SóProvas


ID
728515
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração de Recursos Materiais
Assuntos

A respeito de gestão patrimonial, julgue os itens subsecutivos.

Uma das formas viáveis de alienação de um bem público inservível em almoxarifado é sua doação a uma organização pública ou privada, que poderá utilizá-lo para qualquer fim, exigindo-se que a definição do bem como inservível seja atestada por comissão nomeada especificamente para esse fim.

Alternativas
Comentários
  • Não para qualquer fin. A Lei 8.666/93 na seção das Alienações especifica a finalidade das alienações.
  • A alienação é uma forma de dispensa de licitação e para isso tem que atender o interesse social.

    "A Lei Federal nº 8.666/93 assim trata da doação de bens móveis dominicais da Administração Pública:


    "Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    (... omissis ...)

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;"


    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/18496/regime-juridico-da-doacao-de-bens-moveis-pela-administracao-publica#ixzz1zBfiywUe
     
  • A doação de bens móveis no âmbito da corporação, só será permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, bem como para outros órgãos da Administração Pública, conforme está previsto na Portaria SAD nº 2.406, DE 28/09/2007 (Publicada no DOE nº 186 de 29 de setembro de 2007)
  • ERRADO

    Neste caso podemos observar dois erros. Primeiro,  as alienaçãoes de Bens da Administração Pública se subordinam à existência de interesse publico justificado, então não se aliena para quaisquer fins, como coloca a questão.

    Segundo, além da avaliação, a alienação de bens móveisque integram o patrimônio da Administração pública dependerá de  prévia LICITAÇÃO, já que a questão não especifica a finalidade da alienação, não se enquadradando na hípotese de licitação dispensada para alienações via doação.

    Lei 8.666/93, na seção VI, sobre alienações: Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
    [...]

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

    Ah!  cuidado, a alienação não é uma forma de dispensa de licitação, como declarou a colega acima, segundo definição da própria Lei 8.666/93: Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:
    [...] IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
    A alienação pode ser dispensada ou não de licitação, vai depender das hipóteses previstas na le iem  que a alienação eventualmente venha se enquadrar.
  • A questão também refere-se ao Decreto-lei 99.658/1990, que dispõe no art. 8º paragrafo 4º, a seguinte redação:
    "A alienação de material, mediante dispensa de prévia licitação, somente poderá ser autorizada quando revestir-se de justificado interesse público ou, em caso de doação, quando para atendimento ao interesse social, observados os critérios definidos no art. 15 deste decreto."
  • A questão fala de alienação de bens público inservível em almoxarifado (móveis).
    fala também que a sua forma correta é doação para organização pública ou privada.

    a doação para entidade publica, como citado pelos colegas acima, só será possível se atender  as disposições da lei 8666/96.

     

    "Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

     

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;"



    a segunda parte,doação a organização privada,está errado conforme a lei 8666/93
    art 22.

    § 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
  • Princípio da Supremacia do Interesse público
  • GABARITO: ERRADO

    Perguntinha pilantra sobre licitações. Para ver esta matéria a fundo, somente mesmo em um curso de Direito Administrativo. Mas já que estamos aqui, veja os dispositivos da Lei 8666/1993:

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    [...]

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i

    Não é possível a doação de bem inservível para entidade privada, mesmo se tratando de bem público inservível. Quer doar? Precisa ser para uma entidade da administração pública.
  • Doação= bens publicos para orgãos ou entidades publicas.
    Leilão = bens publicos para empresas privadas.
  •  Decreto 99.658/1990. Primeiro:

    os materiais inservíveis podem ser: 

    Art. 15.

    Parágrafo único. Os microcomputadores de mesa, monitores de vídeo, impressoras e demais equipamentos de informática, respectivo mobiliário, peças-parte ou componentes, classificados como ociosos ou recuperáveis, poderão ser doados a instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal, e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público que participem de projeto integrante do Programa de Inclusão Digital do Governo Federal.

    A princípio o bem pode ser doado a instituição pública (ocioso, recuperável ou antieconômico) ou privada (antieconômico e irrecuperável). Também não há estipulação da destinação do material doado.

    Segundo o professor Felipe Cepkauskas Petrachini  do Estrategias Concursos

    A comissão que define um bem como inservível não foi "especialmente

    constituída para este fim". Ela faz uma infinidade de outras coisas. É aqui que está o

    erro.


  • Uma das formas viáveis de alienação de um bem público inservível em almoxarifado é sua doação a uma organização pública ou privada, que poderá utilizá-lo para qualquer fim (ERRO), exigindo-se que a definição do bem como inservível seja atestada por comissão nomeada especificamente para esse fim.


