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Correta a alternativa“B”
Item I – FALSO – Lei 10.054/2000, Artigo 3o: O civilmente identificado por documento original não será submetido à identificação criminal, exceto quando:
I – estiver indiciado ou acusado pela prática de homicídio doloso, crimes contra o patrimônio praticados mediante violência ou grave ameaça, crime de receptação qualificada, crimes contra a liberdade sexual ou crime de falsificação de documento público.
A lei fala em homicídio doloso, que não se confunde com homicídio qualificado, pois parte da doutrina aceita o homicídio culposo qualificado quando:
resultar de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício;
- o agente deixar de prestar imediato socorro à vítima;
- o agente não procurar diminuir as consequências do seu ato;
- o agente fugir para evitar prisão em flagrante.
Nesse sentido: Ementa -APELAÇÃO DA DEFESA. HOMICÍDIO CULPOSO QUALIFICADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO. ART. 206, § 1º do CPM.
1. Preliminar da Defesa para afastar a ocorrência da omissão de socorro rejeitada por confundir-se com o mérito;
2. A frieza momentânea em relação à morte da vítima não pode ser utilizada duas vezes para fundamentar a sentença condenatória. Ou bem servirá de fundamento para elevar a pena base acima do mínimo legal, fixada em dois anos, ou servirá a justificar a aplicação da qualificadora do § 1º do art. 206 (omissão de socorro). Procedimento vedado pelo ordenamento jurídico-penal por configurar "bis in idem".
3. A morte instantânea da vítima ou seu imediato socorro por terceiro impedem a incidência da majorante de omissão de socorro;
4. Apelação conhecida e provida, à unanimidade, para afastar a preliminar de nulidade da sentença suscitada e, no mérito, por maioria, para dar parcial provimento ao recurso da Defesa. (STM - APELAÇÃO (FO): Apelfo 49005 SP 2002.01.049005-1).
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CONTINUAÇÃO ...
Item II – VERDADEIRO – O arquivamento do inquérito não faz coisa julgada. Contudo, essa regra tem uma exceção: se o inquérito foi arquivado em razão da inexistência de crime ou por extinção de punibilidade, a decisão de arquivamento faz coisa julgada material e, em termos claros, sepulta definitivamente aquele caso, que não mais pode ser retomado.
No julgamento do HC nº 83.343/SP, 1ª Turma, unânime, DJ de 19.08.2005, o ministro relator, Sepúlveda Pertence, manifestou-se acerca dos efeitos jurídicos decorrentes de deferimento judicial do pedido de arquivamento de inquérito policial por parte do Ministério Público, em virtude da atipicidade do fato, como demonstra a seguinte ementa: "I - Habeas corpus: cabimento. É da jurisprudência do Tribunal que não impedem a impetração de habeas corpus a admissibilidade de recurso ordinário ou extraordinário da decisão impugnada, nem a efetiva interposição deles. II - Inquérito policial: arquivamento com base na atipicidade do fato: eficácia de coisa julgada material. A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial, quando fundado o pedido do Ministério Público em que o fato nele apurado não constitui crime, mais que preclusão, produz coisa julgada material, que - ainda quando emanada a decisão de juiz absolutamente incompetente -, impede a instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio. Precedentes: HC 80.560, 1ª T., 20.02.01, Pertence, RTJ 179/755; Inq 1538, Pl., 08.08.01, Pertence, RTJ 178/1090; Inq-QO 2044, Pl., 29.09.04, Pertence, DJ 28.10.04; HC 75.907, 1ª T., 11.11.97, Pertence, DJ 9.4.99; HC 80.263, Pl., 20.2.03, Galvão, RTJ 186/1040".
Item III – VERDADEIRO – O texto a 14ª Súmula Vinculante diz o seguinte: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
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CONTINUAÇÃO ...
Item IV – FALSO – Os ministros do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio Mello e Joaquim Barbosa deferiram liminares em duas reclamações ajuizadas pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para suspender decisões do Tribunal de Justiça (TJ-SP), considerando a aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 5 da Corte em casos de processos administrativos disciplinares no contexto de execução penal.
As decisões seguiram o entendimento de que, apesar de a referida súmula afirmar que “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”, não consta pronunciamento do Supremo sobre o processo disciplinar estabelecido na Lei de Execução Penal.
