SóProvas


ID
726856
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TCM-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O poder constituinte originário:

Alternativas
Comentários
  • O Poder Constituinte Originário é o responsável pela elaboração da Constituição, sendo considerado pela grande maioria dos doutrinadores como um instituto político e essencialmente extrajurídico.
    A Característica eminentemente política se deve ao fato que tal Poder age de uma forma ilimitada, não respeitando institutos jurídicos pré-existentes, com o fim primordial de implantar uma nova maneira de organização e comando do Estado. Na maior parte das vezes, o poder Constituinte originário surge após uma Revolução. Por conseqüência deste fato, o estudioso Domoso Cortes relatou o espírito revolucionário do Poder Constituinte Originário: "El poder constituyente no puede localizar-se por el legislador, ni formularse por el filósofo: porque no cabe em los libros y rompe el quadro de lãs constituciones; si aparece alguna vez, aparece como el rayo que rasga el seno de la nubre, inflama la atmosfera, hiere a la víctima y se extingue (O Poder Constituinte não pode ser localizado pelo legislador nem formulado pelo filósofo: porque não cabe nos livros e rompe o quadro das Constituições; se aparece alguma vez aparece como o raio que rasga o seio da nuvem, inflama a atmosfera, fere a vítima e se extingue 
    Não é inoportuno definir o real conceito jurídico de Revolução. Quem o fez foi o eminente jurista alemão Hans Kelsen, em sua incansável busca pela explicação de todos os fenômenos do Direito.
    Há uma gritante diferença semântica entre a Revolução ato social e a Revolução no âmbito Jurídico: Aquele acontece quando ocorrem inúmeras transformações sociais, políticas e econômicas em uma ambiente social, v.g Revolução Russa de 1917. Assim, o movimento brasileiro de 1964 não pode ser considerado revolução, pois neste ocorreu apenas a mudança de titulares no governo, mantendo-se a estrutura social-econômica vigente.
    A revolução fenômeno jurídico se define como qualquer alteração em preceitos constitucionais de uma forma não prevista pela Carta Magna. Destarte, os dois fatos históricos supra-citados poderiam ser conceituados Revolução.
  • O Poder Constituinte Originário é:

    1. Ilimitado;

    2. Incondicionado;

    3. Autônomo.



    O Poder Constituinte Originário subdivide-se em: Histórico e Revolucionário.
    . Histórico (Const. de 1924)
    . Revolucionário (Const. 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, AI 1969 e 1988).



    O Poder Constituinte Derivado é:

    1. Limitado;

    2. Condicionado;

    3. Subordinado.



    O Poder Constituite Derivado subdivide-se em: Decorrente e Reformador.
    . Decorrente (Os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições)
    . Reformador (Revisão Constitucional (1993); Emendas Constitucionais e Tratados Internacionais).

  • Hans Kelsen alemão???
  • Poder constituinte originário 
    É um poder essencialmente político,extrajurídico ou pré-jurídico(pois faz nascer a ordem jurídica),inicial(sua obra é base da ordem jurídica,pois cria um novo Estado,rompendo completamente com a ordem anterior),ilimitado e autônomo(não tem que respeitar limites estabelecidos pelo direito positivo anterior),incondicionado(não está sujeito a qualquer forma prefixada para manifestar sua vontade) e permanente(pois não se esgota no momento de seu exercício).
  • Poder Constituinte Originário

    Seu titular é o povo, o seu exercente é a assembleia constituinte. É um poder inicial, político (pré-jurídico), autônomo, soberano, irrestrito, permanente. Lembrando que:
    * Inicial : pois dá início a um novo ordenamento jurídico;
    * Ilimitado, irrestrito ou soberano : Não reconhece nenhuma limitação material;
    * Incodicionado : Não existe nenhuma limitação ou procedimento formal pre-estabelecido.

    Fonte: Prof. Vítor Cruz - Ponto dos Concursos.

    Bons estudos...
  • Só retificando o comentário do colega: Hans Kelsen (1881-1917) era Austríaco !

  • Pessoal, na minha opinião esta questão está muito mal formulada (cabendo um motivado recurso)...Todavia nos temos que observar o seguinte nesta questão:

    É uma prova de Auditor do TCM na área de informática, e assim não são cobrados conhecimentos jurídicos tão aprofundados....

