SóProvas


ID
726532
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Fernando, casado com Laura pelo regime da comunhão parcial de bens, falece sem ter tido filhos, deixando um único imóvel adquirido na constância do casamento. Sabendo-se que os pais de Fernando ainda são vivos, e que Fernando não deixou dívidas, após a partilha do único bem, a fração total do imóvel que caberá à Laura será de

Alternativas
Comentários
  • A resposta ao questionamento acima merece atenção, em razão da expressão final FRAÇÃO TOTAL DO IMÓVEL.

    Sabe-se que o bem a ser partilhado consiste na fração de 50% do imóvel, já que o restante pertence ao cônjuge a título de meação no regime da comunhão parcial de bens. Dessa forma, dos 50% (patrimônio a ser partilhado a título de herança), o cônjuge terá direito a 1/3, nos termos do artigo 1837 do C.C., somados à meação, corresponderá a 2/3 da TOTALIDADE DO IMÓVEL. 

    Para facilitar a resolução da questão. Imagine que o valor do imóvel seja de R$ 120,00 (cento e vinte reais). Sendo R$ 60,00 (Sessenta reais), a título de herança a ser partilhada entre cônjuge e os pais; e R$ 60,00 (sessenta reais) a título de meação. Da herança, o cônjuge terá direito a 1/3, ou seja, R$ 20,00 (vinte reais). Da meação, o cônjuge terá direito a 60 reais. A TOTALIDADE SERÁ de R$ 80,00, o que corresponde a 2/3 do imóvel.


     
  • Vou tentar responder apenas com uma visualização matemática.

    Total do imóvel -> X

    Meação -> X/2

    Parte para ser dividida po três pessoas (viúva, pai de F. e mãe de F.) -> X/2; ficando X/6 para cada

    Fração total do imóvel que ficará com a viúva -> X/2 + X/6 = 2X/3

  • CABERÁ AO CONJUGE 50%, OU SEJA, 1/2 COMO MEAÇÃO
    O CONJUGE CONCORRERA COM OS ASCENDENTES PAI E MAE DO FALECIDO ART.1837 DO CC COM 1/3 DOS 1/2 RESTANTES, OU SEJA,1/2 DIVIDIDO POR 3 QUE É IGUAL A 1/6.
    AGORA É SOMAR 1/2+1/6
    1/2+1/6= 4/6= 2/3
  • Posso estar tremendamente errada, mas não concordo com o gabarito. O art. 1829, I deixa claro que o cônjuge sobrevivente casado em comunhão parcial de bens não é herdeiro se o autor da herença não deixou bens particulares, como no caso da questão. Na minha opinião, ela só teria direito à meação dela (1/2). Diferentemente seria se, além do bem comum (adquirido na constância do casamento), ele tivesse deixado também um bem particular, sendo que, neste caso, a doutrina diverge quanto a que bens recairá o 1/3 reservado pelo art.1837, CC: Para uma corrente, o 1/3 recairia somente quanto aos bens particulares (excluindo-se os bens que passaram pela meação); em contrapartida, outra corrente defende que o 1/3 recai na totalidade da herança (incluindo os bens que passarem pela meação).
  • Patrícia,
    perdoe-me, mas nesse caso você realmente está errada, eis que: a limitação que você mencionou é TÃO SOMENTE quando o cônjuge concorre com os DESCENDENTES, conforme art. 1.829, I e II, CC. E a questão fala que ele concorreu com os ASCENDENTES, portanto está corretíssimo o gabarito, conforme também cálculo já explicitado pelos colegas acima. Segue a letra do CC para você eximir sua dúvida:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
              (...)

    Espero ter ajudado!
    Bons estudos e fique com Deus!

  • Regina,

    Realmente você tem razão. Obrigada por me alertar! Não vou mais esquecer que quando o cônjuge concorre com herdeiros ascendentes ele sempre será herdeiro, independentemente do regime de bens adotado.