“DECISÃO: Trata-se de Reclamação ajuizada por MARCÍLIO ROSA DE SOUZA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, dando provimento a agravo em execução interposto pelo Ministério Público, cassou decisão que decretava a nulidade de sindicância que culminou na imposição de falta grave ao preso, sem que tivesse direito a assistência técnica. Segundo o Reclamante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aplicou indevidamente a Súmula Vinculante n° 5 deste Supremo Tribunal Federal, considerando que a sindicância instaurada contra o preso teria natureza de procedimento administrativo e, portanto, dispensaria a defesa técnica. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de liminar, tendo em vista a presença dos requisitos cautelares. Determino a suspensão dos efeitos do acórdão reclamado, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Agravo em Execução Penal n° 990.08.135353-9. (STF Reclamação 8825).
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Valmir,
A lei que regula a identificação civil é a lei n. 12.037, de 2009 que revogou completamente a lei n. 10.054, de 2000.
Abs,
Daniel Sini
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Sobre a Identificação Criminal:
Identificação Criminal (art. 5º, LVIII, da CF e Lei n° 12.037/2009)
Está indiretamente prevista no art. 5º, LVIII, da CF:o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
Regra geral: o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal;
Exceção: é admitida, nos casos previstos em lei;
A identificação criminal ocorre de 2 formas (art. 5º):
Fotográfica;
Datiloscópica
Nos casos em que tiver de ser realizada a identificação criminal, a autoridade policial deverá tirar fotos e impressões digitais do agente;
A regra geral em nosso ordenamento é que aquele que já for civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nos casos previstos em lei;
A Lei 12.037/09 dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado;
O art. 3º da Lei apresenta os casos em a pessoa poderá ser identificada criminalmente, ainda que tenha apresentado documento civil:
Documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
Documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
Indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
A identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do MP ou da defesa – é a única hipótese que será avaliada pelo juiz; aqui a identificação criminal é imprescindível às investigações policiais, abrangendo situações não incluídas nos demais itens, mas que exigiriam a identificação criminal do agente;
Constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
O estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais – o documento está mal conservado ou é tão antigo que impede a identificação atual da pessoa.
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CONTINUANDO...
É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 6º);
No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do IP, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do IP ou processo, desde que apresente provas de sua identificação criminal (art. 7º).
OBS:
Na identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado;
A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do IP ou outra forma de investigação;
Ainda persiste a exigência de identificação criminal para os membros de organizações criminosas, ainda que já civilmente identificados (Lei 9.034/95).
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No que tange ao item I, assim como bem salientado pelo amigo acima, desde outubro de 2009, vige a lei 12.037, dispondo dentre outros que mesmo que o indivíduo seja documentalmente identificado, poderá haver a necessidade de identificação criminal quando:
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
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ITEM II:
EMENTA: PENAL. INQUÉRITO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FUNDADO NA ATIPICIDADE DO FATO. NECESSIDADE DE DECISÃO JURISDICIONAL A RESPEITO: PRECEDENTES. INQUÉRITO NO QUAL SE APURA A EVENTUAL PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 323 DO CÓDIGO ELEITORAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM SER VERÍDICA A INFORMAÇÃO VEICULADA NA PROPAGANDA ELEITORAL E, EM CONSEQUÊNCIA, A ATIPICIDADE DO FATO. ARQUIVAMENTO DETERMINADO. 1. Firmou-se a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que, quando fundado - como na espécie vertente - na atipicidade do fato, o pedido de arquivamento do inquérito exige "decisão jurisdicional a respeito, dada a eficácia de coisa julgada material que, nessa hipótese, cobre a decisão de arquivamento" (v.g., Inquérito n. 2.004 - QO, de Relatoria do eminente Sepúlveda Pertence, DJ 28.10.2004; 1.538 - QO, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 14.9.2001; 2.591, Relator Ministro Menezes Direito, DJ 13.6.2008; 2.341-QO, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ 17.8.2007). 2. Comprovado que a informação veiculada na sua propaganda eleitoral era verídica, não se configura o crime previsto no artigo 323 do Código Eleitoral. 3. Questão de ordem resolvida no sentido de se determinar o arquivamento do Inquérito, por atipicidade da conduta.
STF. Inq-QO 2607.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 82 DA LEI N.º 9.099/95. TERMO CIRCUNSTANCIADO. ARQUIVAMENTO PROMOVIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFERIDO PELO JUIZ. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. COISA JULGADA MATERIAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL. 1. A decisão do Juízo monocrático que determina o arquivamento do procedimento investigatório diante da atipicidade da conduta, faz coisa julgada material, podendo ser atacada por recurso de apelação, diante de sua força de sentença definitiva. Precedentes do STF. 2. Entretanto, nos crimes de ação pública incondicionada, quando o próprio Ministério Público, reconhecendo a atipicidade dos fatos, promover o arquivamento do procedimento investigatório, é irrecorrível a decisão do Juiz que defere o pedido. Precedentes do STJ. 3. A pretensa vítima não possui legitimidade para recorrer dessa decisão, buscando compelir o Ministério Público a promover a ação penal. 4. Recurso desprovido.
