Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo (creditos
suplementares e especiais), desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonialdo
exercício anterior;
II - os provenientes de
excesso de arrecadação;
III - os resultantes de
anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em Lei;
IV-o
produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao poder executivo realiza-las.
art.166§ 8º Os recursos que, em
decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual,
ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso,
mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa.
Decreto 200/67 Art. 91.Sob a denominação de Reserva de
Contingência, o orçamento anual poderá conter dotação global não
especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa
ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados para abertura de
créditos adicionais.