    Um abraço!
  • Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
  • A FORMA CORRETA DE SE FAZER ESSA PARTILHA É DIVIDINDO O IMÓVEL EM SEIS PARTES, POIS TEMOS A VIÚVA COM 1/2  E  ELA E + DOIS HERDEIROS COM A OUTRA METADE. ASSIM TEMOS DE MEAÇÃO 3/6 E 1/6+1/6+1/6 ENTRE OS HERDEIROS.
    A VÍUVA, ENTÃO, TERÁ 4/6 QUE, SIMPLIFICANDO, RESULTA 2/3.
    A FORMA APRESENTADA NÃO FOI USUAL E DIFICULTOU UM POUCO A RESOLUÇÃO, POIS O NORMAL SERIA TER UM DENOMINADOR COMUM, QUE, NO CASO, É O NÚMERO 6.
  • Olá guerreiros!
    Perdoe-me a FCC, mas essa questão tá mais para prova de matemática do que de direito civil.
    Salvo melhor juízo, penso que não é essa a forma mais equânime e adequada de se avaliar um candidato que, nesse caso concreto, almejava galgar um cargo de defensor público.
    Avante, até a VITÓRIA.
  • Fonte: LFG Intensivo II

    b) Cônjuge concorrendo com o ascendente:

     
             Nesse caso, o direito sucessório independe do regime de bens. Portanto, seja qual for o regime de bens, o cônjuge concorre com o ascendente (logo, aqui não há limitação).

             Diante disso, aqui o cônjuge terá direito à meação e herança, sendo que o último incide sobre todo o patrimônio (abrange bens comuns e bens particulares). Ex.: imaginemos a situação de alguém que, antes de casar, tinha um terreno. Em seguida, depois de casado, este adquire um apartamento, vindo posteriormente a falecer. O falecido deixou a viúva (cônjuge supérstite) e os pais (ascendentes). Por consequência, a viúva terá direito à metade do apartamento (a título de meação). Ademais, serão somados todos os bens deixados pelo falecido (terreno que ele tinha antes de se casar e a metade do apartamento adquirido na constância do casamento), efetuando-se uma divisão destes entre os ascendentes (pais) e a viúva. Ou seja, sobre o apartamento a viúva passa duas vezes (uma a título de meação e outra a título de herança) – logo, são duas incidências patrimoniais.

              Especificamente ao concorrer com o ascendente, o cônjuge terá direito à meação – a depender do regime de bens –, e direito à herança – independentemente do regime de bens –, sobre todo o patrimônio que restou (e não apenas sobre os bens particulares, tal como ocorre na concorrência com o descendente).

              O percentual sucessório do cônjuge concorrendo com o ascendente é de metade. Logo, o cônjuge terá direito à meação (metade) e, ainda, outra metade, recaindo a última sobre todo o patrimônio do falecido que restou (art. 1.837 do CC), ficando a outra metade para os ascendentes. No entanto, se o falecido tiver deixado pai e mãe, o percentual do cônjuge sobrevivente cai para 1/3 (um terço).
     
