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ID
726526
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em tema de Usucapião Coletiva Urbana, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    Art. 1.207, CC – instituto da união de posses (gênero).
    Tem duas espécies:
    a)SUCESSIO POSSESSIONIS : sucessão a título universal e obrigatória.
    b) ACESSIO POSSESSIONIS : sucessão a título singular (ex.: compra e venda, doação,testamento) e facultativa.
    http://pt.scribd.com/doc/11457889/Direito-Civil-08-aula-10102008
  • De acordo com a Lei nº10.257/01 o seu art. 10 diz que:
    Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. (ALTERNATIVA A E C - ERRADAS)
    "Não se exige que estes possuidores atuem com animus domini (ou seja, ter a coisa como sua) mas sim, possuir o imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta."
    § 1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
    § 2o A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.
    § 3o Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas. (ALTERNATIVA B - ERRADA)
    § 4o O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio. (ALTERNATIVA D - ERRADA)

    § 5o As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.
  • A questão seria passível de recurso!
    Efetivamente, a alternativa "e" estaria correta se o enunciado da questão fizesse referência à Lei 10.257/01 – Estatuto da Cidade.
    Contudo, o enunciado referiu-se especificamente à usucapião COLETIVA urbana, que tem previsão expressa no ART. 10 da mencionada lei.
    É certo que o § 1º do art. 10 admite o acréscimo da posse do antecessor à do possuidor atual, desde que sejam contínuas – é a chamada acessio possessionis.
    No entanto, o instituto da sucessio possessionis é disciplinado pela referida lei no § 3º DO ART. 9º, que se refere à usucapião especial urbana na modalidade INDIVIDUAL!
    Portanto, a alternativa “e” também está INCORRETA.
     

  • A alternativa "a" é INcorreta: esta espécie de usuapião tem por objeto áreas urbanas com mais de 250m2 (art. 10, caput)
    A alternativa "b" é INcorreta: Na decisão, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas (art. 10, § 3º)
  • A alternativa "c" é INcorreta: Segundo consta do artigo 10 do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01), a usucapião coletiva tem os seguintes requisitos:
    a) áreas urbanas particulares (v. art. 183, § 3º, da CF) com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados;
    b) ocupação da área por população de baixa renda (ressalvando que, caberá ao juiz examinar caso a caso se os requerentes encaixam-se no conceito de população de “baixa renda”);
    c) ocupação da área para fins residenciais (há entendimento de que a existência de imóveis com destinação mista, residencial e comercial, ou, até mesmo somente comercial, não deve ser empecilho para a incidência da usucapião coletiva e, desde que não se desfigure o todo, pode-se aplicar o princípio da razoabilidade e a vocação eminentemente residencial da área, vista como uma unidade);
    d) posse da respectiva área sem oposição e ininterrupta pelo prazo de cinco anos;
    e) impossibilidade de se identificar os terrenos ocupados individualmente por cada possuidor;
    f) não serem os possuidores proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
  • Só para complementar...

    LETRA C: "c) exige posse não contestada, justo título e boa-fé." -> ERRO: essa usucapião realmente exige posse não contestada, qual seja, a posse mansa e pacífica. Mas isso NÃO subentende justo título e boa-fé, que são dispensados para a modalidade (como também se dispensa na usucapião extraordinária).

    Bons estudos e fiquem com Deus!
  • como eh q vc organiza seus cadernos?
    nao to entendendo.
  • Mãe coruja, creio que você se confundiu, vou tentar elucidar....

    -USUCAPIÃO COLETIVA URBANA: admite acessio (acréscimo da posse do antecessor por ato inter vivos) e sucessio (acréscimo da posse do antecessor por ato causa mortis), conforme o art. 10, par. 1º do Est. da Cidade:

    § 1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor (entenda-se por antecessor quem veio antes dele na posse, esteja vivo ou morto!), contanto que ambas sejam contínuas.

    - USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA (modalidade individual): admite apenas a sucessio, e não a acessio, conforme o art. 9º, par. 3º do referido Estatuto:
     

    § 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo (por se tratar de herança, a referência aqui é apenas à sucessio) continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

    Posto isto, não haveria razões para anulação da questão!

    Abraços.

     

  • Alternativa - A - ERRADA

    A usucapião especial urbana coletiva é destinada à área COM MAIS DE 250m² e não até.

    Art. 10, caput, do Estatuto da Cidade: As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

    Alternativa B - ERRADA

    A fração a ser atribuida será a área de cada possuidor independetemente da dimensão que o ocupe.

    Art. 10, §3º: Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

    alternativa C - ERRADA [

    Não há a exigência de que a posse seja de boa-fé.

    Alternativa D - ERRRADA

    O condominio constituido por esta forma de usucapião é indivisivel, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada pelos condôminos, não há requisito temporal.

    Art. 10º, §4º: 
     O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

    Alternativa E - CORRETA
  •  
    • a) tem por objeto área particular de até 250 metros quadrados. errada (tem que ser com mais de 250 metros)
    • b) seu reconhecimento atribui a cada possuidor fração ideal correspondente à dimensão que ocupe na gleba, exceto se convencionado em contrário. Errada (é independente da dimensão que ocupe na gleba)
    • C) exige posse não contestada, justo título e boa-fé. Errada (não exige justo título)
    • d) instaura condomínio indivisível e não passível de extinção por pelo menos dez anos. Errada (não exige o prazo de dez anos e pode ser extinto)
    • e) admite acessio possessionis e sucessio possessionis. correta
     
    RESPOSTA: E Encontramos a resposta para esta questão nos artigos 9º a 14, do Estatuto da Cidade. Vejamos:
    Da usucapião especial de imóvel urbano
    Art. 9oAquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
    § 1o O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
    § 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
    § 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
    Art. 10.As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
    § 1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
    § 2o A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.
    § 3o Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
    § 4o O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.
    § 5o As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.
    Art. 11.Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.
    Art. 12.São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:
    I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;
    II – os possuidores, em estado de composse;
    III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.
    § 1o Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.
    § 2o O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.
    Art. 13.A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.
    Art. 14.Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.
  • USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA COLETIVA:

    Á rea urbana, havendo limitação mínima de 250 m2•

    Posse de cinco anos ininterruptos, sem oposição, com animus domini, não havendo exigência de que a posse seja de boa-fé.

    Existência no local de famílias de baixa renda, utilizando o imóvel para moradia, nos termos do art. 6.0, caput, da CF/1 988.

    Ausência de possibilidade de identificação da área de cada possuidor.

    Aquele que adquire não pode ser proprietário de outro imóvel  rural ou urbano.

    Os parágrafos do art. 1 O do Estatuto da Cidade trazem importantes regras de cunho material e processual. De início, prevê o § l .º do art. 1 O do Estatuto da Cidade que o possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por esse artigo, acrescentar sua posse à de seu ante­ cessor, contanto que ambas sejam contínuas. Em outra norma especial, está consagrada a possibilidade da accessio possessionis, ou seja, a possibilidade de o sucessor da posse somar, no aspecto temporal, a posse anterior para fins de usucapião coletiva.

    No campo processual, a usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis ( art. 1 O, § 2. º, da Lei 1 0.257/200 1 ) Nessa sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.