-
A resposta ao questionamento acima merece atenção, em razão da expressão final FRAÇÃO TOTAL DO IMÓVEL.
Sabe-se que o bem a ser partilhado consiste na fração de 50% do imóvel, já que o restante pertence ao cônjuge a título de meação no regime da comunhão parcial de bens. Dessa forma, dos 50% (patrimônio a ser partilhado a título de herança), o cônjuge terá direito a 1/3, nos termos do artigo 1837 do C.C., somados à meação, corresponderá a 2/3 da TOTALIDADE DO IMÓVEL.
Para facilitar a resolução da questão. Imagine que o valor do imóvel seja de R$ 120,00 (cento e vinte reais). Sendo R$ 60,00 (Sessenta reais), a título de herança a ser partilhada entre cônjuge e os pais; e R$ 60,00 (sessenta reais) a título de meação. Da herança, o cônjuge terá direito a 1/3, ou seja, R$ 20,00 (vinte reais). Da meação, o cônjuge terá direito a 60 reais. A TOTALIDADE SERÁ de R$ 80,00, o que corresponde a 2/3 do imóvel.
-
Vou tentar responder apenas com uma visualização matemática.
Total do imóvel -> X
Meação -> X/2
Parte para ser dividida po três pessoas (viúva, pai de F. e mãe de F.) -> X/2; ficando X/6 para cada
Fração total do imóvel que ficará com a viúva -> X/2 + X/6 = 2X/3
-
CABERÁ AO CONJUGE 50%, OU SEJA, 1/2 COMO MEAÇÃO
O CONJUGE CONCORRERA COM OS ASCENDENTES PAI E MAE DO FALECIDO ART.1837 DO CC COM 1/3 DOS 1/2 RESTANTES, OU SEJA,1/2 DIVIDIDO POR 3 QUE É IGUAL A 1/6.
AGORA É SOMAR 1/2+1/6
1/2+1/6= 4/6= 2/3
-
Posso estar tremendamente errada, mas não concordo com o gabarito. O art. 1829, I deixa claro que o cônjuge sobrevivente casado em comunhão parcial de bens não é herdeiro se o autor da herença não deixou bens particulares, como no caso da questão. Na minha opinião, ela só teria direito à meação dela (1/2). Diferentemente seria se, além do bem comum (adquirido na constância do casamento), ele tivesse deixado também um bem particular, sendo que, neste caso, a doutrina diverge quanto a que bens recairá o 1/3 reservado pelo art.1837, CC: Para uma corrente, o 1/3 recairia somente quanto aos bens particulares (excluindo-se os bens que passaram pela meação); em contrapartida, outra corrente defende que o 1/3 recai na totalidade da herança (incluindo os bens que passarem pela meação).
-
Patrícia,
perdoe-me, mas nesse caso você realmente está errada, eis que: a limitação que você mencionou é TÃO SOMENTE quando o cônjuge concorre com os DESCENDENTES, conforme art. 1.829, I e II, CC. E a questão fala que ele concorreu com os ASCENDENTES, portanto está corretíssimo o gabarito, conforme também cálculo já explicitado pelos colegas acima. Segue a letra do CC para você eximir sua dúvida:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
(...)
Espero ter ajudado!
Bons estudos e fique com Deus!
-
Regina,
Realmente você tem razão. Obrigada por me alertar! Não vou mais esquecer que quando o cônjuge concorre com herdeiros ascendentes ele sempre será herdeiro, independentemente do regime de bens adotado.
Um abraço!
-
Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
-
A FORMA CORRETA DE SE FAZER ESSA PARTILHA É DIVIDINDO O IMÓVEL EM SEIS PARTES, POIS TEMOS A VIÚVA COM 1/2 E ELA E + DOIS HERDEIROS COM A OUTRA METADE. ASSIM TEMOS DE MEAÇÃO 3/6 E 1/6+1/6+1/6 ENTRE OS HERDEIROS.
A VÍUVA, ENTÃO, TERÁ 4/6 QUE, SIMPLIFICANDO, RESULTA 2/3.
A FORMA APRESENTADA NÃO FOI USUAL E DIFICULTOU UM POUCO A RESOLUÇÃO, POIS O NORMAL SERIA TER UM DENOMINADOR COMUM, QUE, NO CASO, É O NÚMERO 6.
-
Olá guerreiros!
Perdoe-me a FCC, mas essa questão tá mais para prova de matemática do que de direito civil.
Salvo melhor juízo, penso que não é essa a forma mais equânime e adequada de se avaliar um candidato que, nesse caso concreto, almejava galgar um cargo de defensor público.
Avante, até a VITÓRIA.
-
Fonte: LFG Intensivo II
b) Cônjuge concorrendo com o ascendente:
Nesse caso, o direito sucessório independe do regime de bens. Portanto, seja qual for o regime de bens, o cônjuge concorre com o ascendente (logo, aqui não há limitação).