    Explicação: não é para qualquer fim,  apenas para fins e uso de interesse social.
    OBS.: LEIAM A INSTRUÇÃO NORMATIVA 205. O cespe tira bastante questão de lá, como essa, por exemplo.
  • Gente, o q foi q houve? Cada comentario diz q o erro esta em um lugar e ni guem chega a um consenso. Algo pouco comum aqui. :(

  • Decreto 99.658/1990

     

      Art. 15.  A doação, presentes razões de interesse social, poderá ser efetuada pelos órgãos integrantes da Administração Pública Federal direta, pelas autarquias e fundações, após a avaliação de sua oportunidade e conveniência, relativamente à escolha de outra forma de alienação, podendo ocorrer, em favor dos órgãos e entidades a seguir indicados, quando se tratar de material: (Redação dada pelo Decreto nº 6.087, de 2007).

            I - ocioso ou recuperável, para outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional ou para outro órgão integrante de qualquer dos demais Poderes da União;  (Redação dada pelo Decreto nº 6.087, de 2007).

            II - antieconômico, para Estados e Municípios mais carentes, Distrito Federal, empresas públicas, sociedade de economia mista, instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal, e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público; (Redação dada pelo Decreto nº 6.087, de 2007).

            III - irrecuperável, para instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal, e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público; (Redação dada pelo Decreto nº 6.087, de 2007).

            IV - adquirido com recursos de convênio celebrado com Estado, Território, Distrito Federal ou Município e que, a critério do Ministro de Estado, do dirigente da autarquia ou fundação, seja necessário à continuação de programa governamental, após a extinção do convênio, para a respectiva entidade convenente; (Redação dada pelo Decreto nº 6.087, de 2007).

            V - destinado à execução descentralizada de programa federal, aos órgãos e entidades da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e aos consórcios intermunicipais, para exclusiva utilização pelo órgão ou entidade executora do programa, hipótese em que se poderá fazer o tombamento do bem diretamente no patrimônio do donatário, quando se tratar de material permanente, lavrando-se, em todos os casos, registro no processo administrativo competente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.087, de 2007).

            Parágrafo único.  Os microcomputadores de mesa, monitores de vídeo, impressoras e demais equipamentos de informática, respectivo mobiliário, peças-parte ou componentes, classificados como ociosos ou recuperáveis, poderão ser doados a instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal, e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público que participem de projeto integrante do Programa de Inclusão Digital do Governo Federal.(Redação dada pelo Decreto nº 6.087, de 2007).

  • 50% de acertos. essa questão ta top ou ta uma bosta?

  • Bem imóvel: apenas no âmbito da administração pública;

     

    Bem móvel: exclusivamente para fins de interesse social. (ñ p qualquer fim)

     

    Bem de almoxarifado (questão acima) = é bem móvel (interesse tem que ser social, portanto fim específico)

  • Mas é simples, colegas:

    Meu professor disse que o erro da questão está na afirmação ''comissão nomeada especificamente para esse fim.''. Visto que a comissão não é criada especificamente para esse fim, existem outras atribuições. Parem de inventar teorias de outro mundo.

     

    Força, Guerreiro!

  • PROFESSOR POR FAVOR EXPLICA ESTA QUESTÃO CADA VEZ QUE LEIO UM COMENTÁRIO AQUI FICO MAIS CONFUSA!!!!!

  • Doação tem fins sociais, nesse caso da questão, acredito que o examinador fez confusão com o conceito de DAÇÃO, esta é uma das formas de desfazimento de um bem e "SEM FINS SOCIAIS". Por ser um bem público inservível em almoxarifado, entende-se que também não terá fins sociais, logo o seu desfazimento pode ser feito pela forma de DAÇÃO e não DOAÇÃO, este por ter caráter social.

  • Uma das formas viáveis de alienação de um bem público inservível em almoxarifado é sua doação a uma organização pública ou privada, que poderá utilizá-lo para qualquer fim, exigindo-se que a definição do bem como inservível seja atestada por comissão nomeada especificamente para esse fim.

     

    Para alienação (doação, venda ou permuta)  de patrimônio na administração pública, segue o que é dito na lei 8.666/93:

    Art. 17; I; b) doação, permitida EXCLUSIVAMENTE para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;

  • Galera a doação pode ser feita entre órgãos da ADM e entre entidade da mesma ou entre a ADM e entidades PRIVADAS, a ressalva do art17,I/8666 diz respeito aos BENS IMÓVEIS, estes nao poderão ser alienados a entidades privadas, agora o inciso II,A do mesmo artigo permite a doação de bens MÓVEIS para entidades privadas desde que respeitem o FIM SOCIAL do bem, esse era o pulo do gato da questão

  • A doação é permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública.
  • b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da
    administração pública, de qualquer esfera de governo..

