Mãe coruja, creio que você se confundiu, vou tentar elucidar....
-USUCAPIÃO COLETIVA URBANA: admite acessio (acréscimo da posse do antecessor por ato inter vivos) e sucessio (acréscimo da posse do antecessor por ato causa mortis), conforme o art. 10, par. 1º do Est. da Cidade:
§ 1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor (entenda-se por antecessor quem veio antes dele na posse, esteja vivo ou morto!), contanto que ambas sejam contínuas.
- USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA (modalidade individual): admite apenas a sucessio, e não a acessio, conforme o art. 9º, par. 3º do referido Estatuto:
§ 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo (por se tratar de herança, a referência aqui é apenas à sucessio) continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
Posto isto, não haveria razões para anulação da questão!
Abraços.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA COLETIVA:
Á rea urbana, havendo limitação mínima de 250 m2•
Posse de cinco anos ininterruptos, sem oposição, com animus domini, não havendo exigência de que a posse seja de boa-fé.
Existência no local de famílias de baixa renda, utilizando o imóvel para moradia, nos termos do art. 6.0, caput, da CF/1 988.
Ausência de possibilidade de identificação da área de cada possuidor.
Aquele que adquire não pode ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano.
Os parágrafos do art. 1 O do Estatuto da Cidade trazem importantes regras de cunho material e processual. De início, prevê o § l .º do art. 1 O do Estatuto da Cidade que o possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por esse artigo, acrescentar sua posse à de seu ante cessor, contanto que ambas sejam contínuas. Em outra norma especial, está consagrada a possibilidade da accessio possessionis, ou seja, a possibilidade de o sucessor da posse somar, no aspecto temporal, a posse anterior para fins de usucapião coletiva.
No campo processual, a usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis ( art. 1 O, § 2. º, da Lei 1 0.257/200 1 ) Nessa sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.