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Pacto internacional sobre direitos civis e políticos - PIDCP - aprovado em 1966 pela Assembleia Geral da ONU e promulgado no Brasil em 1992.
Artigo 4
1. Quando situações excepcionais ameacem a existência da nação e sejam proclamadas oficialmente, os Estados partes do presente Pacto podem adotar, na estrita medida exigida pela situação, medidas que suspendam as obrigações decorrentes do presente Pacto, desde que tais medidas não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhes sejam impostas pelo Direito Internacional e não acarretem discriminação alguma apenas por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião ou origem social.
2. A disposição precedente não autoriza qualquer suspensão dos artigos 6°, 7°, 8° (§§1° e 2°), 11, 15, 16 e 18.
ARTIGO 8º
1. ninguém poderá ser submetido à escravidão; a escravidão e o tráfico de escravos, em todos as suas formas, ficam proibidos.
2. Ninguém poderá ser submetido à servidão.
3. a) Ninguém poderá ser obrigado a executar trabalhos forçados ou obrigatórios;
b) A alínea "a" do presente parágrafo não poderá ser interpretada no sentido de proibir, nos países em que certos crimes sejam punidos com prisão e trabalhos forçados, o cumprimento de uma penas de trabalhos forçados, imposta por um tribunal competente;
c) Para os efeitos do presente parágrafo, não serão considerados "trabalhos forçados ou obrigatórios":
i) qualquer trabalho ou serviço , não previsto na alínea "b", normalmente exigido de um indivíduo que tenha sido encerrado em cumprimento de decisão judicial ou que, tendo sido objeto de tal decisão, ache-se em liberdade condicional;
ii) qualquer serviço de caráter militar e, nos países em que se admite a isenção por motivo de consciência, qualquer serviço nacional que a lei venha a exigir daqueles que se oponha ao serviço militar por motivo de consciência;
iii) qualquer serviço exigido em casos de emergência ou de calamidade que ameacem o bem-estar da comunidade;
iv) qualquer trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais.
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Fonte: Dec. 592/92
A) Incorreta. ARTIGO 6 1. O direito à vida é inerente à pessoa humana. Esse direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida.
B) Incorreta. ARTIGO 7 Ninguém poderá ser submetido à tortura, nem a penas ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes. Será proibido sobretudo, submeter uma pessoa, sem seu livre consentimento, a experiências médias ou cientificas.
C) Correta. Já comentada...
D) Incorreta. ARTIGO 11 Ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual.
E) Incorreta. ARTIGO 18 1. Toda pessoa terá direito a liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Esse direito implicará a liberdade de ter ou adotar uma religião ou uma crença de sua escolha e a liberdade de professar sua religião ou crença, individual ou coletivamente, tanto pública como privadamente, por meio do culto, da celebração de ritos, de práticas e do ensino.
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Ilustres Amigos,
Resolvi esta questão, mas ultrapassou 3000 caracteres. Portanto, postei a resposta no meu blog. Se possível acessem e comentem. Um grande abraço
http://questoesdeconcurso.blogspot.com.br/2012/08/pacto-internacional-dos-direitos-civis.html
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RESUMINDO:
ARTIGO 4
não autoriza qualquer suspensão artigos 6, 7, 8 (parágrafos 1 e 2) 11, 15, 16, e 18.
direito à vida
Ninguém poderá ser submetido
tortura
penas ou tratamentos
cruéis
desumanos
degradantes
escravidão
tráfico de escravos
servidão
submeter uma pessoa, sem seu livre consentimento, a experiências médicas ou científicas
ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual
condenado por atos ou omissões que não constituam delito
impor pena mais grave do que a aplicável no momento da ocorrência do delito
lei estipular a imposição de pena mais leve, o delinqüente deverá beneficiar-se
reconhecimento de sua personalidade jurídica
liberdade de
pensamento
consciência
religião
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Cabe lembrar o seguinte: a possibilidade de alguns direitos (ou seu exercício) serem "suspensos" ou "restringindos" ou "derrogados", em situações de crise, como o estado de defesa e estado de sítio. Tais "direitos de crise" são consagrados na CF/88 e em textos normativos internacionais como o Pacto Internacional dos direitos civis e políticos e o Pacto de San José. Tanto nestes quanto na CF/88, nos casos de "suspensão" ou "restrição",permanece íntegro um núcleo inderrogável, constituído dos demais direitos que não forem alcançados pelas situações de crise.