REsp 819992.
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PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. 1. NULIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD - EM QUE SE APURA OCORRÊNCIA DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTO PRELIMINAR DISPENSÁVEL.
FASE JUDICIAL QUE ASSEGURA DIREITO DE DEFESA POR MEIO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E ASSISTÊNCIA POR DEFESA TÉCNICA. 2. DIVERGÊNCIA SOBRE A INDICAÇÃO DO SENTIDO DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
MANIFESTAÇÃO MERAMENTE OPINATIVA. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO.
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (ART. 563 DO CPP). 3. ORDEM DENEGADA.
1. Hipótese em que a Defensoria Pública alega nulidade no Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD, pela ausência de defesa técnica e ofensa aos princípios da ampla defesa e ao contraditório, além de nulidade em razão da divergência entre a indicação e o real sentido do parecer ministerial.
2. Se a realização do Procedimento Administrativo Disciplinar pode ser dispensada, não há que se falar em nulidade por ausência de defesa técnica nesta fase preliminar de apuração.
3. Inexiste constrangimento ilegal se não sobreveio qualquer prejuízo ao paciente, uma vez que antes da homologação judicial da falta grave, foi garantido ao apenado o direito de ser ouvido em audiência de justificação com a devida assistência de defesa técnica, assegurado, assim, o exercício da ampla defesa e do contraditório.
4. A divergência entre a informação prestada pelo Relator a seus pares sobre o real sentido da manifestação ministerial não é suficiente para ensejar a nulidade do acórdão, pois o parecer ministerial, embora indispensável, é peça meramente opinativa, não possuindo caráter vinculante sobre o julgamento de mérito.
5. O Código de Processo Penal adotou o princípio pas de nullité sans grief, prescrevendo no art. 563 que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa", sendo certo que, no presente caso, não conseguiu o impetrante demonstrar, concretamente, qual teria sido o efetivo prejuízo decorrente da alegada nulidade, limitando-se a indicar a decisão desfavorável ao paciente.
6. Habeas corpus denegado.
(HC 196.126/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 13/06/2012)
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Em relação ao item II: II. A decisão judicial de arquivamento do inquérito policial com fundamento na atipicidade do fato praticado produz coisa julgada material, impedindo-se a reabertura das investigações preliminares mesmo diante do surgimento de novas provas.
Aula ministrada pelo Prof. Renato Brasileiro, no curso de Del. da PF em 2011:
São fundamentos do Arquivamormento do IP:
a) Ausência de pressupostos processuais ou condições da ação, faz coisa julgada formal. Removido o defeito ou vício será possível o oferecimento de denúncia;
b)Falta de justa causa - lastro probatório quanto á prática do delito, faz coisa julgada formal;
c)Atipicidade formal/ material da conduta delituosa, faz coisa julgada formal e material;
d) Manisfesta excludente da ilicitude, faz coisa julgada formal e material;
e)Causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade do art. 26, caput do CP, faz coisa julgada formal e material;
f) Causa extintiva da punibilidade, faz coisa julgada formal e material.
OBS.: A coisa julagada material pressupõe a coisa julgada formal.
Bons Estudos!! :-)
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Em relação à identificação criminal, a Lei 12.654, vigente a partir de outubro de 2012, estabelece hipóteses de coleta de material biológico e seus respectivos sistemas de armazenamento.
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É complicado responder uma questão dessas quando o próprio Supremo diverge às vezes: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=104435
No caso, o STF entendeu que mesmo em uma situação de arquivamento que produziu coisa julgada material é possível desarquivar com base em provas novas...
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Só lembrando que a Lei 12.037/ 09 foi alterada pela Lei 12.654/12. Não prejudica a questão, é bom ficar atento às inovações legislativas.
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Acredito que não, a atipicidade faz coisa julgada formal, senão vejamos..
Caso surjam provas novas, de novos fatos antes desconhecidos, pode-se mudar a classificação do crime. O que se achava ser um crime, agora, com as novas provas, descobre-se que se trata de novo crime.. Logo, não há como fazer coisa julgada material, e sim formal, sob pena de criar uma imutabilidade injusta sobre algo aparente...
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Coisa julgada formal - não há prova da materialidade e nem da autoria - pode surgir prova nova.
Coisa julgada material - há prova de que o fato não ocorreu (atipicidade) - não tem como surgir prova nova.
