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ID
726613
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Os Defensores Públicos Interamericanos

Alternativas
Comentários
  • ARTIGO 14 Pacto internacional sobre direitos civis e políticos

     1. Todas as pessoas são iguais perante os tribunais e as cortes de justiça. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida publicamente e com as devidas garantias por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, na apuração de qualquer acusação de caráter penal formulada contra ela ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil. A imprensa e o público poderão ser excluídos de parte ou da totalidade de um julgamento, que por motivo de moral pública, de ordem pública ou de segurança nacional em uma sociedade democrática, quer quando o interesse da vida privada das partes o exija, quer na medida em que isso seja estritamente necessário na opinião da justiça, em circunstâncias específicas, nas quais a publicidade venha a prejudicar os interesses da justiça; entretanto, qualquer sentença proferida em matéria penal ou civil deverá tornar-se pública, a menos que o interesse de menores exija procedimento oposto, ou o processo diga respeito a controvérsia matrimoniais ou á tutela de menores.
    2. Toda pessoa acusada de um delito terá direito a que se presuma sua inocência enquanto não for legalmente comprovada sua culpa.
    3.  Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualdade, a, pelo menos, as seguintes garantias:
    a)  de ser informado, sem demora, numa língua que compreenda e de forma minuciosa, da natureza e dos motivos da acusação contra ela formulada;
    b)  de dispor do tempo e do meios necessários à preparação de sua defesa e a comunicar-se com defensor de sua escolha;
    c)  de ser julgado sem dilações indevidas;
    d)  de estar presente no julgamento e de defender-se pessoalmente ou por intermédio de defender de sua escolha; de ser informado, caso não tenha defensor, do direito que lhe assiste de tê-lo e, sempre que o interesse da justiça assim exija, de ter um defensor designado "ex offício" gratuitamente, se não tiver meios para remunerá-lo;
    e)  de interrogar ou fazer interrogar as testemunhas da acusação e de obter o comparecimento e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições de que dispõe as de acusação;
    f)  de ser assistida gratuitamente por um intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua empregada durante o julgamento;
    g)  de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada.

  •  O Defensor Público Interamericano tem como função representar e defender perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos as vítimas carentes que não possuem representantes legais. O candidato brasileiro será selecionado pela Associação Interamericano de Defensorias Públicas, e se juntará a defensores de outros 15 países. Ao todo, 21 defensores de todo o país concorriam às vagas.

    http://www.condege.org.br/noticias.php?noticia=88

    Fonte: Site do Conselho Nacional dos Defensores Públicos Gerais.
  • De acordo com o Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 2009:
    "11.       a expressão “Defensor Interamericano” significa a pessoa que a Corte designe para assumir a representacão legal  de uma suposta vítima que não tenha designado um defensor por si mesma;"
    http://www.cidh.oas.org/Basicos/Portugues/RegulamentoCorteNov2009.port.pdf