SóProvas


ID
728569
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de licitações públicas e contratos administrativos, julgue os
itens a seguir.

Considere que o prefeito de uma cidade do interior de determinado estado da Federação, necessitando de serviços de consultoria jurídica, abra processo licitatório na modalidade convite para a contratação de um escritório de advocacia. Considere, ainda, que, concluídas as etapas do certame, ocorra a inabilitação de alguns interessados, bem como a desclassificação das propostas dos demais licitantes. Nessa situação, verifica-se a hipótese de licitação deserta, dada a impossibilidade de o processo licitatório prosseguir.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se da licitação fracassada.
    Lei 8666, art. 48, § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
  • Na hipótese não se trata de licitação deserta, mas sim licitação fracassada.

    Configura-se licitação deserta quando não aparecem interessados ao certame. Neste caso, estaremos diante de uma hipótese de dispensa de licitação, prevista no Art. 24, V, da Lei 8.666/93:

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;


    Por sua vez, a licitação fracassada caracteriza-se quando, mesmo comparecendo interessados, nenhum deles se sagre vencedor. 
  • V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

         ->> Essa é a hipótese de licitação deserta, em que não comparece nenhum licitante, quando, caso não se possa repetir a licitação, a Administração poderá contratar diretamente uma empresa, desde que nas condições estabelecidas no edital da licitação.

    VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;     (Vide § 3º do art. 48)

         ->> É conhecida como licitação fracassada aquela na qual todos os licitantes são inabilitados (fase de habilitação) ou todas as propostas de preço são desclassificadas (preços manifestamente superiores aos de mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes ou qualquer vício na proposta comercial).
  • Diferente da licitação fracassada, na licitação deserta não aparece nenhum interessado, onde nesse caso aplica-se a regra do art. 24, inciso V, da Lei 8.666/93: "quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas".
  • Trata-se de licitação fracassada, pois compareceram interessados, no entando uns não foram  habilitados e os demais restaram desclassificados.
    Licitação deserta se dá quando não há nenhum interessado no objeto da licitação.
  •     LICITAÇÃO DESERTA ou FRUSTRADA
     (art. 24, V, Lei nº 8.666/93)
    LICITAÇÃO FRACASSADA
    (art. 48, §3º, Lei nº 8.666/93)
    Art. 24, inciso V – “quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.” Art. 48, §3º - “quando TODOS os licitantes forem inabilitados OU TODAS as propostas forem desclassificadas, a administração PODERÁ fixar aos licitantes o prazo de oitodiasúteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, FACULTADA, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.”
    Nessa situação, haverá licitação dispensável. Ultrapassado o prazo (oito ou três dias úteis no caso do convite), persistindo o problema, a Administração poderá fazer a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços (art. 24, VII, combinado com o art. 48, §3º).
  • Configura hipótese de licitação DESERTA quando NENHUM interessado comparece (art. 24, V).
    Será considerada FRACASSADA a licitação em que todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas (art. 48, par. 3º).
    Consequências práticas:
    Na DESERTA, a licitação será DISPENSADA, se demonstrado que a execução do novo procedimento acarretará prejuízos para a Administração.
    Na FRACASSADA, a realização de NOVA licitação é impositiva (exceto na hipótese do art. 24, VII)
  • Na verdade não cabe dispensa de licitação quando a modalidade é CONVITE:

    Orientação Normativa AGU Nº 12, de 01 
    de abril de 2009
    NÃO SE DISPENSA LICITAÇÃO, COM FUNDAMENTO 
    NOS INCS. V E VII DO ART. 24 DA LEI NO 8.666, de 1993, 
    CASO A LICITAÇÃO FRACASSADA OU DESERTA 
    TENHA SIDO REALIZADA NA MODALIDADE 
    CONVITE.
  • Colega  luanna_dabtas, Para as licitações desertas ou fracassadas nos casos de convite, não é cabível a dispensa da licitação, pois abriria margens 
    para fraudes, porém, tal vedação só é válida no âmbito do EXECUTIVO.

    Veja a lição do Prof. Fabiano Pereira ( Ponto dos Concursos)

    53. Considere que o governo de determinado estado-membro da
    Federação tenha realizado licitação, na modalidade convite, para
    contratar um escritório de contabilidade para desempenhar atividades
    contábeis gerais, mas não tenha havido interessados. Nesse caso, é
    permitida a contratação com dispensa de licitação, desde que
    observados os requisitos legais.
    R: Se o governo de determinado estado-membro enviou os respectivos
    convites e, posteriormente, constatou que nenhum escritório de contabilidade
    havia manifestado interesse em contratar com a Administração, ocorre o que a
    doutrina convencionou denominar de “licitação deserta”.
    Nesse caso, será possível a contratação direta com fundamento no inc.
    V, do art. 24, da Lei 8.666/1993, que é expresso ao dispensar a licitação
    “quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta,
    justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração,
    mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas”, o que torna
    correta a assertiva.
    A propósito, é importante destacar que a Orientação Normativa AGU nº
    12/2009, que veda a dispensa de licitação “com fundamento nos incs. V e VII
    do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, caso a licitação fracassada ou deserta
    tenha sido realizada na modalidade convite”, somente alcança os órgãos e
    entidades do Poder Executivo Federal.
  • Art. 24. É dispensável a licitação

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas . Observe que não apareçeu ninguém, ou seja, quando não aparece ninguém nós vamos fazer uma dispensa de licitação. É A CHAMADA LICITAÇÃO DESERTA.