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Pessoal, sem maldade, mas as vezes eu acho que alguns candidatos tentam ser mais inteligentes do que a prova, procuram pegadinhas em tudo e invocam a exceção da exceção da exceção de um julgado do TJ do acre e por pensar assim acabam errando questões quando detinham os conhecimentos.
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Importante: A lei 12654/2012 não estava em vigor na data da aplicação dessa prova.
Até agora não entendi o item I. Realmente a lei 10.054/2000 foi revogada pela 12.037/2009:
"Art. 9º Revoga-se a Lei nº 10.054, de 7 de dezembro de 2000."
Não vislumbro em qual exceção legal poderia ser enquadrado o item I da questão:
Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.
Se alguém entender o item I, me mande uma mensagem por favor. Obrigado.
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O erro do item I está no termo "deverá", pois não é obrigatória a identificação criminal do civilmente identificado. A inovação legislativa não prejudica o enunciado da questão.
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Permita-me discordar, Aussie, mas, de fato, a lei 12.654/12 não alterou o gabarito desta questão!
Perceba que o dispositivo, por vc citado, em que pese se aplicar tão somente aos "condenados", não revoga o disposto no art. 3 da lei 12.037/09, que continua válido e plenamente em vigor e foi, inclusive, agraciado com um parágrafo único pela nova lei ( Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.” ).
Vale observar, no entanto, que existirá uma diferença de tratamento, no que diz respeito á coleta de material biológico, quando se trate de indiciado ou de condenado ( em determinadas infrações), qual seja:
* Indiciado: a identificação criminal PODERÁ incluir a coleta de material biológico
* Condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990: SERÃO submetidos, OBRIGATORIAMENTE, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
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ENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDOS DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, QUE RESULTOU A HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE, POR FALTA DE DEFESA TÉCNICA DO APENADO, COM O CONSEQUENTE RESTABELECIMENTO DO ANTERIOR REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E DA DATA-BASE, PARA A CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS.NULIDADE DO PAD. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP 1.378.557/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.DEMAIS QUESTÕES. PREJUDICIALIDADE. EXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.I. "As Turmas componentes da Terceira Seção deste Sodalício, em uníssonos julgados, admitem que em habeas corpus o esgotamento das vias ordinárias deve ser mitigado quando se requer a reforma de ato emanado por Desembargador da Justiça Comum, em decisão monocrática transitada em julgado" (STJ, HC 215.319/MT, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (Desembargador Convocado do TJ/RJ), QUINTA TURMA, DJe de 23/04/2012).II. A Terceira Seção do STJ, no julgamento, em 23/10/2013, do REsp 1.378.557/RS, representativo da controvérsia, de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, ainda pendente de publicação, pacificou o entendimento no sentido de que, "para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado".III. "Em procedimento administrativo disciplinar, instaurado para apurar o cometimento de falta grave por réu condenado, tendo em vista estar em jogo a liberdade de ir e vir, deve ser observado amplamente o princípio do contraditório, com a presença de advogado constituído ou defensor público nomeado, devendo ser-lhe apresentada defesa, em observância às regras específicas contidas na LEP" (STF, RE 398.269, Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2009).IV. Na forma da jurisprudência do STF, "a Súmula Vinculante 5 é aplicada apenas aos procedimentos administrativos de natureza cível, sendo incorreta a sua observância em procedimentos administrativos de natureza penal" (STF, HC 104.801, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2011).V. Assim, configura cerceamento de defesa não ser o apenado assistido por defesa técnica - advogado constituído ou defensor público nomeado -, no processo administrativo disciplinar, para fins de apuração de falta grave, tal como ocorrera, na espécie.VI. Tendo em vista a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar, ora reconhecida, resta prejudicada a análise das demais arguições, concernentes à desproporcionalidade da medida, bem como ao efeito interruptivo, decorrente da prática de falta grave, e à regressão de regime.VII. Ordem concedida, para declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 262/2009, cassando a decisão, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Pelotas, que resultou no reconhecimento de falta grave
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Só uma consideração a fazer em frente ao respeitoso comentário do amigo Valdir. A Lei que regula a identificação criminal é a 12.037, que dispõe que:
Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:
I – carteira de identidade;
II – carteira de trabalho;
III – carteira profissional;
IV – passaporte;
V – carteira de identificação funcional;
VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.
Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.
Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.
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Item IV está incorreto.
Justificativa: "Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. 2 Recurso especial não provido. (REsp 1378557/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23.10.2013, DJe 21.03.2014). "
Urge não olvidar, ainda, o teor da Súmula 533, do STJ que assim diz: "Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado".
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REGRA: O arquivamento do IP não produz coisa julgada material.
NO QUE ISSO IMPLICA? --> O Ip pode ser reaberto se surgirem novas provas.
