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ID
726514
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Maria Aparecida, viúva, apresentando os primeiros sintomas de Alzheimer, mas ainda no domínio pleno de suas faculdades mentais, temendo a iminente perda de sua capacidade civil, outorga instrumento de mandato com poderes especiais e expressos para sua única filha, autorizando-a a alienar seu único bem imóvel para custear seu futuro tratamento. Durante as tratativas iniciais para alienação do imóvel, sem assunção formal de quaisquer obrigações, sobrevém a interdição da primeira, nomeando-se curadora pessoa diversa da mandatária e reconhecendo- se, por perícia médica, que a incapacidade ocorrera em data superveniente à outorga do mandato. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Interessante o seguinte comentário: A interdição como causa extintiva encontra-se talingada ao comando legal do art. 682, II, do Código Civil. O dispositivo é, de certa forma, despiciendo, visto tratar de modalidade de mudança estado que inabilita a capacidade de uma das partes, hipótese esta, contemplada no inciso III do mesmo artigo. A proposição diz respeito à violação a um dos pressupostos de validade do negócio jurídico, que requer agente capaz, conforme referencia o art. 104, I do Código Civil. Ora, a superveniência de causa que determine a interdição de qualquer das partes, imporá a cessação do mandato, uma vez que a declaração judicial de incapacidade do mandante macula a manutenção dos poderes conferidos, inviabilizando sua sustentação a partir do momento em que a sentença de interdição passar a surtir seus efeitos. Outrossim, declarada a incapacidade do mandatário, o cumprimento do contrato através do exercício dos poderes conferidos, restará prejudicada de maneira peremptória. Vige também nos casos em que a causa extintiva do mandato é a interdição, a regra do art. 674, acima aludida. Ocorrendo perigo na demora, o mandatário deverá arrematar ato já iniciado com base na procuração outorgada, mesmo informado da interdição do mandante, com fito de evitar prejuízos ao mandante ou a terceiros. Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1730

    Art. 682. Cessa o mandato:

    I - pela revogação ou pela renúncia;

    II - pela morte ou interdição de uma das partes;

    III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

    Além disso, enunciado da questão é claro ao informar que apesar das tratativas iniciais, não houve formalização de qualquer obrigação para alienação do imóvel, bem como não há perigo na demora, haja vista que praticamente de forma concomitante, sobreveio a interdição da outorgante/interditada, com a respectiva nomeação de curadora diversa. Portanto, a assertiva C não poderia ser considerada correta.

  • em sentido formal, o artigo 682 responde à questão com clareza...
    no entanto, como a questão não se mostra meramente como reprodução do Código, já que propõe um case, fiquei com a seguinte dúvida:
    se, no caso, a mandatária for a pessoa apta, escolhida, aliás, pela doente, em seu estado de sanidade mental, como responsável, e incumbida de arrecadar os fundos  necessários para o tratamento; é certo que há um animus funcional, substância do contrato, por parte daquela. Ora, após a mandatária buscar concluir tal desejo, assegurando valores para a vida da primeira, sobrevém a interdição, que, por fim, estabelece OUTRO responsável para dirimir as demandas e bens da interditada. Não há segurança em relação ao cumprimento da vontade da doente, ainda sã, por parte dessa terceira pessoa..
    Sim, a lei diz que há extinção do mandato com a interdição, mas os princípios gerais do direito e do contrato também defendem que devemos respeitar a vontade livre, consciente e justa das pessoas que licitamente se propoem a realizar negócios  jurídicos. Até que ponto, NO CASO ESPECÍFICO PROPOSTO, não há uma incoerência entre a LEI-FORMA e o FATO-JUSTIÇA?

    abraços a todos
  • Tiago,

    eu também tive a mesma dúvida, mas pensei o seguinte: a INTERDIÇÃO é instituto voltado à proteção do interditado, inclusive de seus bens. Essa proteção é possível justamente porque o curador não tem ampla liberdade, e sim tem que prestar contas de seus atos para o juiz. Diferente do que aconteceria se a autonomia privada prevalecesse e o antigo mandatário ainda tivesse poderes sobre os bens do agora curatelado. Por que quem garante que o mandatário (no ex., a filha) realmente cumpriria a vontade do curatelado? Portante, parece-me que o legislador ponderou esses aspectos e mandou bem neste caso!

    Bom, de antemão, digo que essa foi uma conclusão minha, não pesquisei a respeito, mas espero ter ajudado.

    Quem discorda, pronuncie-se.

    Bons estudos e fiquem com Deus!
  • ademais, a curatela pode ser desconstituída pelos meios processuais legais, caso ela não atenda aos interesses do curatelado.
  • uma dúvida: no caso, se a filha já tivesse começado a vender o imóvel e fosse comprovado o perigo na demora, a letra correta seria a letra c?
    "será possível a outorga, pois trata-se de conclusão de ato jurídico iniciado, havendo perigo na demora."

    e teria que ter os 2 requisitos cumulativamente? 
    - começado a vender o imóvel
    - perigo na demora

    obrigada
  • na minha humilde opinião, essa questão deveria ser anulada
  • Não concordo com a letra "A".

