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Os requisitos de admissibilidade de uma "comunicação individual" (semelhantes àqueles que vigoram no âmbito do Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, da Convenção de Salvaguarda dos Direitos do Homem e Liberdades Fundamentais [do Conselho da Europa] e da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial), são fundamentalmente os seguintes:
a) a queixa deve referir-se à violação, por um Estado parte, das disposições da Convenção, não devendo constituir abuso de direito nem ser incompatível com as disposições da mesma;
b) deve ser apresentada pela alegada vítima ou em nome dela, não sendo por conseguinte admissíveis comunicações anónimas;
c) todos os recursos internos disponíveis devem ter sido previamente esgotados, a menos que os processos de recurso excedam prazos razoáveis ou que seja pouco provável que venham a ressarcir a vítima pelo dano sofrido;
d) a mesma questão não deve ter sido ou estar a ser examinada por outra instância internacional de inquérito ou de decisão - este requisito foi ampliado em relação ao disposto no Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, que apenas exige que a questão não esteja, no momento, a ser analisada por outra instância. Deve referir-se, porém, para efeito de procedência deste requisito de inadmissibilidade, que a questão deve ter sido substancialmente analisada por outra instância internacional, ou seja, analisada em termos do respectivo conteúdo: uma rejeição meramente formal, por outra instância, não deverá obstar a que o Comité aprecie a comunicação.
http://www.gddc.pt/direitos-humanos/onu-proteccao-dh/orgaos-onu-ctra-tortura-content.html
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Só acrescentando a resposta do colega acima, em regra, o sistema de petições individuais são previstos em protocolos facultativos posteriores ao tratado. No entanto, o Convenção da Tortura já prevê o mencionado mecanismo de monitoramento na sua própria convenção, o que torna incorreta a assertiva número I.
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CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES (1984)
Artigo 17
1. Será formado um Comitê contra a Tortura (doravante denominado Comitê), com as atribuições a seguir discriminadas. O Comitê será constituído por dez peritos de alta reputação moral e reconhecida competência no campo dos direitos humanos, os quais exercerão suas funções a título pessoal. Os peritos serão eleitos pelos Estados Partes levando-se em conta uma distribuição geográfica eqüitativa e a vantagem da participação de algumas pessoas com experiência jurídica.
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Alguém sabe porque o item I está errado?
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Também gostaria de saber porque a I está errada, será que o erro estaria no termo "ratificado"?
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Acredito que a resposta do Item I está errada em virtude do disposto no art. 22-1 do tratado:
Artigo 22-1.Todo Estado-parte na presente Convenção poderá declarar,em virtudedo presente artigo, a qualquer momento,que reconhece acompetência do Comitê para receber e examinar as comunicações enviadas por pessoas sob sua jurisdição,ou em nome delas, que aleguem ser vítimas de violação,por um Estado-parte, das disposições daConvenção. O Comitê não receberá comunicação alguma relativa a um Estado-parte que não houver feito declaração dessa natureza.
Acho que é isso!
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item I - I. As comunicações individuais somente podem ser processadas caso o Estado tenha ratificado o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes. (errada)
ARTIGO 22
1. Todo Estado Parte
da presente Convenção poderá, em virtude do presente Artigo, declarar, a
qualquer momento, que reconhece a competência do Comitê para receber e
examinar as comunicações enviadas por pessoas sob sua jurisdição, ou em nome
delas, que aleguem ser vítimas de violação, por um Estado Parte, das
disposições da Convenção. O Comitê não receberá comunicação alguma relativa
a um Estado parte que não houver feito declaração dessa natureza.
Note: basta a declaracao que nao exige forma especial. Logo, nao é por meio da ratificacao do Protocolo Facultativo.
II - errada
Art. 22. 2.
O Comitê considerará INADMISSÍVEL QUALQUER COMUNICAÇÃO recebida em
conformidade com o presente Artigo que seja ANÔNIMA, ou seu juízo,
constitua abuso de direito de apresentar as referidas comunicações, ou que seja
incompatível com as disposições da presente Convenção.
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Afirmativa I.
As comunicações individuais somente podem ser processadas caso o Estado tenha ratificado o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes.
INCORRETA.
Art. 22 da Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes.
1. Todo Estado Parte da presente Convenção poderá, em virtude do presente Artigo, declarar, a qualquer momento,
que reconhece a competência do Comitê para receber e examinar as comunicações enviadas por pessoas sob sua jurisdição, ou em nome delas, que aleguem ser vítimas de violação, por um Estado Parte, das disposições da Convenção.O Comitê não receberá comunicação alguma relativa a um Estado Parte que não houver feito declaração dessa natureza.
