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ID
726610
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A Opinião Consultiva no 18, de 17 de setembro de 2003, foi expedida

Alternativas
Comentários

  • "A Corte Interamericana além da função contenciosa onde é chamada a se pronunciar a respeito da violação ou não dos preceitos disciplinados na Convenção Americana de Direitos Humanos, possui competência consultiva, onde poderá apresentar pareceres relativos à interpretação do Pacto de São José da Costa Rica ou de qualquer outro tratado relativo à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos."
  • "A discriminação aos migrantes em situação irregular foi questionada na Corte Interamericana de Direitos Humanos, na Opinião Consultiva nº.18 de 17 de setembro de 2003.

     Com base no princípio da igualdade jurídica, o Estado do México solicitou o parecer da Corte Interamericana de Direitos Humanos quanto à atuação de alguns Estados que, ao interpretar e expedir suas leis, são contrários às determinações do Pacto de São José da Costa Rica e demais declarações de direitos humanos que compõem o sistema interamericano.

    Além de questionar a possibilidade de alguns Estados Americanos elaborarem suas leis trabalhistas discriminatórias em relação aos migrantes, o México ainda indagou qual o valor da interpretação feita por esses Estados quando condicionam a proteção e respeito aos direitos humanos àqueles que preencherem os requisitos de sua política migratória.

    A Corte Interamericana de Direitos Humanos entendeu que os Estados não podem deixar de garantir direitos trabalhistas e os direitos humanos aos imigrantes ilegais. O imigrante, ao assumir uma relação de trabalho, adquire direitos por ser trabalhador, que devem ser reconhecidos e garantidos independentemente de sua situação regular ou irregular.

    O Estado e o particular, como empregadores, podem abster-se de estabelecer uma relação de trabalho com os migrantes em situação irregular. Se os migrantes são contratados, imediatamente se convertem em titulares de direitos trabalhistas, sem que haja possibilidade de discriminação por sua situação irregular.

    No entender da Corte, o Estado não pode condicionar o respeito ao princípio da igualdade perante a lei e a não discriminação à concretização dos objetivos de suas políticas públicas e migratórias.

    O parecer da Corte veio a consolidar o posicionamento internacional (2009) no qual o migrante em situação irregular deve ser analisado em três dimensões: enquanto infrator das leis de migração, trabalhador e ser humano. Cada uma destas dimensões deve ter suas próprias consequências jurídicas, que não devem confundir em detrimento dos direitos individuais dos trabalhadores.

    Este parecer não possui obrigatoriedade jurídica aos Estados, mas os leva à reflexão e à mudança de postura, pois as novas relações jurídicas advindas do aumento do fluxo migratório entre as nações passam a exigir o reconhecimento dos direitos individuais e universais, independente do Estado em que se localiza a pessoa."

    FONTE e TEXTO COMPLETO: 
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9669&revista_caderno=27

    Fiquem com Deus e bons estudos!

  • Mesmo sem conhecer o conteúdo da OC nº 18, é possível resolver essa questão com outros conhecimentos acerca do Sistema Interamericano: sabendo que a Corte Interamericana tem a função consultiva e contenciosa, conforme prevêem a CADH e o seu regimento interno, eliminam-se as alternativas b) e d) (pois a Comissão não tem função consultiva) e a c) (pois o Comitê faz parte do sistema onusiano e no edital consta: opiniões consultivas no sistema interamericano). Entre a alternativa a) e e), a correta é a e) pois a a) diz que a opinião consultiva tem por objeto "determinar ...", e opinião consultiva, como indica o próprio termo, não determina, apenas recomenda (a Corte determina alguma coisa quando atua em sua função contenciosa, por meio de medidas cautelares ou por meio de suas sentenças). 
  • Não sei se dá p/ tirar essa conclusão do colega sobre a Comissão, pq no material do professor Emerson Malheiro consta que a Comissão tem função consultiva, o que ela não tem é a função jurisdicional.

    No Pacto de San Jose da Costa Rica tbm consta entendimento nesse sentido:

    Artigo 41 - A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício de seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições:

    a) estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da América;

    b) formular recomendações aos governos dos Estados-membros, quando considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos;

    c) preparar estudos ou relatórios que considerar convenientes para o desempenho de suas funções;

    d) solicitar aos governos dos Estados-membros que lhe proporcionem informações sobre as medidas que adotarem em matéria de direitos humanos;

    e) atender às consultas que, por meio da Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos, lhe formularem os Estados-membros sobre questões relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas possibilidades, prestar-lhes o assessoramento que lhes solicitarem;

    f) atuar com respeito às petições e outras comunicações, no exercício de sua autoridade, de conformidade com o disposto nos artigos 44 a 51 desta Convenção; e

    g) apresentar um relatório anual à Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos.

  • De fato, Naty. Quis dizer, na verdade, que as Opiniões Consultivas, na forma como conhecemos esse termo, são dadas pela Corte, e não pela Comissão. Assim, é possível eliminar a alternativa b) mesmo sem conhecer o conteúdo da OC 18.
  • Ilustres Amigos,

             Fiz a junção de algumas respostas e como ficou muito extenso postei no meu blog. Se puderem comentem. Um abraço!

    http://questoesdeconcurso.blogspot.com.br/2012/08/opiniao-consultiva-n18.html
  • Alguém, por favor explica pq o item D tá errado?!!

    OC 18/03: México. Arts. 1 e 17 da Carta da OEA; art.2º da DADDH, arts. 1 e 24 da CADH, arts. 1, 2 da DUDH e arts. 2 e 26 do PIDCP. Direitos Fundamental/Direitos Humanos/ Princípios devem ser Respeitados pelos Estados. Unanimidade: os Estados têm obrigação geral de respeitar e garantir os dirietos fundamentais, devendo tomar medidas positivas e evitar tomar inciativa que limitem ou infrijam um direito fundamental. Princípio Fundamental da Igualdade/ Regra básica do juz cogens/ Devido Processo Legal/ Direto dos Trabalhadores Imigrantes Ilegais.


  • Porque só a Corte emite Opinião Consultiva!!

  • Próxima questão: "O art. 1.578 do CC/02 diz: a) ...(..." ... meu deus, alguém pede a falência dessa porcaria de FCC...

  • Documento que encontrei com o resumo das OCs: http://cursocliquejuris.com.br/blog/wp-content/uploads/2018/10/OCs-CORTE-IDH.pdf

  • Gabarito E: https://nidh.com.br/oc18/