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O Poder Constituinte Originário é o responsável pela elaboração da Constituição, sendo considerado pela grande maioria dos doutrinadores como um instituto político e essencialmente extrajurídico.
A Característica eminentemente política se deve ao fato que tal Poder age de uma forma ilimitada, não respeitando institutos jurídicos pré-existentes, com o fim primordial de implantar uma nova maneira de organização e comando do Estado. Na maior parte das vezes, o poder Constituinte originário surge após uma Revolução. Por conseqüência deste fato, o estudioso Domoso Cortes relatou o espírito revolucionário do Poder Constituinte Originário: "El poder constituyente no puede localizar-se por el legislador, ni formularse por el filósofo: porque no cabe em los libros y rompe el quadro de lãs constituciones; si aparece alguna vez, aparece como el rayo que rasga el seno de la nubre, inflama la atmosfera, hiere a la víctima y se extingue (O Poder Constituinte não pode ser localizado pelo legislador nem formulado pelo filósofo: porque não cabe nos livros e rompe o quadro das Constituições; se aparece alguma vez aparece como o raio que rasga o seio da nuvem, inflama a atmosfera, fere a vítima e se extingue
Não é inoportuno definir o real conceito jurídico de Revolução. Quem o fez foi o eminente jurista alemão Hans Kelsen, em sua incansável busca pela explicação de todos os fenômenos do Direito.
Há uma gritante diferença semântica entre a Revolução ato social e a Revolução no âmbito Jurídico: Aquele acontece quando ocorrem inúmeras transformações sociais, políticas e econômicas em uma ambiente social, v.g Revolução Russa de 1917. Assim, o movimento brasileiro de 1964 não pode ser considerado revolução, pois neste ocorreu apenas a mudança de titulares no governo, mantendo-se a estrutura social-econômica vigente.
A revolução fenômeno jurídico se define como qualquer alteração em preceitos constitucionais de uma forma não prevista pela Carta Magna. Destarte, os dois fatos históricos supra-citados poderiam ser conceituados Revolução.
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O Poder Constituinte Originário é:
1. Ilimitado;
2. Incondicionado;
3. Autônomo.
O Poder Constituinte Originário subdivide-se em: Histórico e Revolucionário.
. Histórico (Const. de 1924)
. Revolucionário (Const. 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, AI 1969 e 1988).
O Poder Constituinte Derivado é:
1. Limitado;
2. Condicionado;
3. Subordinado.
O Poder Constituite Derivado subdivide-se em: Decorrente e Reformador.
. Decorrente (Os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições)
. Reformador (Revisão Constitucional (1993); Emendas Constitucionais e Tratados Internacionais).
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Hans Kelsen alemão???
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Poder constituinte originário
É um poder essencialmente político,extrajurídico ou pré-jurídico(pois faz nascer a ordem jurídica),inicial(sua obra é base da ordem jurídica,pois cria um novo Estado,rompendo completamente com a ordem anterior),ilimitado e autônomo(não tem que respeitar limites estabelecidos pelo direito positivo anterior),incondicionado(não está sujeito a qualquer forma prefixada para manifestar sua vontade) e permanente(pois não se esgota no momento de seu exercício).
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Poder Constituinte Originário
Seu titular é o povo, o seu exercente é a assembleia constituinte. É um poder inicial, político (pré-jurídico), autônomo, soberano, irrestrito, permanente. Lembrando que:
* Inicial : pois dá início a um novo ordenamento jurídico;
* Ilimitado, irrestrito ou soberano : Não reconhece nenhuma limitação material;
* Incodicionado : Não existe nenhuma limitação ou procedimento formal pre-estabelecido.
Fonte: Prof. Vítor Cruz - Ponto dos Concursos.
Bons estudos...
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Só retificando o comentário do colega: Hans Kelsen (1881-1917) era Austríaco !
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Pessoal, na minha opinião esta questão está muito mal formulada (cabendo um motivado recurso)...Todavia nos temos que observar o seguinte nesta questão:
É uma prova de Auditor do TCM na área de informática, e assim não são cobrados conhecimentos jurídicos tão aprofundados....
Todavia há duas alternativas corretas nesta questão...