A própria Convenção prevê, como se nota, mecanismo para receber comunicações individuais, excepcionando a regra de que o sistema de peticionamento individual é objeto de protocolos facultativos a tratados/convenções internacionais.
Afirmativa II.
As denúncias devem ser, preferencialmente, feitas pela própria vítima ou por seu representante, admitindo-se denúncias anônimas caso haja fundada suspeita da veracidade dos fatos narrados ou necessidade de proteger a vítima de tortura.
INCORRETA.
Art. 22 da Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes.
2. O Comitê considerará inadmissível qualquer comunicação recebida em conformidade com o presente Artigo que seja anônima, ou que, a seu juízo, constitua abuso do direito de apresentar as referidas comunicações, ou que seja incompatível com as disposições da presente Convenção.
Afirmativa III.
A denúncia não será processada caso a mesma questão esteja sendo examinada perante outra instância internacional de investigação ou solução.
CORRETA.
Art. 22 da Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes.
5. O Comitê não examinará comunicação alguma de uma pessoa, nos termos do presente Artigo, sem que se haja
assegurado de que;
a) a mesma questão não foi, nem está sendo, examinada perante uma outra instância internacional de investigação ou solução;
Afirmativa IV.
É necessário que tenham sido esgotados todos os recursos jurídicos internos disponíveis, salvo se tal medida se prolongar injustificadamente, ou quando não for provável que a aplicação de tais recursos venha a melhorar realmente a situação da vítima de tortura.
CORRETA.
Art. 22.5, b, da Convenção.
[GABARITO: ITEM C (III e IV)]
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LETRA C
A respeito dos requisitos de admissibilidade para a apresentação de comunicações individuais perante o Comitê contra a Tortura das Nações Unidas, a teor do que dispõe a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, considere as afirmações abaixo.
"COMENTÁRIO: trata-se de mecanismo convencional (forma de fiscalização à efetivação dos preceitos) que pode ser oriundo de uma cláusula facultativa inserida na convenção OU por protocolo adicional facultativo sujeito à ratificação."
I. As comunicações individuais somente podem ser processadas caso o Estado tenha ratificado o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes.
(ERRADA. A comunicação individual consta em um artigo da Convenção).
II. As denúncias devem ser, preferencialmente, feitas pela própria vítima ou por seu representante, admitindo-se denúncias anônimas caso haja fundada suspeita da veracidade dos fatos narrados ou necessidade de proteger a vítima de tortura.
(Errada. Não cabe denúncia anônima. Já caiu na prova de DELTA/PA também)
III. A denúncia não será processada caso a mesma questão esteja sendo examinada perante outra instância internacional de investigação ou solução.
(CORRETA. Cabe lembrar que pode ser comitê ou comissão essa "instância internacional").
IV. É necessário que tenham sido esgotados todos os recursos jurídicos internos disponíveis, salvo se tal medida se prolongar injustificadamente, ou quando não for provável que a aplicação de tais recursos venha a melhorar realmente a situação da vítima de tortura.
(CORRETA. Em regra, requisito à denúncia é o esgotamento dos recursos internos, salvo inefetividade ou protelatórios).
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Errei a questão pois marquei rapidamente a "I" como correta, mas realmente existe erro nela ao afirmar "por protocolo adicional facultativo sujeito à ratificação", pois de acordo com a convenção não necessariamente será por um protocolo facultativo, bastante a declaração expressa no sentido independente de tal formalidade.
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O item I está incorreto. Vejamos o que dispõe o art. 22, 1, da Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes:
ARTIGO 22 -1. Todo Estado Parte da presente Convenção poderá, em virtude do presente Artigo, declarar, a qualquer momento, que reconhece a competência do Comitê para receber e examinar as comunicações enviadas por pessoas sob sua jurisdição, ou em nome delas, que aleguem ser vítimas de violação, por um Estado Parte, das disposições da Convenção. O Comitê não receberá comunicação alguma relativa a um Estado Parte que não houver feito declaração dessa natureza.
Em regra, o sistema de petições individuais é previsto em protocolos facultativos posteriores ao tratado. No entanto, o Convenção da Tortura já prevê o mencionado mecanismo de monitoramento na sua própria convenção.