PORÉM, CUIDADO: No Pacto de San José (embora os direitos passíveis de suspensão sejam quase os mesmos do PIDCP) é direito passível de suspensão a prisão por descumprimento contratual.
I.e. o Pacto de San José NÃO preve a prisão por descumprimento contratual como direito inderrogável.
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Sintese dos direitos que jamais poderao ser suspensos:
ARTIGO 4
1. Quando situações excepcionais ameacem a
existência da nação e sejam proclamadas oficialmente, os Estados Partes do
presente Pacto podem adotar, na estrita medida exigida pela situação, MEDIDAS
QUE SUSPENDAM as obrigações decorrentes do presente Pacto, desde que
tais medidas não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhes sejam
impostas pelo Direito Internacional e não acarretem discriminação alguma apenas
por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião ou origem social.
2. A disposição precedente não autoriza qualquer
suspensão dos artigos 6, 7, 8 (parágrafos 1 e 2) 11, 15, 16, e 18.
(*art. 6 - trata do direito a vida;
*art. 7 - trata da tortura e penas ou
tratamento cruéis, desumanos ou degradantes;
* art. 8 - 1. trata da escravidao e trafico de escravos; 2. trata da servidao;
*art. 11 - Ninguém poderá ser preso apenas por não poder
cumprir com uma obrigação contratual.
*art. 15 - irretroativa da lei penal mais gravosa e ultratividade da mais benéfica;
* art. 16 - direito de reconhecimento a personalidade juridica;
*art. 18 - direito a liberdade de pensamento, de consciência e de religião.)
NOTE QUE O ARTIGO 4 EXCEPCIONA O ARTIGO 8, PAR. 1 e 2, NADA ESTIPULANDO EM RELACAO AS DEMAIS DISPOSICOES DO MENCIONADO ARTIGO (8). LOGO NAO ESTA EXCEPCIONADA AS DEMAIS REGRAS DO ART. 8, QUE ESTATUI:
*art. 8.3.
a) Ninguém poderá ser obrigado a executar
trabalhos forçados ou obrigatórios;
b) A alínea a) do
presente parágrafo não poderá ser interpretada no sentido de proibir, nos
países em que certos crimes sejam punidos com prisão e trabalhos forçados, o
cumprimento de uma pena de trabalhos forçados, imposta por um tribunal
competente;
c) Para os efeitos do presente parágrafo, não serão
considerados "trabalhos forçados ou obrigatórios":
i) qualquer trabalho ou serviço, não previsto na
alínea b) normalmente exigido de um
individuo que tenha sido encarcerado em cumprimento de decisão judicial ou
que, tendo sido objeto de tal decisão, ache-se em liberdade condicional;
ii) qualquer serviço
de caráter militar e, nos países em que se admite a isenção por motivo de
consciência, qualquer serviço nacional
que a lei venha a exigir daqueles que se
oponham ao serviço militar por motivo de consciência;
iii) qualquer serviço exigido em casos de emergência ou de calamidade que
ameacem o BEM-ESTAR da comunidade;
iv) qualquer
trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais.
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sao justamente essas suspensoes de direitos que estao acontecendo este ano por conta dos 3 atentados terroristas contra a boate bataclan,o jornal Charlie Habdou e em Nice.
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O duro eh que o Portela enumera probicao de todas as formas de trabalho forcado como constante nesse rol (6 edicao, pg 965).
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Questão muito legal, mas difícil p/ caramba, porque exige o conhecimento do PIDCP.
Poxa, temos que conhecer o Pacto de San José e o PIDCP. Além de muito mais coisa Hehehe
Não é fácil. Não é fácil.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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Letra C. Os que nao podem ser suspensos é so gravar: 678 e 11,15,16,18.
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Direitos NÃO restringíveis pelo PISDCP:
a) vida;
b) tortura;
c) escravidão;
d) servidão;
e) prisão contratual;
f) princípio da legalidade (inclusive anterioridade benéfica);
g) reconhecimento da personalidade jurídica à pessoa humana (ainnn que lindo);
h) liberdade religiosa
Não vejo muitas questões cobrando quais direitos não são restringíveis, mas tá ae... Não custa memorizar mais isso pra essa matéria bosta
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Muito elegante o colega Policial chamando Direitos Humanos de matéria de bosta.