EXCEÇÃO: O arquivamento do IP produz coisa julgada material no caso do arquivamento ser justificado pela inexistência de crime e ou por uma causa de extinção de punibilidade.
NO QUE ISSO IMPLICA? --> O Ip não pode ser reaberto se surgirem novas provas.
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- A decisão de arquivamento do IP faz coisa julgada material? Em regra, NÃO (arquivamento por falta de provas, por exemplo). No entanto, faz coisa julgada material quando o IP for arquivado com base em: 1) atipicidade da conduta; 2) extinção da punibilidade; 3) Excludente de ilicitude; 4) Legítima defesa.
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I. O civilmente identificado, indiciado pela prática de homicídio qualificado, deverá ser criminalmente identificado pela autoridade policial. [Se já foi civilmente identificado, em regra não será criminalmente identificado]
II. A decisão judicial de arquivamento do inquérito policial com fundamento na atipicidade do fato praticado produz coisa julgada material, impedindo-se a reabertura das investigações preliminares mesmo diante do surgimento de novas provas. [A decisão de arquivamento por atipicidade de fato é decisão que julga o mérito, portanto, faz coisa julgada formal e material, logo, mesmo diante do surgimento de novas provas, não poderá ser reaberta a investigação].
III. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. [Certíssimo! O defensor só não terá direito ao acesso aos elementos de provas ainda não documentados. Se há sigilo na investigação, não faria sentido o defensor ter acesso]
IV. Nos termos da orientação já sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de execução penal a falta de defesa técnica por defensor no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição Federal. [Errado! Se o preso praticar falta disciplinar, deverá ter defesa técnica!]
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I - FALSA: O art. 3º, I da Lei 10.054/00, que permitia a identificação criminal do civilmente identificado, tão-somente em razão do fato de estar sendo indiciado por homicídio, fora REVOGADO pela Lei 12.037/09, que não prevê hipótese de identificação criminal daquele que for civilmente identificado apenas em razão do tipo de delito praticado;
II - VERDADEIRA: Embora o termo "coisa julgada material" seja um tanto quanto atécnico, de fato, uma vez arquivado o IP com base nesse motivo (atipicidade da conduta), o IP não mais poderá ser reaberto, conforme entendimento pacificado do STJ;
III - VERDADEIRA: Durante muito tempo houve uma divergência feroz na Doutrina e na Jurisprudência acerca do direito do advogado ao acesso aos autos do IP, principalmente porque o acesso aos autos do IP, em muitos casos, acabaria por retirar completamente a eficácia de alguma medida preventiva a ser tomada pela autoridade.
Visando a sanar essa controvérsia, o STF editou a súmula vinculante n° 14, que possui a seguinte redação:
“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
IV - FALSA: O STF pacificou entendimento no sentido de que é obrigatória a defesa técnica por defensor legalmente habilitado (advogado ou Defensor Público) no processo disciplinar instaurado no bojo da execução penal, em razão dos seus reflexos penais sobre a liberdade do indivíduo;
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.
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Para o item IV.
Importante mencionar a Súmula vinculante nº 05-STF que diz: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição". No entanto, o STF entende que essa SV não se aplica à execução penal, ela é aplicável apenas em procedimentos de natureza não-criminal.
Livro Dizer o Direito.
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O arquivamento do inquérito não faz coisa julgada. Contudo, essa regra tem uma exceção: se o inquérito foi arquivado em razão da inexistência de crime ou por extinção de punibilidade, a decisão de arquivamento faz coisa julgada material e, em termos claros, sepulta definitivamente aquele caso, que não mais pode ser retomado.
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Para o STF, a homologação do juiz para o arquivamento é apta a gerar coisa julgada material, não sendo possível denunciar mesmo diante do surgimento de novas provas (o investigado tem status de absolvido - O STF chama de sentença fora do processo). Da mesma forma acontece para o caso de atipicidade material pautada no princípio da insignificância
Fonte: Ciclos
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O item I não poderia ser considerado correto, nos termos do art.9-A da Lei de Execução Penal?
Art. 9-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no (crimes hediondos), serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético (espécie de identificação criminal), mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
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Juliana Ulisses, não.
A Lei de Execução Penal trata de hipótese em que já houve condenação.
A questão trata do início da persecução penal, ainda na fase de indiciamento.
De acordo com o art. 1º da Lei n. 12.037/2009: " Art. 1 O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei."
As exceções legais estão previstas no art. 3º da mesma lei: "Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado."
Percebe-se que o simples fato de o crime imputado no indiciamento ser de natureza hedionda não permite concluir pela necessária identificação criminal, tanto antes quanto depois da Lei n. 13.964/2019