Diante disso, aqui o cônjuge terá direito à meação e herança, sendo que o último incide sobre todo o patrimônio (abrange bens comuns e bens particulares). Ex.: imaginemos a situação de alguém que, antes de casar, tinha um terreno. Em seguida, depois de casado, este adquire um apartamento, vindo posteriormente a falecer. O falecido deixou a viúva (cônjuge supérstite) e os pais (ascendentes). Por consequência, a viúva terá direito à metade do apartamento (a título de meação). Ademais, serão somados todos os bens deixados pelo falecido (terreno que ele tinha antes de se casar e a metade do apartamento adquirido na constância do casamento), efetuando-se uma divisão destes entre os ascendentes (pais) e a viúva. Ou seja, sobre o apartamento a viúva passa duas vezes (uma a título de meação e outra a título de herança) – logo, são duas incidências patrimoniais.
Especificamente ao concorrer com o ascendente, o cônjuge terá direito à meação – a depender do regime de bens –, e direito à herança – independentemente do regime de bens –, sobre todo o patrimônio que restou (e não apenas sobre os bens particulares, tal como ocorre na concorrência com o descendente).
O percentual sucessório do cônjuge concorrendo com o ascendente é de metade. Logo, o cônjuge terá direito à meação (metade) e, ainda, outra metade, recaindo a última sobre todo o patrimônio do falecido que restou (art. 1.837 do CC), ficando a outra metade para os ascendentes. No entanto, se o falecido tiver deixado pai e mãe, o percentual do cônjuge sobrevivente cai para 1/3 (um terço).
-
A meação decorre do regime de bens adotado no casamento. Se o casamento for o da comunhão universal, o cônjuge tem direito à metade de todos os bens, sejam eles adquiridos antes ou depois do casamento, com exceções previstas na lei. No regime da comunhão parcial, a meação somente tem lugar com relação aos bens adquiridos durante o casamento. O mesmo se dá no regime da participação final nos aqüestos, introduzido pelo atual Código. Dessa forma, quando morre um dos cônjuges, primeiro apura-se a meação do viúvo, se houver, tendo em vista o regime de bens do casamento. O restante constitui a herança, que é o patrimônio deixado pelo falecido e que é transmitido aos sucessores legítimos ou testamentários.
-
Primeiramente, é importante destacar que a questão refere-se a pessoas casadas sob o regime de bens da comunhão parcial.
Destaca-se a situação, pois a sucessão da companheira, embora também regida pelo regime da comunhão parcial de bens, é diferente da sucessão de pessoas casadas.
Vejamos o que dispõe o CC a respeito da sucessão legítima:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Analisando a questão, verificamos que o autor da herança não deixou descendentes e deixou apenas um único bem: um imóvel adquirido na constância do casamento.
Esse imóvel, adquirido na constância do casamento, já pertence à esposa na proporção de 50% (1/2), como meeira.
Resta saber, em que proporção ela herdará a outra metade do bem, a fim de descobrir qual proporção da totalidade do bem ela herdará, conforme questionado.
Segundo o artigo 1.829 acima transcrito, o cônjuge sobrevivente herda em concorrência com ascendentes e o autor da herança deixou os pais vivos.
Assim, a esposa herdará em concorrência com os ascendentes.
Qual a proporção? Vejamos o que prescreve o CC:
Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
§ 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
§ 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.
Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
O cônjuge herdará, portanto, na situação apresentada pela questão, em que o autor da herança deixou pai e mãe vivos, um terço da herança. É exatamente a previsão do art. 1.837, do CC.
Esse 1/3 recai apenas sobre metade do bem, pois a outra metade já pertence à esposa, como meeira.
Somando-se, assim, a metade que possui como meeira e 1/3 que possui como herdeira, chega-se à resposta: da totalidade do bem imóvel, a esposa receberá 2/3.
Para chegar-se a essa conclusão e facilitar a resolução da questão, considerando que seria necessário somar frações com denominadores diferentes, é mais fácil transformar o bem imóvel em valores para descobrir a fração que a esposa receberá.
Por exemplo: O imóvel vale 180,00. Metade já pertence à esposa como meeira: 90,00. Da outra metade ela receberá um terço: 30,00. Somando 90,00 com 30,00, chegamos ao valor de 120,00, que corresponde a 2/3 do bem (180,00 dividido por três = 60,00 --- duas partes correspondem a 120,00).
Resposta correta: letra A
-
Para acertar essa só viajando para a lua....
-
Gente... Acho que encontrei um meio mais fácil de resolver essa questão. Pelo menos eu achei... Primeiro imaginei um valor do imóvel. Pensei em $ 300.000,00. Se Laura e meeira ela tem direito a metade, ou seja $ 150.000,00. A outra metade será partilhada em partes iguais, levando em consideração a fração de 1/3. $ 150.000,00 dividido por 3 é igual a $50.000,00. Laura terá direito a sua menção (150.000,00) +1/3 da herança (50.000,00). Logo do imóvel ela terá direito a 200.000,00 (150.000,00 + 50.000,00). Chegando a se resultado é só aplicar a regra de 3, que aprendemos lá no primário: r$ 300.000,00 equivale a totalidade do imóvel logo um inteiro. Qual fração equivalem $ 200.000,00.
