a mitigação do princípio da identidade física do juiz

    nos casos indicados na assertiva; contudo, a lei processual civil vigente (CPC/2015) não mais

    consagra expressamente o referido princípio, tampouco prevê (como fazia o CPC/73, art.

    132) as possibilidades em que tal postulado pode ser relevado. Por esse motivo, não há mais

    se falar em aplicação, por analogia, da lei processual civil nessas situações."

    (Professor Leonardo RibasTavares, Juiz de Direito - Curso ESTRATÉGIA)

  • Segundo os Princípios e garantias processuais penais fundamentais, é correto afirmar que: O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a mitigação do princípio da identidade física do juiz nos casos de convocação, licença, promoção ou de outro motivo que impeça o juiz que tiver presidido a instrução de sentenciar o feito, aplicando, por analogia, a lei processual civil.

  • O princípio do nemo tenetur se detegere é corolário da garantia constitucional do direito ao silêncio e impede que todo acusado seja compelido a produzir ou contribuir com a formação de prova contrária ao seu interesse, salvo se não houver outro meio de produção de prova.

    A defesa técnica é obrigatória e irrenunciável. O acusado pode, sim, renunciar à defesa pessoal, seja permanecendo em silêncio, seja confessando o delito. Todavia, deve ser garantida a efetiva existência da defesa técnica, sob pena de nulidade absoluta.

  • Desatualizada

  • Gabarito: D

    O STJ vem admitindo a mitigação do princípio da identidade física do juiz nos casos indicados na assertiva; contudo, a lei processual civil vigente (CPC/2015) não mais consagra expressamente o referido princípio, tampouco prevê (como fazia o CPC/73, art. 132) as possibilidades em que tal postulado pode ser relevado. Por esse motivo, não há mais se falar em aplicação, por analogia, da lei processual civil nessas situações. 

    A está errada. Ainda que não exista outro meio de produção de prova, estará resguardado o direito do acusado ao silêncio e de não produzir prova contra si mesmo. OBS. O acusado tem o direito de não praticar atos que possam lhe incriminar. Essa garantia impede que o indivíduo seja compelido a praticar comportamento ativo que tenha o condão de lhe prejudicar contra sua vontade. É por isso que o acusado não estará obrigado a participar, por exemplo, de uma reconstituição. Essa garantia, ainda, não obriga o acusado a se submeter a uma coleta de provas invasiva; portanto, o indivíduo não estará obrigado a permitir a retirada de seu sangue, por exemplo. Entretanto, por não demandar comportamento ativo, o acusado poderá ser submetido a reconhecimento pessoal. 

    B está errada. O desempenho de única defesa técnica para corréus em posições conflitantes é caso de nulidade absoluta e por esse motivo a alternativa estaria errada. A propósito, confira-se trecho de uma citação constante na ementa de um julgado do STF: [...] É certo, consoante acentua o magistério da doutrina (ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO SCARANCE FERNANDES e ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO, “As Nulidades no Processo Penal”, p. 72, 1992, Malheiros) – com apoio na jurisprudência dos Tribunais, inclusive na desta Suprema Corte –, que “Sempre se entendeu que o desempenho de uma única defesa técnica para acusados em posições conflitantes é causa de nulidade absoluta: RTJ 32/49 e 42/804; RT 217/78, 302/447 (…)”(HC 116320, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 31/03/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 02/04/2014 PUBLIC 03/04/2014) Entretanto, raciocínio diverso pode ser extraído de julgado do STJ, que estabelece: [...] somente a falta de defesa técnica acarreta a nulidade absoluta da ação penal, sendo certo que, na alegação de sua deficiência, por se tratar de nulidade relativa, é necessária a demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, conforme preconiza o enunciado da Súmula 523 do STF. [...] (HC 228.527/AP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015). Questão parecida já foi cobrada mais de uma vez em concursos e nesses certames a assertiva foi considerada incorreta.

    C está errada. A garantia da duração razoável do processo se aplica ao âmbito administrativo (art. 5º, LXXVIII, CF) e, consequentemente, ao inquérito policial, que é um procedimento administrativo. 

    E está errada. O acusado não pode renunciar a garantia à defesa técnica.