    Art - 48  § 3º lei 8666/93

    - Quando todos os licitantes forem INABILITADOS ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração PODERÁ fixar aos licitantes o prazo de OITO DIAS  úteis para a apresentação de nova documentação ou outras propostas escoimadas das causas das causas referidas neste artigo, FACULTADA, no caso de CONVITE, a redução deste prazo para TRÊS DIAS ÚTEIS.

    Observe que compareceram mais TODOS FORAM INABILITADOS (DOCUMENTAÇÃO ERRADA) OU TODOS FORAM DESCLASSIFICADOS (PROPOSTA ERRADAS) COM ISSO ABRIRÁ UM PRAZO DE OITO DIAS PARA TODAS MODALIDADES EXCETO CONVITE. (LICITAÇÃO FRACASSADA)


    FOCO, FORÇA E FÉ !
  • Pessoal, nessa questão é preciso averiguar as duas fases separadamente, assim:

    Em regra, primeiro há a habilitação e depois a Classifição (exeção é o pregão que inverte as fases). Dessa forma, no caso em tela, caso houvesse inabilitação de uma ou mais empresas haveria prazo de apenas dois dias (ou cinco dias para as demais modalidades) para recurso das inabilitadas, pois somente é possível a diligência do art. 48, pº 1º (prazo de 3 dias para convite 3 8 dias para as demais) quando todos forem inabilitados. Se após essa diligência todos continuassem inabilitados teria que haver nova licitação.

    Em  sequência os licitantes habilitados entrariam na fase de classificação, pelo que se todos forem desclassificados abre-se novamente o prazo de 3 dias (8 para demais modalidades) para que retifiquem as propostas. Só então após tudo isso caso não sobre ninguém é que poderá ser declarada licitação fracassada.   


    Achei a questão meio confusa pq ela coloca como se a classificação e a habilitação fossem analisadas no mesmo momento, mas enfim... fazer o que né?

     
  • Requisitos da licitação DESERTA:

    - Realização de licitação em que nenhum interessado tenha apresentado a documentação exigida na proposta;
    - Que a realização de novo procedimento seja prejudicial à administração;
    - Que sejam mantidas, na construção direta, todas as condições constantes do instrumento convocatório.

    A licitação DESERTA não se confunde com a licitação FRACASSADA, em que aparecem interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência da inabilitação ou da desclassificação. Neste caso a DISPENSA de licitação não é possível.

    (Maria Sylvia Zanella de Pietro)

    Bons estudos!



  • licitação fracassada: Todos foram desabilitados
    licitação deserta: Lembra deserto, que nao tem ninguém, logo, ninguém compareceu. 
  • A hipótese acima trata de licitação fracassada.
    A licitação deserta não se confunde com a licitação fracassada, em que aparecem interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência da inabilitação ou da desclassificação. Neste caso, a dispensa de licitação não é possível.
  • Licitaçao Fracassda - Inabilitação dos candidatos.
    Licitação Deserta - Não aparece nenhum interessado.
  •  

     Licitação desertica: Quando não acudirem interessados para a licitação e quando não poder ser repetida por causar um prejuizo na administração publica. 

     
  • O conceito mencionado na questão é o de licitação fracassada, vejam o conceito correto de licitação deserta em outra questão:

    Prova: CESPE - 2011 - DPE-MA - Defensor Público

    Configurar-se-á licitação deserta quando

    d) não aparecerem interessados e a licitação não puder ser repetida sem prejuízo para a administração.

    GABARITO: LETRA "D".

  • Licitação Fracassada ----> Inabilitação dos candidatos.


    Licitação Deserta ----> Não aparece nenhum interessado.

  • Deserta : Não aparece ninguem.

    Fracassada : A maioria dos interessados reprovados na fase de habilitação.

  • Verifica-se a hipótese de licitação Fracassada.

  • Licitação fracassada

  • Gabarito ERRADO

    (licitação fracassada)

  • Licitação deserta: ex: uma pessoa quer namorar, mas não encontra nenhum pretendente

    Licitação fracassada: ex: uma pessoa quer namorar, mas nenhum dos pretendentes que apareceram atendem as suas perspectivas e são um fracasso!

    Bons estudos!

  • fracassada são vários pretendentes