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ID
726595
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação à prática de ato infracional e ao procedimento para sua apuração até a devida prestação jurisdicional, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. Art. 182.(...) § 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.
    B) INCORRETA.  Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.
    C) INCORRETA. Art. 121. (...) § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário. § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
  • Letra D, errada:

    Da leitura dos dispositivos baixo, percebi que o erro da alternaiva se  concentra em dois quesitos:

    1) In continenti (imediatamente) quem tem que ser avisado da apreensão de adolescente em flagrante de ato infracional é a autoridade judiciária e a família ou quem ele indicar.
    2) nem sempre é obrgat´ria a lavratura de auto de apreensão este poderá ser substituído por boletim de ocorrência circunstanciado se o ato infracional não corresponder a crime cometido por meio de violência ou grave ameaça a pessoa.Além disso, a comunicação só será imediata ao MP se o adolescente for liberado.
    Seguem os dispositivos:


    Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.

    Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

    I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

    II - apreender o produto e os instrumentos da infração;

    III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

    Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

    Art. 176. Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
  • Letra A – INCORRETAArtigo 182, § 2º: A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.
     
    Letra B – INCORRETA - Artigo 188: A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.
     
    Letra C – INCORRETA – Artigo 121: A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
    § 1º: Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
    § 7o: A determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.
     
    Letra D – INCORRETA - Artigo 173: Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:
    I -lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente.
    Parágrafo único:Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.
     
    Letra E – CORRETAEm atenção ao princípio constitucional da brevidade, o legislador infraconstitucional expressamente dispôs que o prazo da internação provisória é improrrogável (artigos 108, caput e 183). Tratando-se de medida excepcional somente é admitida nos exatos termos da Lei. Assim, e em atendimento aos ditames do artigo 110 do Estatuto em comento, sem o devido processo legal a liberdade é de rigor.
     
    Todos os artigos são do ECA.
  • Art. 5º, LIV, CF: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.


  • E o art. 108, caput, ECA?

    E como uma banca de defensoria defende que o art. 182, §2º, deve ser interpretado literalmente?
    Em outras palavras: "internação" não é medida que priva a liberdade. Já oferecer representação sem prova da materialidade (ex.: sem existir a droga num tráfico) é legal?
    Tsc tsc...
  • Mas a apreensão em flagrante, não é uma forma de privação de liberdade antes do início do devido processo legal?

  • Oremos!

  • Em resposta ao comentário de Cristiano flores de Limas, é privação de liberdade, mas não é determinada pelo Juiz. A alínea "E" trata de ordem judicial.

  • Não confunda:

    Devido processo legal-> é mais abrangente, sempre deve ser respeitado quando da aplicação de qualquer instituto, seja na fase pré-processual (inquisitorial) seja na fase processual (judicial).

    Processo judicial (fase judicial ou processual)-> se inicia com o recebimento da denúncia ou, no caso do ECA, com OFERECIMENTO da representação.

    No caso, o adolescente pode ser privado de sua liberdade (internação provisória) ainda que o processo judicial para apurar o ato infracional não tenha se iniciado, mas essa medida provisória deve respeitar o devido processo legal.