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ID
726844
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TCM-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre os processos formais de alteração do texto constitucional, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A
    a) No sistema constitucional brasileiro, a emenda constitucional está submetida a limites materiais, no que diz respeito ao seu conteúdo.
    Correto
    CF. Art. 60 § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
    I - a forma federativa de Estado;
    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
    III - a separação dos Poderes;
    IV - os direitos e garantias individuais.

    b) As emendas constitucionais resultam de processo legislativo idêntico ao adotado para as leis complementares.
    Errado
    CF. Art. 60 Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
    II - do Presidente da República;
    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
    § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
    § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
    CF. Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
    CF. Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

    c) Caso não sancionada em quinze dias, a emenda constitucional é promulgada pela Mesa do Congresso Nacional.
    Errado
    CF. Art. 60 § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
    A emenda constitucional deve ser promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal com o respectivo número de ordem. Logo, sua introdução no sistema jurídico não conta necessariamente com a participação no Poder Executivo, pois não pode ser sancionada ou vetada, embora o Presidente da República possua competência, concorrente com outros legitimados, para a iniciativa do respectivo projeto.

  • d) As revisões constitucionais, em nosso sistema, se dão de cinco em cinco anos.
    Errado
    ADCT Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
    e) A iniciativa popular de emenda constitucional é expressamente prevista na Constituição brasileira.
    Errado.
    CF. Art. 60 Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
    II - do Presidente da República;
    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    Bons estudos!
  • Opção a) CORRETA - a emenda constitucional está submetida a limites materiais, são as chamadas cláusulas pétreas, estabelecidas na própria CF/88 no §4º do artigo 60, transcrito a seguir " Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais." FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm
  • Apenas complementando a alternativa (E) - INCORRETA - a iniciativa popular está expressa somente para iniciativa de leis complementares e ordinárias. Veja a CF/ 88:
    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
    (...)
    § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
  • Pessoal, breve comentário sobre a alternativa "e" (errada). 

    Ainda que não haja previsão expressa no texto constitucional em relação a iniciativa popular de emenda constitucional (o que torna a alternativa incorreta), tal iniciativa é cogitada pela doutrina, surgindo duas correntes sobre a possibilidade:

    NÃO É POSSÍVEL, pois a enumeração do art. 60, da CF, tem todas as características de ser taxativa; além disso, a regra constitucional que disciplina a iniciativa popular é de parágrafo (art. 61, p. 2º, da CF), dentro de um artigo que trata de elaboração de Leis, de modo que aquele não pode ir além deste.

    É POSSÍVEL, pois se o povo é o titular do poder (art. 1º, parágrafo único, da CF), sendo garantida pela CF a iniciativa popular como forma de expressão da soberania do povo (art. 14, III, da CF), a conclusão é a de que, se preenchidos os requisitos da iniciativa popular, o povo poderá propor EC, pois quem pode o mais, pode o menos.

    Se formulada PEC de iniciativa popular, o processo se iniciará na Câmara dos Deputados.

    Talvez numa prova dissertativa possa ser útil.

    Abraço!
  • Letra A perfeita, são as chamadas: cláusulas pétreas.

  • Sobre iniciativa Popular de leis (emenda constitucional, federal (e território se houver), distrital, estaduais e municipais ver estudo de mestrado , doutorado (PUCP) e pós-doutorado (UERJ) do Prof. Jerson Carneiro Gonçalves Jr.

