SóProvas


ID
726520
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Jorge, José e Pedro constituem, com pacto expresso limitativo de poderes, pequena empresa para prestação de serviços de marcenaria, sem levar seus atos constitutivos ao competente registro. Pedro, em nome da sociedade, celebra contrato com Maria para fornecimento e monta- gem de uma cozinha planejada, recebendo adiantado os valores correspondentes aos serviços e produtos contrata- dos. Maria desconhece a existência de tal pacto limitativo. Inadimplido o contrato, Maria poderá ter seu crédito satis- feito com a excussão dos bens

Alternativas
Comentários
  •  

    Devido a sociedade nao ter sido levado a registro ela é chamada de sociedade em comum se aplicando os art. 986 a 990 do CC. Nesse tipo societário os socios respondem ilimitadamente pelos obrigacoes sociais, ou seja, seus bens particulares seram atingidos pelas obrigacoes sociais. Conforme o art. 990 o socio que contratou pela sociedade nao pode se valer do beneficio de ordem, que consiste em atacar primeiro os bens da sociedade para depois , se nao adimplir a obrigacao atacar os bens particulares. Pelo exemplo dado na alternativa ve-se que torna a alternativa "D" correta. Segue fundamento legal. 

    Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

    Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

    Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

    Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

  • Pelo Artigo 989, na sociedade em comum, o ato de gestão de um dos sócios gera reflexos nos bens sociais,  e, somente depois, há extensão para os dos sócios, coroando o artigo 1024 que separa o patrimônio da sociedade, do patrimônio dos sócios, fazendo com que estes só respondam subsidiariamente.

    No mesmo artigo (989) há mais uma informação: é possível que não haja essa ressalva, isso é, que os bens da sociedade em comum não sejam atingidos pela dívida do sócio-gestor, quando houver o expresso pacto limitativo. Então, havendo tal pacto, os bens da sociedade não respondem antes dos do sócio responsável, pois o credor deveria saber do risco de tal acordo com um sócio-gestor de maneira individual.

    No entanto, essa ressalva depende de que  o credor conheça tal pacto (ou deva conhecer - isso é, quando registrado). Caso o credor não conheça esse pacto,então, não há qualquer salvaguarda dos bens societários em face de dívida do sócio gestor. Essa é a primeira parte da questão: os bens da sociedade respondem diretamente pelos atos do sócio, já que o pacto limitativo não pode ser usado contra o credor.

    Em seguida, analisamos a natureza da sociedade, isso é, uma sociedade em comum. O artigo 990 nos diz que, nesse tipo de sociedade, há responsabilidade solidária e ilimitada de todos os sócios pelas obrigações sociais, SEGUINDO O BENEFÍCIO DE ORDEM PARA TODOS (isso é, primeiro atacam-se os bens societários e, apenas depois, os dos sócios), com exceção do sócio que contratou, isso é, ele não tem a vantagem de aguardar a execução de todos os bens comuns (societários). Então, o sócio que contratou terá seus bens particulares executados já no início, junto com os bens da sociedade em comum.

    Em suma,

    1 - o pacto limitativo não é oposto ao credor que o desconhece - LOGO, OS BENS SOCIAIS RESPONDERÃO PELOS ATOS PRATICADOS PELO SÓCIO GESTOR.

    2 - como trata-se de sociedade em comum, há responsabilidade solidária e ilimitada de todos os sócios, com  benefício de ordem para eles - LOGO, O CREDOR PODERÁ, APÓS ESGOTAR OS BENS DA SOCIEDADE, INVADIR OS DOS SÓCIOS.

    3 - como trata-se de sócio-gestor  que contratou pela sociedade em comum, PARA ELE NÃO SE APLICA o benefício de ordem anterior - LOGO, O SÓCIO QUE CONTRATOU SOFRERÁ A EXECUÇÃO SEM O BENEFÍCIO, ISSO É, SEUS BENS SERÃO EXECUTADOS JUNTO COM OS DA SOCIEDADE EM COMUM.


    uma boa questão para analisarmos com o Código e produzindo um texto explicativo, mas acho meio sacanagem colocá-la em uma prova com 100 questões e mais de 500 assertivas.

    abraços a todos


  • a resposta pra essa questão ta no art. 990 do CC

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

  • Completando: é preciso destacar que o artigo 990, ao mencionar que os sócios da sociedade em comum respondem solidariamente pelas obrigações sociais, está determinando a solidariedade entre os sócios quanto às dívidas, que estes, eventualmente, tenham que honrar com seu patrimônio pessoal.

    Entre sócios e sociedade, porém, a responsabilidade é subsidiária, ou seja, primeiro responde a própria sociedade, para somente depois serem executados, eventualmente, os patrimônios pessoais dos sócios (instituto do benefício de ordem CC 1024 que o sócio contratante não faz juz).
  • Olá amigos,
    estou com uma dúvida.  Considerando os comentários dos colegas e o texto da lei, interpretei de maneira diversa e não consigo enxergar a hermenêutica dos colegas e da própria FCC.

    Segundo o artigo 989 do CC, os bens sociais respondem por atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

    No caso, a questão informa que os atos constitutivos da sociedade não foram levados a registro. Com base nisso presumo que, o pacto expresso limitativo de poderes não produziu efeitos a terceiro, dessa forma, os bens sociais NÃO respondem por atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, não se aplicando a regra geral do artigo 1024 do CC, que nos informa sobre o princípio da subsidiariedade, onde deve ser executados os bens sociais primeiramente ao dos sócios.

