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Caros Colegas, de acordo com o art. 21, XIII, da CR/88, compete a União organizar e manter a defensoria pública do Distrito Federal e dos territórios. Qual é, então, o equívoco da assertiva "c"? Busco ajuda. Obrigado e bons estudos.
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A EC. 69/2012 alterou a competência para legislar sobre a defensoria pública do DF. De acordo com tal norma, atualmente, à União compete legislar apenas sobre a defensoria pública dos territórios.
Art. 21. Compete à União:
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
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ALTERNATIVA A - INCORRETA - No caso da Defensoria o limite é 90,25 % do subsídio do Desembargador do Tribunal de Justiça, conforme dispóe a parte final do inciso XI, do art. 37 da CRFB.
a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
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Resposta correta letra b:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
A alternativa d está errada, uma vez que o DPG não está elencado no rol do artigo 103 da CF.
A alternativa e está incorreta, uma vez que a Cf somente assugura ao DP a inamovibilidade:
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Ainda de se destacar que as garantias asseguradas pela LC 80 são: independência funcional no desempenho de suas atribuições, Inamovibilidade, Irredutibilidade de vencimentos e estabilidade.
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Com relação a letra "e", é valido lembrar que as prerrogativas do defensor público são idênticas aos do MP e Magistratura, exceto a vitaliciedade. O defensor público possui apenas estabilidade. Eis o motivo do erro da questão.
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PEGADINHA:
Art. 21 CF
Inciso XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o
Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública
dos Territórios
Só organiza e mantém a Defensoria dos Territórios!!!
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública
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A) a remuneração dos Defensores Públicos do Estado é limitada pelo chamado teto constitucional, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, não podendo exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
No caso da Defensoria o limite é 90,25 % do subsídio do Desembargador do Tribunal de Justiça, conforme dispõe a parte final do inciso XI, do art. 37 da CRFB.
B) à União, aos Estados e ao Distrito Federal compete legislar concorrentemente sobre assistência jurídica e Defensoria Pública.
C) à União compete organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios.
Art. 21. Compete à União:
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
D) o Defensor Público-Geral está entre as autoridades legitimadas para propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade.
DPG não está elencado no rol do artigo 103 da CF.
E) ao Defensor Público é assegurada a inamovibilidade, a independência funcional e a vitaliciedade.
Art. 134, § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
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Tem que decorar a competência legislativa referente à Defensoria.