    A proposta de tese de doutorado (PUC/SP) deste estudo teórico e prático, também tem como o ponto de partida, discussão e de enfrentamento a evolução do direito constitucional fundamental de Iniciativa Popular de Lei, ainda pouco exercido no Brasil pelos cidadãos do Brasil, desde a Assembléia Nacional Constituinte de 1987, sua positivação pela primeira vez no ordenamento pátrio nas esferas federal (CF/88 art. 61, § 2.º), estaduais (CF/88 art.27, § 4.º), municipais (CF/88 art.29, XIII), e via de interpretação extensiva do princípio da unidade da Constituição, de forma implícita a iniciativa popular de lei no plano distrital, territorial, de forma coerente a possibilitar o CIDADÃO NATO como legitimado constitucional a iniciar um projeto de emenda à Constituição de 1988, inexistente expressamente no plano de Reforma da Constituição Federal de 1988, mas existentes nas Constituições Estaduais dos Estados membros da federação como Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Roraima, Sergipe e Tocantins citadas na presente obra, pela autorização normativa constitucionais estaduais prescrevem ao cidadão participar permanentemente das decisões políticas de seu interesse na sociedade, no Estado Democrático de Direito, propondo ao Poder Legislativo reformar à Constituição Estadual, o que nos permite concluir pela interpretação constitucional, pela viabilidade no plano federal. Mas uma pergunta seria pertinente: estas normas constitucionais estaduais, são incompatíveis com a Constituição Federal de 1988? Ao nosso modo de interpretar, NÃO! Assim, trabalha com argumentos teóricos diante da experiência prática na elaboração, redação, execução do direito constitucional fundamental de iniciativa popular de lei, que utiliza para reforçar e justificar o desenvolvimento das idéias , vez que as normas constitucionais citadas desempenham uma função útil no ordenamento pátrio, sendo vedada aos representantes do Poder Legislativo, cujo titular é o Povo, interpretação que lhe suprima ou diminua a finalidade de participar das decisões Políticas. 

  • Sobre iniciativa Popular de leis (emenda constitucional, federal (e território se houver), distrital, estaduais e municipais ver estudo de mestrado , doutorado (PUCP) e pós-doutorado (UERJ) do Prof. Jerson Carneiro Gonçalves Jr.

    A proposta de tese de doutorado (PUC/SP) deste estudo teórico e prático, também tem como o ponto de partida, discussão e de enfrentamento a evolução do direito constitucional fundamental de Iniciativa Popular de Lei, ainda pouco exercido no Brasil pelos cidadãos do Brasil, desde a Assembléia Nacional Constituinte de 1987, sua positivação pela primeira vez no ordenamento pátrio nas esferas federal (CF/88 art. 61, § 2.º), estaduais (CF/88 art.27, § 4.º), municipais (CF/88 art.29, XIII), e via de interpretação extensiva do princípio da unidade da Constituição, de forma implícita a iniciativa popular de lei no plano distrital, territorial, de forma coerente a possibilitar o CIDADÃO NATO como legitimado constitucional a iniciar um projeto de emenda à Constituição de 1988, inexistente expressamente no plano de Reforma da Constituição Federal de 1988, mas existentes nas Constituições Estaduais dos Estados membros da federação como Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Roraima, Sergipe e Tocantins citadas na presente obra, pela autorização normativa constitucionais estaduais prescrevem ao cidadão participar permanentemente das decisões políticas de seu interesse na sociedade, no Estado Democrático de Direito, propondo ao Poder Legislativo reformar à Constituição Estadual, o que nos permite concluir pela interpretação constitucional pela viabilidade no plano federal. Mas uma pergunta seria pertinente estas normas constitucionais estaduais, são incompatíveis com a Constituição Federal de 1988? Ao nosso modo de interpretar, NÃO! Assim, trabalha om argumentos teóricos diante da experiência prática na elaboração, redação, execução do direito constitucional fundamental de iniciativa popular de lei: Utiliza para reforçar e justificar o desenvolvimento das normas constitucionais citadas que desempenham uma função útil no ordenamento pátrio, sendo vedada aos representantes do Poder Legislativo, cujo titular é o Povo, interpretação que lhe suprima ou diminua a finalidade de participar das decisões Políticas. 

  • GABARITO: A

    Cláusulas pétreas – Art. 60, § 4º da CF/88

    Mnemônico: VoSe FoDi – Voto SeDiUP

    Vo – Voto

    SeDiUP – secreto, direto, universal e periódico

    Se – Separação dos poderes

    Fo – Forma federativa de Estado

    Di – Direitos e garantias individuais