SóProvas


ID
726517
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em tema de retificação de registro imobiliário, observe as asserções abaixo:

I. A retificação unilateral de informações tabulares, de ofício ou a requerimento do interessado, não é possível nos casos de indicação ou atualização de confrontação, sendo permitida, entretanto, para alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro.
II. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite o aumento da área nos procedimentos de retificação de registro consensual, desde que, cumpridas as formalidades, não haja impugnação dos demais interessados.
III. A retificação de ofício das informações tabulares constantes no Registro Imobiliário é permitida, na via administrativa, para alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial.
IV. A regularização fundiária de interesse social realizada em ZEIS - Zonas Especiais de Interesse Social, nos termos do Estatuto das Cidades, promovida por Município ou pelo Distrito Federal, quando os lotes estiverem cadastrados individualmente ou com lançamento fiscal há mais de 10 (dez) anos, independe de retificação.
V. A legitimação ativa para requerer a retificação consensual de registro ou averbação restringe-se ao titular dominial, excluindo-se os interessados sem título registrado.

Está correto APENAS o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B está correta

    a) Errada a 1a parte da alternativa. Fundamentação Legal. Art. 213 da LRP:  O oficial retificará o registro ou a averbação: I - b: indicação de atualização de confrontação;. A 2a parte esta correta: I - e: Alteração ou inserção de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;

    b) Certa, - Segundo Jurisprudência do STJ é permitido na retificação "consensual" o aumento de área, desde que não haja impugnação dos interessados.

    c) Certa - alínea "C" do inc. I do art. 213 da LRP: alteração da denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;

    d) Certa - inc. I do parágrafo 11 do art. 213 da LRP: A regularização fundiária de interesse social realizada em Zonas Especiais de Interesse Social, promovida por Municípios ou pelo DF, quando os lotes já estiverem cadastrados individualmente ou com lançamento fiscal há mais de 10 anos;

    e) Errada - Ar. 217 - O registro e a averbação poderão ser provocadas por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as despesas respectivas. Ademais poderá ser promovido por aquele que tem um título, mas não tem o registro ainda em seu nome!!


    Abs a todos
  • No caso, é a alternativa C que está correta, e não a B como colocado pe lo colega acima.
    mas os comentários estão muito bons.
  • I. A retificação unilateral de informações tabulares, de ofício ou a requerimento do interessado, não é possível nos casos de indicação ou atualização de confrontação, sendo permitida, entretanto, para alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro.
     Errada – O artigo 213 da Lei de Registros Públicos – Lei n. 6.015/73 prevê a possibilidade de retificação unilateral, de ofício ou a requerimento do interessado no caso de indicação ou atualização de confrontação. Segue a redação do artigo:
    Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
            I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
    b) indicação ou atualização de confrontação (...).
    e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)

    II. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite o aumento da área nos procedimentos de retificação de registro consensual, desde que, cumpridas as formalidades, não haja impugnação dos demais interessados.
    Certa:Vejamos precedente do STJ a respeito:
    REsp 54877 / SP
    RECURSO ESPECIAL 1994/0029906-0 Relator: Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO
    Processual civil. Recurso especial. Retificação de registro imobiliário. Jurisdição voluntária. Acréscimo de área. Possibilidade. Ausência de impugnação dos interessados. Extensão da área não definida.- A ação de retificação de registro, proposta pelo procedimento da jurisdição voluntária, objetiva apenas a correção na descrição do imóvel, contudo, não havendo impugnação dos demais interessados, é possível seja acrescida área ao imóvel adquirido, desde que constatada imprecisão no título aquisitivo acerca da extensão do bem. Recurso especial conhecido e provido.

    III. A retificação de ofício das informações tabulares constantes no Registro Imobiliário é permitida, na via administrativa, para alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial.
    Certa. É o que dispõe o artigo 213, inciso I, “c”, da Lei de Registros Públicos.
    Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
            I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
            c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)

    IV. A regularização fundiária de interesse social realizada em ZEIS - Zonas Especiais de Interesse Social, nos termos do Estatuto das Cidades, promovida por Município ou pelo Distrito Federal, quando os lotes estiverem cadastrados individualmente ou com lançamento fiscal há mais de 10 (dez) anos, independe de retificação.
    Certa: é o que dispõe o parágrafo 11, inciso I, do artigo 213 da Lei de Registros Públicos:
    Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:
    § 11. Independe de retificação: (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
    I - a regularização fundiária de interesse social realizada em Zonas Especiais de Interesse Social, promovida por Município ou pelo Distrito Federal, quando os lotes já estiverem cadastrados individualmente ou com lançamento fiscal há mais de 10 (dez) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
     
    V. A legitimação ativa para requerer a retificação consensual de registro ou averbação restringe-se ao titular dominial, excluindo-se os interessados sem título registrado.
    Errada.Qualquer interessado pode requerer. Vejamos a redação do artigo 212 da Lei de Registros Públicos:
    Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.
    Está correto APENAS o que se afirma na letra C
  •  Item I:
    Segundo A Lei de Registros Públicos:
    Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:
            I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:
    a)     omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título
    b)    indicação ou atualização de confrontação;
    c)     alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;
    d)    retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;
    e)     alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;
    f)      reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;
    g)     inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;
    Portanto, segundo a alínea “b” do artigo 213, inciso I, da LRP, é possível a retificação de registro ou averbação em caso de indicação ou atualização de confrontação, razão pela qual o item I está incorreto.
    Item II: De acordo com a jurisprudência do STJ:
    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REGISTROS PÚBLICOS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. ART. 213 DA LEI N. 6.015/73. ACRÉSCIMO DE ÁREA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O procedimento de retificação, previsto no art. 213 da Lei n. 6.015/73 (Registros Públicos), para compatibilizar o registro de imóvel às suas reais dimensões, ainda que implique em acréscimo de área, é plenamente adequado se ausente qualquer oposição por parte de terceiros interessados. 2. Adequação da via eleita. Precedentes do STJ. 3. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 716.489-MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 8.4.08).
    Destarte, o item II está correto.
    Item III: Consoante o artigo 213 acima reproduzido, alínea “c”, é possível alterar a denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial mediante retificação de ofício. O item, portanto, está correto.
    Item IV: Segundo o inciso I, do parágrafo 11 do art. 213, da LRP:
    § 11. Independe de retificação: (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
           I - a regularização fundiária de interesse social realizada em Zonas Especiais de Interesse Social, promovida por Município ou pelo Distrito Federal, quando os lotes já estiverem cadastrados individualmente ou com lançamento fiscal há mais de 10 (dez) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
            II - a adequação da descrição de imóvel rural às exigências dos arts. 176, §§ 3o e 4o, e 225, § 3o, desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
    III - a adequação da descrição de imóvel urbano decorrente de transformação de coordenadas geodésicas entre os sistemas de georreferenciamento oficiais; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
    IV - a averbação do auto de demarcação urbanística e o registro do parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária de interesse social de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009; e (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
    V - o registro do parcelamento de glebas para fins urbanos anterior a 19 de dezembro de 1979, que esteja implantado e integrado à cidade, nos termos do art. 71 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
    Portanto, o item IV está correto.
    Item V:
    Segundo a Lei de Registros Públicos:
    Art. 217 - O registro e a averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as despesas respectivas.
    Assim sendo, qualquer interessado pode pleitear a retificação do registro, razão pela qual o item V está incorreto.
    Analisando, portanto, os itens acima, conclui-se que a alternativa correta é: C.