    Todavia há duas alternativas corretas nesta questão...

    A alternativa "a", como é cediço, e a alternativa "d", senão vejamos:

    d) está sujeito a limitação material.

    Segundo o professor Marcelo Novelino, o Poder Constituinte Originário está sujeito a três Limitações Materiais:

    Limites Materiais Transcedentes
    “Limitações transcendentes são dirigidas ao poder constituinte originário material e advindas dos imperativos do direito material ou de valores éticos ou da consciência jurídica coletiva”.

    Limites Materiais Imanentes
    “Limites materiais imanentes são dirigidos ao poder constituinte originário formal e relacionados à configuração do Estado à luz do poder constituinte originário material ou da própria identidade do Estado”.

    Limites Materiais Heterônomos
    “Limites heterônomos são aqueles impostos pela conjugação com outros ordenamentos jurídicos”.

    Como é uma questão de primeira fase, o mais correto seria assinalar a alternativa "A" mesmo. Mas é bom ficar esperto....
  • Em relação às limitações materiais heterônomas um exemplo seria a heteroconstituição?
    a heteroconstituição seria a constituicao criada por um estado para vigorar em outro.
    fiquei nessa dúvida.

    abraço a todos
  • CARACTERÍSTICAS DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO (PCO): o poder constituinte originário é inicial, extrajurídico ou político e incondicionado.

    a)  Inicial: diz-se que o PCO é inicial, pois cabe a ele fundar, iniciar a ordem jurídica estatal.

    b)  Extrajurídico ou político: o PCO é extrajurídico ou político em razão de não se submeter a limites de ordem jurídica, já que é ele que funda o próprio direito positivo do Estado. Quando o poder constituinte originário se manifesta ele rompe com a ordem jurídica pretérita e inaugura uma nova. Desse modo, não há que se falar em limites à sua atuação, tais como os direitos adquiridos ou as cláusulas pétreas. Os limites a que se submete são os de ordem política, isto é, o PCO poderá tudo o que a correlação de forças políticas daquele momento histórico permitir[1]. Para os jusnaturalistas, é bom que se diga, o PCO estaria limitado pelo direito natural.

    c)  Incondicionado: significa dizer que ele não tem uma forma pré-estabelecida pelo direito. Pode se manifestar do modo que melhor lhe aprouver.


    Fonte: http://www.jurisciencia.com/concursos/resumo-poder-constituinte-originario/1741/


  • Essa eu não entendi e nunca tinha visto

  • A natureza jurídica do Poder Constituinte Originário é?  O poder de fato ou poder político. 

    A natureza jurídica do Poder Constituinte Derivado é? O poder jurídico ou poder de direito.
  • O Pode Constituinte Originário é: "SAIII"

    Soberano - Sua força e exercício decorre dele mesmo;

    Autonômo - Estrutura da Constituição é por ele determinada;

    Incondicionada - Não se vincula a ordem jurídica anterior;

    Inicial - Ponto de partida de todo regramento do estado;

    Ilimitado - Não encontra limite tematico, ou seja, pode tratar de qualquer assunto.

     

  • GABARITO: A

    Poder Constituinte Originário

    Político: Organiza o Estado e institui todos os outros poderes.

    Inicial: Dá início a todo o novo ordenamento jurídico.

    Ilimitado: Não tem limitação material, não tendo que respeitar os limites postos pelo direito anterior. Ressalta-se, todavia, a corrente jusnaturalista, para a qual o poder constituinte originário não seria totalmente ilimitado na medida em que haveria uma limitação imposta: ao menos o respeito às normas de direito natural (princípio da dignidade da pessoa humana). Como o Brasil adotou a corrente positivista, o poder constituinte originário é totalmente ilimitado, apresentando natureza préjurídica, já que a ordem jurídica começa com ele e não antes dele. Assim, para o Brasil e os positivistas, nem mesmo o direito natural (por alguns denominado direito suprapositivo) limitaria a atuação do poder constituinte originário. 

    Autônomo: A estruturação da nova constituição será determinada, autonomamente, por quem exerce o poder constituinte originário.

    Incondicionado: Não se submete a qualquer forma prefixada de manifestação.

    Permanente: Não se esgota com a edição da nova Constituição, sobrevivendo a ela e fora dela como forma e expressão da liberdade humana.