SóProvas


ID
726625
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

No Brasil, quando ocorre uma prisão em flagrante, o artigo 306 do Código de Processo Penal determina que haja a comunicação imediata do fato a um juiz. Confrontando tal dispositivo com o que determinam as normas do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, há

Alternativas
Comentários
  • Analisando de maneira literal o texto dos arts. 306, CPP, 9o, par. 3o do Pacto Internacional sobre direitos civis e políticos e do art. 7o, par. 6o do Pacto de São José da Costa Rica, tem-se que:
    Art. 306, CPP: A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele inicada
    Art. 9o, par. 3o, Pacto Internacional sobre direitos civis e políticos: Qualquer pessoa presa ou encerrada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade (...)
    art. 7o, par. 6o do Pacto de São José da Costa Rica: Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que decida, sem demora, sobre a legalidade da sua prisão ou detenção e ordene sua soltura, se a prisão ou a denteção forem ilegais.

    Ocorre que, na minha humilde opinião, não há incompatibilidade entre estes institutos, visto que:
    A palavra "imediatamente" descrita pelo art. 306, CPP é, por assim dizer, ainda mais célere do que a expressão "sem demora" sugerida pelos documentos de Direitos Humanos. Ora, não há falar em incompatibilidade, uma vez que o diploma nacional utiliza expressão que confere maior agilidade quando do tratamento àquele que tem sua liberdade privada.
    Ainda, conforme a nova lei de prisões, recentemente incorporada ao ordenamento, conferiu ao art. 310, CPP natureza pré-cautelar ao instituto da prisão em flagrante, ou seja, o flagrante, por si só, não autoriza que o cidadão permaneã preso, visto que o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante deverá adotar uma das seguintes medidas:
    I: relaxar a prisão
    II: converter a prisão em preventiva, desde que presentes os requisitos do art. 312, CPP e forem inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão
    III: conceder liberdade provisória, com ou sem fiança
    Ora, conforme o exposto, não há falar-se em "incompatibilidade entre a lei e os tratados".

    O que os colegas pensam?
  • acho que a diferença não está entre os termos IMEDIATAMENTE e SEM DEMORA.

    acho que a lei doméstica fala em COMUNICAÇÃO ao juiz da prisão - sendo a condução/apresentação/oitiva realizada à (e pela) autoridade policial;
    e por sua vez, a lei internacional prescreve CONDUÇÃO ao juiz, ou seja, ao ser capturado, o meliante será conduzido e apresentado ao juiz, e, consequentemente, este que lavrará o auto e decidirá se é caso de recolhimento carcerário ou não (e não o delegado de polícia).

    bons estudos!
  • Na minha opinião a questão tá totalmente mal formulada, nada a ver. O próprio tratado amplia o leque para outra autoridade. Sei não isso que dá deixa a comissão do concurso fazer prova, querem complicar e não sabem. A lei brasileira está totalmente coerente.
  • A incompatibilidade existe pelo seguinte motivo: enquanto o CPP fala em "comunicação", os textos internacionais falam em "condução", que significa a apresentação - física - do preso ao juiz, como uma forma de o juiz verificar não somente a legalidade estrita da prisão mas também os direitos do preso, principalmente o direito à integridade física, já que não é raro presos serem torturados e espancados, e a simples "comunicação" ao juiz não possibilita esse tipo de monitoramento dos direitos daquele que foi preso, ainda que a prisão seja estritamente legal. 
  • Também não observei qualquer incompatibilidade entre as normas citadas na questão...
    Aliás, até considero a brasileira melhor que a internacional...
    O grande problemas dessa matéria de Direitos Humanos é a grande carga de subjetividade nos termos utilizados...
  • AJUDANDO QUEM NÃO PODE PAGAR..
    ALTERNATIVA E.

     

  • Gente, é uma prova da Defensoria. Sempre temos que ter em mente para qual órgão é o concurso. Neste caso, a "condução", como disse a colega, é melhor e garante um controle melhor dos direitos da pessoa apreendida, que a simples "comunicação". Essa é a diferença.

  • Colegas, creio que para a resolução desta questão faltou análise completa do art. 306 do CPP, cita-se:

    Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

      § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

      § 2o  No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).


    A partir da leitura do art. 306, §1º, nota-se que a prisão em flagrante será comunicada ao juiz competente no prazo de 24 horas a contar da realização da prisão em flagrante. E, a meu ver, s.m.j, aí está a incompatibilidade entre o CPP e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, pois este tratado prevê a comunicação sem demora da prisão em flagrante ao juiz competente, transcreve-se:

    ARTIGO 9°

    1.  Toda pessoa tem à liberdade e a segurança pessoais. 
    Ninguém poderá ser preso ou encarcerado arbitrariamente. Ninguém poderá ser privado de sua liberdade, salvo pelos motivos previstos em lei e em conformidade com os procedimentos. 
    2.  Qualquer pessoa, ao ser presa, deverá ser informada das razões da prisão e notificada, sem demora, das acusações formuladas contra ela. 