    Não pode para a Privada e não é para qualquer fins.... e para fins e uso de interesse social

  • Nossa, que confusão.... acho que esse lance de comissão nomeada está errado. 

  • ERRADA

     

    "doação a uma organização pública ou privada..." 

     

    Doação: Para outro órgão ou entidade do Governo (Exclusivamente);

     

     

  • Gabarito errado. 

     

    A primeira coisa para resolver a questão é saber que o bem a ser doado é móvel (está dentro do almoxarifado)

     

    DECRETO Nº 9.373, DE 11 DE MAIO DE 2018

     

    Art. 8º A doação prevista no art. 17, caput, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (alienação de bens móveis por doação), permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação, poderá ser feita em favor:


    I - das autarquias e fundações públicas federais e dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas, quando se tratar de bem ocioso ou recuperável;


    II - dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas e de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, quando se tratar de bem antieconômico; e


    III - de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e de associações ou cooperativas que atendam aos requisitos do Decreto nº 5.940, de 25 de outubro de 2006, quando se tratar de bem irrecuperável.

     

    Para um bem ser considerado inservível é necessário que ele seja classificado como: ocioso, recuperável, antieconômico ou irrecuperável. (um desses quatro)

     

    Este Art. 8  trata alienação de bens móveis por doação.

     

    Obs: Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) é um entidade privada, logo é possível a doação de bens móveis para entidade públicas ou privadas.

     

    Art. 10. As classificações e avaliações de bens serão efetuadas por comissão especial, instituída pela autoridade competente e composta por três servidores do órgão ou da entidade, no mínimo.

     

    Art. 3º Para que seja considerado inservível, o bem será classificado como:

    I - Ocioso

    II - Recuperável

    III - Antieconômico  OU

    IV - Irrecuperável

     

    O único erro da questão é dizer que o bem móvel inservível (ocioso, recuperável, antieconômico ou irrecuperável) doado poderá ser utilizado para qualquer fim, no art. 8º vimos que só é permitido exclusivamente para fins e uso de interesse social

  • DOAÇÃO

     

     

    Art. 8º A doação de bens móveis, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação, poderá ser feita em favor:

     

     

    Adm. Direta, Autarquias e Fundações --------------------------------------> Bem ocioso ou recuperável

     

    Adm. Direta, Autarquias, Fundações e OSCIP ---------------------------> Bem antieconômico

     

    • OSCIP e Associações ou Cooperativas --------------------------------> Bem irrecuperável.

     

     

    Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante ato motivado da autoridade máxima do órgão ou da entidade, vedada a delegação, os bens ociosos e recuperáveis poderão ser doados a OSCIP's.

     

     

    DECRETO Nº 9.373, DE 11 DE MAIO DE 2018

     

  • Para os não assinantes: A professora que comenta a questão disse que o erro está no "para qualquer fim". Uma vez que se trata de um bem móvel para doação precisa haver interesse social.

  • o erro da questão é afirmar que a doação poderá ser feita à privados, quando na verdade a doação de um bem por entidade do setor público só pode ser feita para outra do setor público.

  • Gab. E

    Atenção, o D. 99.658 encontra-se revogado. Vamos, então, atualizar a questão com o D. 9.373.

    Para tornar explicação mais didática, dividi a questão em três partes:

    • 1 - Uma das formas viáveis de alienação de um bem público inservível em almoxarifado é sua doação a uma organização pública ou privada [CERTA],

    Art. 8º Na hipótese de se tratar de bem móvel inservível, a doação prevista na alínea “a” do inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação, poderá ser feita em favor:

    I - da União, de suas autarquias e de suas fundações públicas; [organização pública]

    IV - de organizações da sociedade civil, incluídas as organizações sociais; as organizações da sociedade civil de interesse público; de associações e de cooperativas [organizações privadas]

    • 2 - que poderá utilizá-lo para qualquer fim [ERRADA],

    Art. 8º Na hipótese de se tratar de bem móvel inservível, a doação prevista na alínea “a” do inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação, poderá ser feita em favor:

    • 3 - exigindo-se que a definição do bem como inservível seja atestada por comissão nomeada especificamente para esse fim [CERTA].

    Art. 10. As classificações e avaliações de bens serão efetuadas por comissão especial, instituída pela autoridade competente e composta por três servidores do órgão ou da entidade, no mínimo.