Trago e ementa do julgado e o conceito do princípio da precaução, diferenciado do princípio da prevenção, sendo que, inclusive, já vi questão de prova escrita (2a. fase) de MP pedir essa diferenciação.
O princípio da precaução atua quando são incertas as conseqüências do ato determinado, determinando a proteção ainda que ausente o conhecimento sobre eventual dano ambiental. Ou seja, ele é imperativo quando a falta de certeza científica absoluta persiste. Esta falta de certeza não pode ser escusa para a não adoção de medidas eficazes a fim de impedir a degradação. Já o princípio da prevenção visa a prevenir danos quando as conseqüências da realização de determinado ato são conhecidas. O nexo causal já foi comprovado, ou decorre de lógica.
PROCESSUAL CIVIL – COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DEMULTA POR DANO AMBIENTAL – INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO -COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO- NÃO-OCORRÊNCIA - PERÍCIA - DANO AMBIENTAL - DIREITO DO SUPOSTOPOLUIDOR - PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.1. A competência para o julgamento de execução fiscal por danoambiental movida por entidade autárquica estadual é de competênciada Justiça Estadual.2. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal deorigem decide, fundamentadamente, as questões essenciais aojulgamento da lide.3. O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório,competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovarque não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente nãolhe é potencialmente lesiva.4. Nesse sentido e coerente com esse posicionamento, é direitosubjetivo do suposto infrator a realização de perícia para comprovara ineficácia poluente de sua conduta, não sendo suficiente paratorná-la prescindível informações obtidas de sítio da internet.5. A prova pericial é necessária sempre que a prova do fato dependerde conhecimento técnico, o que se revela aplicável na searaambiental ante a complexidade do bioma e da eficácia poluente dosprodutos decorrentes do engenho humano.6. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos àorigem com a anulação de todos os atos decisórios a partir doindeferimento da prova pericial.
Em ação ambiental, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao empreendedor, no caso concreto o próprio Estado, responder pelo potencial perigo que causa ao meio ambiente, em respeito ao princípio da precaução. (STJ. 2ª T., REsp 1237893/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 24/09/13). Registre-se que não é vedado ao juiz inverter o ônus da prova em ACP ajuizada pelo MP na defesa de interesses difusos de consumidores, haja vista que o MP possui o instrumento do inquérito civil público para fins de produção de provas. Vejamos o seguinte julgado do STJ: “Trata-se da inversão do ônus probatório em ação civil pública que objetiva a reparação de dano ambiental. O STJ entendeu que, nas ações civis ambientais, o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado - e não eventual hipossuficiência do autor da demanda em relação ao réu - conduz à conclusão de que alguns direitos do consumidor também devem ser estendidos ao autor daquelas ações, pois essas buscam resguardar (e muitas vezes reparar) o patrimônio público coletivo consubstanciado no meio ambiente. A essas regras, soma-se o princípio da precaução. Esse preceitua que o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida no caso de incerteza (por falta de provas cientificamente relevantes) sobre o nexo causal entre determinada atividade e um efeito ambiental nocivo. Assim, ao interpretar o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 c/c o art. 21 da Lei 7.347/85, conjugado com o princípio da precaução, justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente lesiva o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento.” STJ, 2ª T., REsp 972.902-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 25/8/09 (Info 404). (...) Como corolário do princípio in dubio pro natura, "justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução" (REsp 972.902/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.9.09), técnica que sujeita aquele que supostamente gerou o dano ambiental a comprovar "que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva" (REsp 1.060.753/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T., DJe 14.12.09). A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, contém comando normativo estritamente processual, o que a põe sob o campo de aplicação do art. 117 do mesmo estatuto, fazendo-a valer, universalmente, em todos os domínios da Ação Civil Pública, e não só nas relações de consumo. STJ. 2ª T., REsp 1720576/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05/06/18.