    Assim, é possível concluir com a observação integral do art. 306 do CPP que a expressão "imediatamente" do caput compreende o prazo de 24 horas contido no parágrafo primeiro do mesmo art. 306 e, por isso, resta incompatível com o Pacto vez que mais abrangente do que a expressão "sem demora". 

    Acredito, humildemente, que o erro seja este. 

  • PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA

    Direito à liberdade pessoal

    1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais.

    2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas 

    constituições políticas dos Estados‑Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.

    3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários.

    4. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela.

    5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.


    No mesmo sentido da necessidade de condução física para a audiência de custódia Corte IDH. Caso Palamara Iribarne Vs. Chile. Sentença de 22.11.2005.

    http://www.revistaliberdades.org.br/site/outrasEdicoes/outrasEdicoesExibir.php?rcon_id=209#_ftn14

  • Tema da moda: audiência de custódia. Há tempos a Defensoria critica o Brasil por descumprir os tratados internacionais que ordenam a imediata apresentação do preso à autoridade judiciária. Eis a incompatibilidade entre tais tratados e o CPP.

  • Devemos diferenciar remeter auto de prisão em flagrante em 24hrs com o fato de que o acusado seja apresentado pessoalmente ao juiz. É nesse ponto que temos a imcompatibilidade, pois o pacto traz isso, que o acusado tem o direito de ser levado pessoalmente e ouvido pela autoridade judiciária.

  • Devem ser destacados os artigos  e da Resolução Nº 213 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de 15/12/2015, que prevê a AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, compatibilizando o procedimento brasileiro com o art. 9º, item 3, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, bem como o art. 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica - e ainda com o  art. 5.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos e com o art. 2.1 da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes .

    Como a Resolução é recente e está provocando grande impacto jurídico no sistema prisional, é tema a ser explorado pelas bancas de concursos.

    O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais; RESOLVE:

    Art. 1º Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão.

    Art. 4º A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante.

  • O  STF JA DECIDIU QUE A AUDIENCIA DE CUSTODIA EH PRATICA CONSTITUCIONAL E QUE DEVE SER IMPLEMENTADA EM TODOS OS ESTADOS DO BRASIL. ELA VISA ASSEGURAR QUE NAO HOUVE TORTURA NA PRISAO, BEM COMO OCORREU DE MANEIRA LEGAL.

  • Gabarito: E

  • Tanto o PISDCP quanto o Pacto de San José mencionam a imediata condução do preso a autoridade judiciária, vejamos:

     

    PISDCP no art. 9o, ítem "3":

     

      3. Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais (...)

     

    Ainda, quanto ao Pacto de San José, no art. 7o:

     

    5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais (...)

     

    Assim, não é necessariamente a presença de um juiz. Discute-se muito se a autoridade policial seria considerada "autoridade autorizada por lei para exercer funções judiciais", já que é ela quem delibera sobre a prisão em flagrante e, ainda, conforme artigo 2o da lei 12/830/13:

     

    Art. 2o  As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

     

    Não adianta ficar prolongando muito nesse assunto, já que essa discussão é matéria vencida (ainda mais em uma questão pra defensoria), então marca "E" e corre pro abraço...

     

    Mas audiência de custódia é uma mãe pra vagabundo!! As consequências por seguir esse tipo de formalismo, inclusive em âmbito de direitos humanos, virão em um futuro próximo. Pra quem discorda de mim e acha essas audiências uma maravilha, só digo uma coisa: aguardem...

     

    Fica aqui minha indignação kkkk

     

    Resposta: alternativa "E" 

  • Colega Bruno Azzini -  na minha opinião ter natureza jurídica e exercer funções judiciais são coisas diferentes... só juízes e tribunais exercem funções judiciais (no brasil).

     

    mudando o foco

    Se existe a alegada incompatibilidade, porque o 306 continua em vigor até hoje?

     

    Pelos textos colacionados pelos colegas, nenhum desses sistemas normativos internacionais diz que o preso de deve ser apresentado para [ ... ser ouvido, sem demora para a determinação de seus direitos e obrigações].

    Então mesmo considerando a incompatibiliade, a alternativa dada como correta peca pelo excesso de informações, que não podem ser inferidas (pelos menos dos tratados que foram citados nos comentarios dos colegas)..

     

    que discordar favor trazer os textos que embassam a resposta correta.

     

  • questão desatualizada...a plataforma deveria tirar essas questões