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a) Incorreta. CC - Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
b) Incorreta. CC - Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
c) Incorreta. CC - Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
d) Correta. CC - Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
e) Incorreta. CC - Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
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Pessoal, aqui vai o raciocínio.
O legislador quis proteger a boa-fé. Então por exemplo, se existe um site de concursos que oferta vídeo aulas, mas há diferentes tipos de planos para acesso, e em um deles, no mais barato, não existem as vídeos aulas, mas o site não fala a este respeito - então existe omissão. É dolosa, se se provar que, sem ela, não teria se realizado o contrato. Assim, se eu, consumidor, não iria me filiar a tal escola no plano mais em conta, se soubesse que não haveriam vídeo aulas, então isso é uma omissão dolosa, pois com esta informação o contrato não teria se realizado.
Não basta a mera omissão, esta deve ser dolosa, para ter efeitos contratuais.
Saudações.
P.s.: Tasque uma estrela pra mim ali, por gentileza!!!
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O bom do Rafael, é que ele posta o comentário, dizendo que algo "é pq é" sem apresentar qualquer fundamentação jurídica. kkkkk
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HAHAHAHHAHHAHAHHA...o comentário do Rafael com exemplificação no caso concreto foi demais.
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GABARITO LETRA "D"
A questão trata basicamente sobre DOLO, então...
apenas para complementar os comentários dos colegas:
principais ESPÉCIES DE DOLO NO Código Civil
DOLO ACIDENTAL
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
DOLO POR OMISSÃO/NEGATIVO
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado. (RESPOSTA DA QUESTÃO)
DOLO POR 3º
Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
DOLO DO REPRESENTANTE
Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
DOLO RECIPROCO OU BILATERAL
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
BONS ESTUDOS!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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Pessoal, só para lembrar que o dolo no CDC (como no exemplo citado pelo Rafael) gera nulidade e não anulabilidade por se tratar de norma de ordem pública.
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a) O dolo recíproco enseja a anulação do negócio jurídico e a respectiva compensação das perdas e ganhos recíprocos.
Errada - Art. 150, do Código Civil. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
- b) O dolo do representante legal de uma das partes obriga o representado a responder civilmente perante a outra parte, independente do proveito que houver auferido.
Errada - Art. 149, CC. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
- c) O dolo do representante convencional de uma das partes obriga o representado a responder civilmente perante a outra parte, até o limite do proveito que houver auferido.
Errada – responde solidariamente Art. 149, CC. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
- d) A caracterização da omissão dolosa em negócio bilateral exige a prova de que sem a omissão o negócio não teria sido celebrado.
Certa - Art. 147, CC. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
- e) O dolo de terceiro enseja a anulação do negócio jurídico, independente do conhecimento das partes contratantes.
Errada - Art. 148, CC. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
RESPOSTA: D
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Alternativa “A”: segundo o CC:
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
Destarte, a alternativa está incorreta, pois o dolo recíproco não enseja a anulação do negócio.
Alternativa “B”: Dispõe o CC:
Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
Portanto, a alternativa está incorreta. Atente-se que a questão refere-se ao dolo do representante legal, previsto na primeira parte do artigo acima transcrito, que determina que o representado responderá até a importância do proveito que obteve.
Alternativa “C”: O artigo 149, acima transcrito, também se aplica a esta alternativa. No entanto, neste momento, a questão refere-se ao dolo do representante convencional, previsto na segunda parte do artigo. Aqui representante e representado respondem solidariamente pelas perdas e danos. Portanto, a alternativa também está incorreta.
Alternativa “D”: De acordo com o CC:
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
Portanto, a alternativa está correta, já que prevê expressamente a disposição contida no artigo 147.
Alternativa “E”: Está incorreta, pois segundo o artigo 148, do CC:
Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
Ou seja, o negócio pode ser anulado por dolo de terceiro, desde que a parte a quem ele aproveite tivesse ou devesse ter conhecimento dele.
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Do Dolo
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
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a) ERRADA. CC. Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
b) ERRADA, CC Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
c) ERRADO. CC Art. 149
d) CERTA, Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
e) ERRADO. CC. Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
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Letra D. Artigo 147, Código Civil - "Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado".
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
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Art. 147 do Código Civil, nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
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>> DOLO REPRESENTANTE
- LEGAL: SÓ OBRIGA REPRESENTADO → ATÉ IMPORTÂNCIA DO PROVEITO QUE TEVE [não háa limite]
- CONVENCIONAL: REPRESENTADO → RESPONDE → SOLIDARIAMENTE PERDAS/DANOS