A alternativa "a", como é cediço, e a alternativa "d", senão vejamos:
d) está sujeito a limitação material.
Segundo o professor Marcelo Novelino, o Poder Constituinte Originário está sujeito a três Limitações Materiais:
Limites Materiais Transcedentes
“Limitações transcendentes são dirigidas ao poder constituinte originário material e advindas dos imperativos do direito material ou de valores éticos ou da consciência jurídica coletiva”.
Limites Materiais Imanentes
“Limites materiais imanentes são dirigidos ao poder constituinte originário formal e relacionados à configuração do Estado à luz do poder constituinte originário material ou da própria identidade do Estado”.
Limites Materiais Heterônomos
“Limites heterônomos são aqueles impostos pela conjugação com outros ordenamentos jurídicos”.
Como é uma questão de primeira fase, o mais correto seria assinalar a alternativa "A" mesmo. Mas é bom ficar esperto....
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Em relação às limitações materiais heterônomas um exemplo seria a heteroconstituição?
a heteroconstituição seria a constituicao criada por um estado para vigorar em outro.
fiquei nessa dúvida.
abraço a todos
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CARACTERÍSTICAS DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO (PCO): o poder constituinte originário é inicial, extrajurídico ou político e incondicionado.
a) Inicial: diz-se que o PCO é inicial, pois cabe a ele fundar, iniciar a ordem jurídica estatal.
b) Extrajurídico ou político: o PCO é extrajurídico
ou político em razão de não se submeter a limites de ordem jurídica, já
que é ele que funda o próprio direito positivo do Estado. Quando o poder
constituinte originário se manifesta ele rompe com a ordem jurídica
pretérita e inaugura uma nova. Desse modo, não há que se falar em
limites à sua atuação, tais como os direitos adquiridos ou as cláusulas
pétreas. Os limites a que se submete são os de ordem política, isto é, o
PCO poderá tudo o que a correlação de forças políticas daquele momento
histórico permitir[1]. Para os jusnaturalistas, é bom que se diga, o PCO estaria limitado pelo direito natural.
c) Incondicionado: significa dizer que ele não tem uma forma pré-estabelecida pelo direito. Pode se manifestar do modo que melhor lhe aprouver.
Fonte: http://www.jurisciencia.com/concursos/resumo-poder-constituinte-originario/1741/
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Essa eu não entendi e nunca tinha visto
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A natureza jurídica do Poder Constituinte Originário é? O poder de fato ou poder político.
A natureza jurídica do Poder Constituinte Derivado é? O poder jurídico ou poder de direito.
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O Pode Constituinte Originário é: "SAIII"
Soberano - Sua força e exercício decorre dele mesmo;
Autonômo - Estrutura da Constituição é por ele determinada;
Incondicionada - Não se vincula a ordem jurídica anterior;
Inicial - Ponto de partida de todo regramento do estado;
Ilimitado - Não encontra limite tematico, ou seja, pode tratar de qualquer assunto.
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GABARITO: A
Poder Constituinte Originário
Político: Organiza o Estado e institui todos os outros poderes.
Inicial: Dá início a todo o novo ordenamento jurídico.
Ilimitado: Não tem limitação material, não tendo que respeitar os limites postos pelo direito anterior. Ressalta-se, todavia, a corrente jusnaturalista, para a qual o poder constituinte originário não seria totalmente ilimitado na medida em que haveria uma limitação imposta: ao menos o respeito às normas de direito natural (princípio da dignidade da pessoa humana). Como o Brasil adotou a corrente positivista, o poder constituinte originário é totalmente ilimitado, apresentando natureza préjurídica, já que a ordem jurídica começa com ele e não antes dele. Assim, para o Brasil e os positivistas, nem mesmo o direito natural (por alguns denominado direito suprapositivo) limitaria a atuação do poder constituinte originário.
Autônomo: A estruturação da nova constituição será determinada, autonomamente, por quem exerce o poder constituinte originário.
Incondicionado: Não se submete a qualquer forma prefixada de manifestação.
Permanente: Não se esgota com a edição da nova Constituição, sobrevivendo a ela e fora dela como forma e expressão da liberdade humana.