O item II está incorreto. De acordo com o art. 22, 2, da referida Convenção, não é admitida qualquer comunicação anônima. 2. O Comitê considerará inadmissível qualquer comunicação recebida em conformidade com o presente Artigo que seja anônima, ou que, a seu juízo, constitua abuso do direito de apresentar as referidas comunicações, ou que seja incompatível com as disposições da presente Convenção.
GAB C
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Não se confunda! Na justificativa do erro do item I, Gustavo Castilho errou neste ponto, mas o resto de seu texto é bom. Transcrevo, com alterações:
Afirmativa I.
As comunicações individuais somente podem ser processadas caso o Estado tenha ratificado o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes.
INCORRETA. O protocolo fala dos subcomitês e medidas em âmbito local para prevenção à tortura. Basta a declaracao que nao exige forma especial. Logo, nao é por meio da ratificacao do Protocolo Facultativo.
Art. 22 da Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes.
1. Todo Estado Parte da presente Convenção poderá, em virtude do presente Artigo, declarar, a qualquer momento, que reconhece a competência do Comitê para receber e examinar as comunicações enviadas por pessoas sob sua jurisdição, ou em nome delas, que aleguem ser vítimas de violação, por um Estado Parte, das disposições da Convenção. O Comitê não receberá comunicação alguma relativa a um Estado Parte que não houver feito declaração dessa natureza. Atenção: não está no protocolo
Afirmativa II.
As denúncias devem ser, preferencialmente, feitas pela própria vítima ou por seu representante, admitindo-se denúncias anônimas caso haja fundada suspeita da veracidade dos fatos narrados ou necessidade de proteger a vítima de tortura.
INCORRETA.
Art. 22.2. O Comitê considerará inadmissível qualquer comunicação recebida em conformidade com o presente Artigo que seja anônima, ou que, a seu juízo, constitua abuso do direito de apresentar as referidas comunicações, ou que seja incompatível com as disposições da presente Convenção.
Afirmativa III.
A denúncia não será processada caso a mesma questão esteja sendo examinada perante outra instância internacional de investigação ou solução.
CORRETA.
Art. 22 da Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes.
5. O Comitê não examinará comunicação alguma de uma pessoa, nos termos do presente Artigo, sem que se haja
assegurado de que;
a) a mesma questão não foi, nem está sendo, examinada perante uma outra instância internacional de investigação ou solução;
Afirmativa IV.
É necessário que tenham sido esgotados todos os recursos jurídicos internos disponíveis, salvo se tal medida se prolongar injustificadamente, ou quando não for provável que a aplicação de tais recursos venha a melhorar realmente a situação da vítima de tortura.
CORRETA.
Art. 22.5, b, da Convenção. [GABARITO: ITEM C (III e IV)]
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O Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes não trata das comunicações individuais. Na verdade ele teve por objetivo estabelecer um sistema de visitas regulares de órgãos nacionais e internacionais independentes a lugares onde as pessoas são privadas de liberdade, com o intuito de prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes (art 1º).
Mecanismos de monitoramento do Protocolo
- Subcomitê de Prevenção no plano internacional
- Órgão nacional para prevenir a prática de tortura
- As visitas tanto do órgão internacional quanto do nacional a qualquer lugar sob sua jurisdição onde pessoas são ou podem ser presas, por força de ordem dada por autoridade pública
Em 2013, foi aprovada no Brasil a Lei n. 12.847, que instituiu o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (SNPCT).
Esse sistema é composto pelo
- Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura – CNPCT
- Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura – MNPCT
- Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP
- Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN.
O Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, órgão integrante da estrutura do Ministério dos Direitos Humanos tem como principal missão planejar, realizar e monitorar visitas periódicas e regulares a pessoas privadas de liberdade em todas as unidades da Federação, para verificar as condições a que se encontram submetidas. Ademais, diante da constatação de indícios da prática de tortura e de outros tratamentos e práticas cruéis, desumanos ou degradantes, deve requerer à autoridade competente que instaure procedimento criminal e administrativo.
- O Decreto n. 9.831, de 11 de junho de 2019, remanejou esses 11 cargos utilizados pelos peritos do MNPCT para outra área do Poder Público federal, exonerando os seus ocupantes, e determinando que a participação no Mecanismo seria considerada doravante “prestação de serviço público relevante, não remunerada”. A Procuradoria-Geral da República ingressou com arguição de descumprimento de preceito fundamental contra tal modificação no MNPCT, na medida em que esvaziou significativamente o MNPCT.
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Essa quem sabia a assertiva I e II nem precisava ler o resto