  • A meação decorre do regime de bens adotado no casamento. Se o casamento for o da comunhão universal, o cônjuge tem direito à metade de todos os bens, sejam eles adquiridos antes ou depois do casamento, com exceções previstas na lei. No regime da comunhão parcial, a meação somente tem lugar com relação aos bens adquiridos durante o casamento. O mesmo se dá no regime da participação final nos aqüestos, introduzido pelo atual Código. Dessa forma, quando morre um dos cônjuges, primeiro apura-se a meação do viúvo, se houver, tendo em vista o regime de bens do casamento. O restante constitui a herança, que é o patrimônio deixado pelo falecido e que é transmitido aos sucessores legítimos ou testamentários.
  • Primeiramente, é importante destacar que a questão refere-se a pessoas casadas sob o regime de bens da comunhão parcial.
    Destaca-se a situação, pois a sucessão da companheira, embora também regida pelo regime da comunhão parcial de bens, é diferente da sucessão de pessoas casadas.
    Vejamos o que dispõe o CC a respeito da sucessão legítima:
    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
    III - ao cônjuge sobrevivente;
    IV - aos colaterais.
    Analisando a questão, verificamos que o autor da herança não deixou descendentes e deixou apenas um único bem: um imóvel adquirido na constância do casamento.
    Esse imóvel, adquirido na constância do casamento, já pertence à esposa na proporção de 50% (1/2), como meeira.
    Resta saber, em que proporção ela herdará a outra metade do bem, a fim de descobrir qual proporção da totalidade do bem ela herdará, conforme questionado.
    Segundo o artigo 1.829 acima transcrito, o cônjuge sobrevivente herda em concorrência com ascendentes e o autor da herança deixou os pais vivos.
    Assim, a esposa herdará em concorrência com os ascendentes.
    Qual a proporção? Vejamos o que prescreve o CC:
    Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
    § 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
    § 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.
    Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
    O cônjuge herdará, portanto, na situação apresentada pela questão, em que o autor da herança deixou pai e mãe vivos, um terço da herança. É exatamente a previsão do art. 1.837, do CC.
    Esse 1/3 recai apenas sobre metade do bem, pois a outra metade já pertence à esposa, como meeira.
    Somando-se, assim, a metade que possui como meeira e 1/3 que possui como herdeira, chega-se à resposta: da totalidade do bem imóvel, a esposa receberá 2/3.
    Para chegar-se a essa conclusão e facilitar a resolução da questão, considerando que seria necessário somar frações com denominadores diferentes, é mais fácil transformar o bem imóvel em valores para descobrir a fração que a esposa receberá.
    Por exemplo: O imóvel vale 180,00. Metade já pertence à esposa como meeira: 90,00. Da outra metade ela receberá um terço: 30,00. Somando 90,00 com 30,00, chegamos ao valor de 120,00, que corresponde a 2/3 do bem (180,00 dividido por três = 60,00 --- duas partes correspondem a 120,00).
    Resposta correta: letra A
  • Para acertar essa só viajando para a lua....

  • Gente... Acho que encontrei um meio mais fácil de resolver essa questão. Pelo menos eu achei... Primeiro imaginei um valor do imóvel. Pensei em $ 300.000,00. Se Laura e meeira ela tem direito a metade, ou seja $ 150.000,00. A outra metade será partilhada em partes iguais, levando em consideração a fração de 1/3. $ 150.000,00 dividido por 3 é igual a $50.000,00. Laura terá direito a sua menção (150.000,00) +1/3 da herança (50.000,00). Logo do imóvel ela terá direito a 200.000,00 (150.000,00 + 50.000,00). Chegando a se resultado é só aplicar a regra de 3, que aprendemos lá no primário: r$ 300.000,00 equivale a totalidade do imóvel logo um inteiro. Qual fração equivalem $ 200.000,00.

    Fica assim a representação

    300.000,00 -------- 1/1

    200.000,00 ---------x

    Agora, é só multiplicar cruzados e tirar os zeros para facilitar:

    3 x =  2

    X= 2/3





  • Excelente e muito esclarecedor o comentário da Professora Mariana! Parabéns!

  • Sabia os conceitos mas errei na questão da matemática (que vergonha, hahaha).
    Mas é bem simples: Laura vai herdar metade como meeira mais um terço da metade como herdeira (afinal, a outra metade já é dela), que é um sexto do apartamento. Assim, 1/2 + 1/6 = 4/6 = 2/3.

  • Parabéns pela ótima dica Guilherme Azevedo... É muito simples assim mesmos.

  • matematica....

  • Gabarito: A (para quem tem limite de questões)

  • Laura faz jus à meação que equivale a 1/2 (legítima). A herança corresponde a outra metade (1/2). Laura, de acordo com o art. 1.837, faz jus a 1/3 dessa metade, ou seja 1/3 x 1/2 = 1/6. Agora resta somar a meação com esse 1/6 e teremos: 1/2 + 1/6 = 3/6 + 1/6 = 4/6 → simplificando → 2/3.