    O CC no art. 682 diz:

    Art. 682. Cessa o mandato:

    II - pela morte ou interdição de uma das partes;

    A questão fala que "a incapacidade do mandante faz  cessar o contrato de mandato".

    Pela letra da lei o que faz cessar o mandato é a interdição, momento distinto da incapacidade.
    Se houver incapacidade, mas não houver interdição o mandato continua válido, assim a letra "A", enquanto gabarito deveria ter sido mais específica.
  • Em resposta à dúvida da colega Tais Barros (que também foi a minha), pesquisei sobre o contrato de mandato, do CÓDIGO CIVIL, e encontrei o seguinte dispositivo:

    Art. 674: " Embora ciente da morte, INTERDIÇÃO ou MUDANÇA DE ESTADO DO MANDANTE, deve o mandatário conclir o negócio já começado, se houver perigo da demora".

    Ou seja, caso a filha da interditada estivesse iniciado o processo de venda do imóvel, O QUE NÃO FOI O CASO!!, o mandato seria válido até a conclusão do negócio.


    Bons estudos!
  • É o que dispõe expressamente o art. 682, inciso II, do Código Civil:
    Art 682. Cessa o mandato:
    II - pela morte ou interdição de uma das partes.

    RESPOSTA: A
  • Alternativa “a”:
     De acordo com o CC:
    Art. 682. Cessa o mandato:
    I - pela revogação ou pela renúncia;
    II - pela morte ou interdição de uma das partes;
    III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;
    IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
    Destarte, a alternativa “a” está correta, pois o mandato cessa pela interdição de uma das partes, não sendo possível completar o negócio jurídico que se iniciou.
    Alternativa “b”:
    Não há autocuratela antecipada. Ademais, a curatela somente é concedida judicialmente, após rigoroso procedimento.
    A alternativa está, portanto, incorreta.
    Alternativa “c”:
    Não é possível a conclusão do negócio, pois as tratativas iniciais nem mesmo configuraram a assunção de obrigação formal, conforme exposto na questão. Dessa forma, não havia nenhuma obrigação previamente assumida, passível de ser exigida. Por isso, a alternativa “c” está incorreta.
    Alternativa “d”: está incorreta, pois o mandato é revogável e, como já visto, a interdição faz cessar o mandato.
    Alternativa “e”: também está incorreta. O mandato cessou com a interdição. A partir daí, eventual necessidade de vender bens da interditanda dependerá de autorização judicial.
  • Agora uma curiosidade com relação ao direito empresarial: no caso do endosso-mandato, a superveniência de interdição do mandante não tira os poderes do mandatário.

  • Discordo do gabarito. Ao meu ver, a alternativa correta seria a letra c, uma vez que o negócio jurídico já havia se iniciado e há inegável perigo na demora, já que a mandatária necessita vender o imóvel para custear seu tratamento. Note que o enunciado da questão menciona que a mandatária iniciara com o terceiro as tratativas para a venda do imóvel. Ora, as tratativas constituem a primeira fase de formação dos contratos, de tal forma que o negócio se iniciou.

    É perigoso a FCC cobrar em concurso posterior um caso semelhante com gabarito diverso. Não seria a primeira vez...

  • Art. 682. Cessa o mandato:

    I - pela revogação ou pela renúncia;

    II - pela morte ou interdição de uma das partes;

    III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

  • Sentença de Interdição: Conforme jurisprudência do STJ a sentença tem natureza declaratória e produz efeitos ex nunc, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário (art. 1.773 afirma que ela produz efeitos “desde logo”). Sem adentrar na discussão doutrinária, e até jurisprudencial, acerca da natureza da sentença de interdição civil, se constitutiva ou se declaratória, certo é que a decisão judicial não cria o estado de incapacidade. Este é, por óbvio, preexistente ao reconhecimento judicial. Nessa medida, reputar-se-ão nulos os atos e negócios jurídicos praticados pelos incapazes anteriores à sentença de interdição, em se comprovando que o estado da incapacidade é contemporâneo ao ato ou negócio a que se pretende anular. STJ, 3ª T, REsp 1.414.884/RS, j. 3.2.15.

    Partindo da explicação acima, acredito que a alternativa C seria correta, apesar da alternativa A ser uma interpretação lógica do problema.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 682. Cessa o mandato:

     

    I - pela revogação ou pela renúncia;

    II - pela morte ou interdição de uma das partes;

    III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

    IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

  • Cuidado. Comparem:

    ENDOSSO

    Art. 917.  

    § 2º Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato.

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    TESTAMENTO

    Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.