Contudo, defendo o direito de cada um dizer o que bem entender. Os frutos: cada um colhe na vida.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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Direitos humanos tratados como bosta é uma interessante questão para, possivelmente, impedir a posse de alguém em concuso da área da segurança pública. A jurisprudência é tão dinâmica. Não me surpreenderia, de modo algum, com um caso desses nos informativos do STF.
É importante ressaltar que o servidor que não respeita os DH's em sua prática, pode ocasionar responsabilização internacional (INDENIZAÇÕES) do Estado em caso de violações.
Ou seja, ação regressiva, na melhor da hipóteses.
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* GABARITO: "c".
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* RESUMO:
PIDCP --> PROIBIÇÃO de suspensão:
"ARTIGO 6
O direito à vida
ARTIGO 7
Ninguém poderá ser submetido à tortura, nem a penas ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes. Será proibido sobretudo, submeter uma pessoa, sem seu livre consentimento, a experiências médias ou cientificas.
ARTIGO 8
a escravidão e o tráfico de escravos, em todos as suas formas, ficam proibidos.
Ninguém poderá ser submetido à servidão.
ARTIGO 11
Ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual.
ARTIGO 15
ninguém poderá ser condenado por atos ou omissões que não constituam delito de acordo com o direito nacional ou internacional, no momento em que foram cometidos.
ARTIGO 16
reconhecimento de sua personalidade jurídica.
ARTIGO 18
direito a liberdade de pensamento, de consciência e de religião".
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Bons estudos.
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GAB C
PARA REVISÃO :
ARTIGO 4
1. Quando situações excepcionais ameacem a existência da nação e sejam proclamadas oficialmente, os Estados Partes do presente Pacto podem adotar, na estrita medida exigida pela situação, medidas que suspendam as obrigações decorrentes do presente Pacto, desde que tais medidas não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhes sejam impostas pelo Direito Internacional e não acarretem discriminação alguma apenas por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião ou origem social.
2. A disposição precedente não autoriza qualquer suspensão dos artigos 6, 7, 8 (parágrafos 1 e 2) 11, 15, 16, e 18.
3. Os Estados Partes do presente Pacto que fizerem uso do direito de suspensão devem comunicar imediatamente aos outros Estados Partes do presente Pacto, por intermédio do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, as disposições que tenham suspendido, bem como os motivos de tal suspensão. Os Estados partes deverão fazer uma nova comunicação, igualmente por intermédio do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, na data em que terminar tal suspensão.
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Man, ésó lembrar que em caso de marinheiros não quererem trabalhar para que o barco funcione e leve todos a salvo,o capitão pode força-los a trabalharem.
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Esquema..
•HIPÓTESE: situação excepcional que ameace a existência da nação e assim seja declarada oficialmente.
•Direitos que não podem ser suspensos:
•direito à vida;
•vedação à tortura;
•vedação à escravidão, servidão ou trabalhos forçados;
•vedação à prisão do depositário infiel;
•princípio da anterioridade penal, da vedação à lex gravior e aplicação da lei considerada mais benéfica ao condenado; •reconhecimento da personalidade jurídica;
•liberdade de pensamento, de consciência e de religião.
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Complicado porque não será possível suspender a proibição da escravidão e da servidão o que de certa forma tem alguma ligação com trabalhos forçados ou obrigatórios.
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Existem direitos que não podem ser suspensos listados tanto na CADH quanto no PIDCP, é preciso distinguir os casos, vamos lá:
NÃO AUTORIZA A SUSPENSÃO
CADH
Reconhecimento da personalidade jurídica
Direito à Vida
Direito à integridade pessoal
Proibição da Escravidão e Servidão
Princípio da legalidade e da retroatividade
Liberdade de consciência e de religião
Proteção da família
Direito ao nome
Direitos da criança
Direito à nacionalidade
Direitos políticos
PIDCP
Reconhecimento da personalidade jurídica
Direito à Vida
Proibição da Tortura
Proibição da Escravidão e Servidão
Proibição de prisão apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual
Liberdade de pensamento, de consciência e de religião
Ninguém poderá ser condenado por atos omissões que não constituam delito de acordo com o direito nacional ou internacional, no momento em que foram cometidos
Fonte: Ciclos Método
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PIDCP X SUSPENSÃO DE DIREITOS
Segundo o Artigo 4 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP):
“Quando situações excepcionais ameacem a existência da nação e sejam proclamadas oficialmente, os Estados partes do presente Pacto podem adotar, na estrita medida exigida pela situação, medidas que suspendam as obrigações decorrentes do presente Pacto, desde que tais medidas não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhes sejam impostas pelo Direito Internacional e não acarretem discriminação alguma apenas por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião ou origem social”.