Fica assim a representação
300.000,00 -------- 1/1
200.000,00 ---------x
Agora, é só multiplicar cruzados e tirar os zeros para facilitar:
3 x = 2
X= 2/3
-
Excelente e muito esclarecedor o comentário da Professora Mariana! Parabéns!
-
Sabia os conceitos mas errei na questão da matemática (que vergonha, hahaha).
Mas é bem simples: Laura vai herdar metade como meeira mais um terço da metade como herdeira (afinal, a outra metade já é dela), que é um sexto do apartamento. Assim, 1/2 + 1/6 = 4/6 = 2/3.
-
Parabéns pela ótima dica Guilherme Azevedo... É muito simples assim mesmos.
-
matematica....
-
Gabarito: A (para quem tem limite de questões)
-
Laura faz jus à meação que equivale a 1/2 (legítima). A herança corresponde a outra metade (1/2). Laura, de acordo com o art. 1.837, faz jus a 1/3 dessa metade, ou seja 1/3 x 1/2 = 1/6. Agora resta somar a meação com esse 1/6 e teremos: 1/2 + 1/6 = 3/6 + 1/6 = 4/6 → simplificando → 2/3.
-
Oh céus !
-
gente, as aulas sobre o tema é bastante esclarecedora, a professora é excelente!
-
Eu errei a questão e só depois percebi que ela é simples. Não há segredo algum se nós considerarmos a ordem de vocação hereditária. Por que é uma ordem? Porque a situação do inciso seguinte só se aplica se não for possível a aplicação do inciso anterior. Vejamos:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Como o falecido não deixou descendentes, não se aplica a regra do inciso I. Logo, aplica-se a do inciso II, de acordo com a qual o cônjuge será considerado herdeiro ao lado dos ascendentes. No entanto, a lei silencia quanto ao regime de bens e essa é a peculiaridade. As restrições ao cônjuge previstas no inciso I não se aplicam aos demais incisos. Ou seja, o cônjuge, quando concorrer apenas com ascendentes, será, além de meeiro, herdeiro, independentemente do regime de bens.
Isso significa que o cônjuge, no caso, será meeiro E herdeiro.
-
Ainda vou entender essa questão, um dia...
-
nesse caso, o cônjuge herda um bem em que é meeiro na comunhão parcial? bem estranho
-
GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
ARTIGO 1836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
§ 1º Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
§ 2º Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.
ARTIGO 1837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
-
pensei que quem era meeiro não podia ser herdeiro. Alguém pode explicar?
-
Larissa,
Eu acho que esse truque de "quem meia nao herda" ajuda, mas também pode atrapalhar, por isso melhor tomar cuidado com ele. Ele ajuda a diferenciar os institutos. A meação diz respeito ao regime de bens do casal, e não ao direito sucessório. Já a herança, é decorrente do direito sucessório, evidentemente. O truque ajuda a pensar na comunhão parcial levando em consideração cada patrimônio, e não a herança em sua totalidade. Então a ideia é: se em determinado bem está presente o aspecto do regime de bens (se é bem comum) o cônjuge viúvo não terá direito sucessório nesse bem. Se contudo, não se tratar de bem comum: ele herda. Por isso o "quem meia não herda". Mas note que pode haver perfeitamente uma situação em que um determinado viúvo é meeiro em determinado bem, e não é em outro, então em um caso irá herdar e em outro não...
A concorrência sucessória foi pensada na década de 60/70, em um momento em que a família tinha uma rigidez muito maior (vide divórcio, que veio depois). Assim, a preocupação com o viúvo que poderia ficar muito desprotegido patrimonialmente era muito grande.
Assim, a lógica é a seguinte: não havendo a meação, haveria a concorrência sucessória.
Isso se dá na separação convencional, na separação parcial (nos bens particulares) e participação final nos aquestos.
Diferentemente, para a separação obrigatória, comunhão universal e comunhão parcial (nos bens comuns) não há concorrência sucessória, porque o cônjuge já tem a meação, então em tese não estaria "à míngua".
Contudo, é preciso lembrar que todas essas regras de concorrência sucessória DEPENDENDO DO REGIME DE BENS se aplica tão somente na concorrência com os DESCENDENTES. A doutrina critica muito esse dispositivo, que condiciona a concorrência sucessória ao regime de bens, porque de fato são duas coisas distintas: o direito sucessório e o regime patrimonial no casamento.
Quando não há descendentes e o cônjuge concorre com os ASCENDENTES, tanto faz qual o regime de bens do cônjuge: ou seja: ele sempre irá concorrer. Por isso é que o fato de o cônjuge ter direito à meação pouco importa nessa questão (Laura está concorrendo com os pais de Fernando, não há filhos), conforme 1829, II.
Espero que tenha ajudado!
-
ERREI!!!!!!! É o inciso segundo da ordem de vocação hereditária: o cônjuge concorre com os ascendentes. não importa o regime de bens. Ela tá direito a meação + 1/3= 2/3