  • Oh céus ! 

  • gente, as aulas sobre o tema é bastante esclarecedora, a professora é excelente!

  • Eu errei a questão e só depois percebi que ela é simples. Não há segredo algum se nós considerarmos a ordem de vocação hereditária. Por que é uma ordem? Porque a situação do inciso seguinte só se aplica se não for possível a aplicação do inciso anterior. Vejamos:

     

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: 

    - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

     

    Como o falecido não deixou descendentes, não se aplica a regra do inciso I. Logo, aplica-se a do inciso II, de acordo com a qual o cônjuge será considerado herdeiro ao lado dos ascendentes. No entanto, a lei silencia quanto ao regime de bens e essa é a peculiaridade. As restrições ao cônjuge previstas no inciso I não se aplicam aos demais incisos. Ou seja, o cônjuge, quando concorrer apenas com ascendentes, será, além de meeiro, herdeiro, independentemente do regime de bens.

     

    Isso significa que o cônjuge, no caso, será meeiro E herdeiro.

  • Ainda vou entender essa questão, um dia...

  • nesse caso, o cônjuge herda um bem em que é meeiro na comunhão parcial? bem estranho

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte

     

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

     

    ARTIGO 1836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

     

    § 1º Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

    § 2º Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

     

    ARTIGO 1837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

  • pensei que quem era meeiro não podia ser herdeiro. Alguém pode explicar?

  • Larissa,

    Eu acho que esse truque de "quem meia nao herda" ajuda, mas também pode atrapalhar, por isso melhor tomar cuidado com ele. Ele ajuda a diferenciar os institutos. A meação diz respeito ao regime de bens do casal, e não ao direito sucessório. Já a herança, é decorrente do direito sucessório, evidentemente. O truque ajuda a pensar na comunhão parcial levando em consideração cada patrimônio, e não a herança em sua totalidade. Então a ideia é: se em determinado bem está presente o aspecto do regime de bens (se é bem comum) o cônjuge viúvo não terá direito sucessório nesse bem. Se contudo, não se tratar de bem comum: ele herda. Por isso o "quem meia não herda". Mas note que pode haver perfeitamente uma situação em que um determinado viúvo é meeiro em determinado bem, e não é em outro, então em um caso irá herdar e em outro não...

    A concorrência sucessória foi pensada na década de 60/70, em um momento em que a família tinha uma rigidez muito maior (vide divórcio, que veio depois). Assim, a preocupação com o viúvo que poderia ficar muito desprotegido patrimonialmente era muito grande.

    Assim, a lógica é a seguinte: não havendo a meação, haveria a concorrência sucessória.

    Isso se dá na separação convencional, na separação parcial (nos bens particulares) e participação final nos aquestos.

    Diferentemente, para a separação obrigatória, comunhão universal e comunhão parcial (nos bens comuns) não há concorrência sucessória, porque o cônjuge já tem a meação, então em tese não estaria "à míngua".

    Contudo, é preciso lembrar que todas essas regras de concorrência sucessória DEPENDENDO DO REGIME DE BENS se aplica tão somente na concorrência com os DESCENDENTES. A doutrina critica muito esse dispositivo, que condiciona a concorrência sucessória ao regime de bens, porque de fato são duas coisas distintas: o direito sucessório e o regime patrimonial no casamento.

    Quando não há descendentes e o cônjuge concorre com os ASCENDENTES, tanto faz qual o regime de bens do cônjuge: ou seja: ele sempre irá concorrer. Por isso é que o fato de o cônjuge ter direito à meação pouco importa nessa questão (Laura está concorrendo com os pais de Fernando, não há filhos), conforme 1829, II.

    Espero que tenha ajudado!

  • ERREI!!!!!!! É o inciso segundo da ordem de vocação hereditária: o cônjuge concorre com os ascendentes. não importa o regime de bens. Ela tá direito a meação + 1/3= 2/3