2. A disposição precedente não autoriza qualquer suspensão dos artigos 6°, 7°, 8° (§§1° e 2°), 11, 15, 16 e 18.
Assim, de acordo com esse artigo, admite-se a SUSPENSÃO TEMPORÁRIA e RESTRITA dos direitos previstos no PIDCP, mas com exceção de alguns direitos (que não admitem suspensão nem em situação extrema), quais sejam:
a) direito à vida (art. 6º)
b) vedação à tortura (art. 7º)
c) vedação à escravidão, servidão (art. 8º) não inclui trabalho forçado (ou seja, é possível suspender a proibição que veda o trabalho forçado);
d) vedação à prisão por descumprimento de obrigação contratual (art. 11);
e) princípio da anterioridade penal, da vedação à aplicação da lei mais grave e aplicação da lei considerada mais benéfica ao condenado (art. 15);
f) reconhecimento da personalidade jurídica (art. 16)
g) liberdade de pensamento, de consciência e de religião (art. 18).
Requisitos para que seja possível a restrição dos direitos previstos no PIDCP: A suspensão deve ser:
a) TEMPORÁRIA (pelo tempo estritamente necessário)
b) RESTRITA: ressalvando os direitos acima listados, que não podem sofrer limitação.
c) SEM DISCRIMINAÇÃO: se houver suspensão, a medida vale para todos (não podem ser aplicada apenas a algum grupo por questão de raça, cor, religião, etc)
CUIDADO: No Pacto de San José (embora os direitos passíveis de suspensão sejam quase os mesmos do PIDCP) é direito passível de suspensão a prisão por descumprimento contratual.
EM RESUMO: possível a derrogação temporária das obrigações do PIDCP de FORMA EXCEPCIONAL + requer PROVA de ser NECESSÁRIO À SEGURANÇA NACIONAL ou à ordem pública e liberdades das demais pessoas (art. 21 e 22), quando houver a DECRETAÇÃO DE ESTADO DE EMERGÊNCIA (art. 4º).
AULA PROF ALICE ROCHA/GRANCURSOS
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GABARITO C
DIREITOS RECONHECIDOS NO PACTO INTERNACIONAL DE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS
• igualdade entre homens e mulheres;
• vida;
• proibição de tortura e de penas ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes;
• proibição de escravidão, de servidão e de submissão a trabalho forçado ou obrigatório;
• proibição de pena de morte para menores de 18 e mulheres em estado de gravidez;
• liberdade e segurança pessoal;
• integridade do preso;
• não prisão por descumprimento de obrigação contratual;
• direito de circulação;
• juízo natural;
• presunção de inocência;
• tipicidade penal;
• personalidade jurídica;
• vida privada;
• liberdades de pensamento, consciência e religião;
• liberdade de expressão;
• direito de reunião;
• direito de associação, inclusive constituir sindicatos;
• proteção à família;
• proteção à criança;
• direito de participação política;
• igualdade perante a lei e igual proteção da lei; e
• proteção às minorias.
Hipótese excepcionais que permite a derrogação temporária das obrigações do Pacto:
- Decretação de Estado de emergência;
- Quando necessário à segurança nacional ou à ordem pública.
Ps.: desde que:
- tais medidas não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhes sejam impostas pelo Direito Internacional
- não acarretem discriminação alguma apenas por motivo de raça, cor, sexo, língua, religão ou origem social.
Ps.: Direitos que não podem ser suspensos, ainda que decretado o estado de emergência:
✓ direito à vida (mas cuidado! originalmente, a pena de morte não foi abolida no Pacto)
✓ vedação à tortura;
✓ vedação à escravidão, servidão ou trabalhos forçados;
✓ vedação à prisão do depositário infiel;
✓ princípio da anterioridade penal, da vedação à aplicação da lex gravior e aplicação da lei considerada mais benéfica ao condenado;
✓ reconhecimento da personalidade jurídica; e
✓ liberdade de pensamento, de consciência e de religião.