    Assim, Pedro responderia sozinho e não solidariamente à sociedade, pois esta não teria responsabilidade segundo a redação do artigo 989.

    Considerando que meu posicionamento está equivocado face aos aqui presentes e à própria organizadora, como pensar diferente, considerando o item correto?
  • Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

  • Questão extremamente confusa, porque:

    1- Identificamos que era uma sociedade irregular e portanto aplica-se a regra de sociedade em comum.

    2- observamos que houve pacto de limitação de poderes de gestão já muda a responsabilidade para solidaria limitada. No entanto, estando irregular, a responsabilidade é, em regra, solidaria e ilimitada para com as dividas sociais contraidas pelos sócios.

    3- não tendo conhecimento do pacto o terceiro, não poderá ser oposto contra ele essa limitação de responsabilidade.

    4- como pedro contrario o contrato exclui o benefício de ordem.

    Conclusão: Maria poderá ter seu crédito satisfeito buscando no patrimônio de Pedro porque excluiu o benefício de ordem e por isso deve-se observar que o patrimônio da sociedade  irregular é comum a todos ou poderá se satisfazer pelo patrimônio da empresa porque o pacto de limitação não irá atingi-la visto que não tinha conhecimento como retrata a questão.

    Portanto, maria não ira excluir os bens socais como diz a questão "D", mas apenas os particulares do sócios por conta do art. 990. 

    não existe resposta correta na questão.

    S.M.J

  • artigos 986, 989 e 990 do CC/02: A questão delimita que a sociedade criada entre Jorge, José e Pedro não foi registrada, fazendo com que seja considerada não personificada, mais especificamente como sociedade em comum. 

    Em sendo sociedade em comum, a regra é que os bens sociais respondam pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, exceto se houver o pacto limitativo de poderes expressamente pactuado. 

    os sócios na questão pactuaram por essa limitação. Ocorre que, esse pacto não tem eficácia contra terceiros que dele não tenha conhecimento, que é o caso de Maria. Assim, prevalece a regra geral antes explicada (artigo 989, 1a parte).

    Por fim, a responsabilidade de Jorge, José e Pedro é solidária e ilimitada, o que pela regra geral do artigo 1024, terão seus bens particulares atingidos após o esgotamento dos bens sociais. Mas como foi Pedro que contratou pela sociedade, ele não tem esse benefício de ordem, conforme comando do artigo 990, in fine. Por isso, respondem pela dívida todos os sócios, de maneira solidária e ilimitada, sendo que para atingir Jorge e José primeiro devem ser esgotar os bens da empresa.

  • CJF, Enunciado 212 – art.990: Embora a sociedade em comum não tenha personalidade jurídica, o sócio que tem seus bens constritos por dívida contraída em favor da sociedade, e não participou do ato por meio do qual foi contraída a obrigação, tem o direito de indicar bens afetados às atividades empresariais para substituir a constrição. 

  • Resumindo a resposta do tiago tondinelli para:


    1ª Parte do problema: trata-se de sociedade em comum (atos constitutivos não foram levados à registro, aplicando-se as regras do art. 986 em diante);


    CAPÍTULO I - Da Sociedade em Comum

    Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.


    2ª- Responsabilidade na sociedade em comum: arts. 989, 990 c.c. art. 1.024 do CC. Em resumo: os bens sociais respondem (art. 989) e os sócios também respondem pessoalmente (art. 990). Mas há aqui o benefício da seguinte ordem: primeiro são executados os bens sociais e segundo são executados os sócios (art. 990 c.c. art. 1.024 do CC);


    Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.


    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.


    Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.


    3ª- Como Pedro contratou pela sociedade, ele perde o benefício de ordem por conta da previsão final do art. 990 do CC (acima visto). Assim: responsabilidade do bens sociais (art. 989) e de Pedro (art. 990, final) e, secundariamente, os bens pessoais dos sócios restantes responderão (art. 990).


    Como vcs puderam notar, 70% do meu comentários é puro texto de lei.


    Easy, vlws, flws...



  • analisando o artigo 990 do cc, verifica-se que primeiro adentra aos bens da sociedade e do sócio que contratou, após poderá se buscar os bens dos outros sócios, tendo em vista a perda do benefício de ordem.

    confira-se

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade. 

    Assim, quem negociou responde sem benefício de ordem.


  • Para s sociedade EM COMUM, a qual, como p próprio Código estabelece, NÃO É DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA, deveria o legislador ter previsto a responsabilidade ilimitada e direta dos sócios pelas obrigações sociais. Essa seria a opção mais coerente com o sistema. No entanto, não foi essa a opção escolhida. Preferiu o legislador estabelecer a responsabilidade ILIMITADA, porém SUBSIDIÁRIA, dos sócios em geral, e a responsabilidade ILIMITADA E DIRETA SOMENTE DO SÓCIO QUE CONTRATOU pela sociedade: "todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, EXCLUÍDO DO BENEFÍCIO DE ORDEM, previsto no art. 1.024, AQUELE QUE CONTRATOU pela sociedade" (art. 990 do Código Civil).

  • Salve tiago tondinelli !!

    Ajudou muito, salvou a questão.

    Valeu mesmo. Obrigada.



  • ótima explicação, tiago tondinelli!

  • Mas contratar é um ato de gestão?

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

    ARTIGO 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

    ARTIGO 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

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    ARTIGO 1024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.