Colega luanna_dabtas, Para as licitações desertas ou fracassadas nos casos de convite, não é cabível a dispensa da licitação, pois abriria margens
para fraudes, porém, tal vedação só é válida no âmbito do EXECUTIVO.
Veja a lição do Prof. Fabiano Pereira ( Ponto dos Concursos)
53. Considere que o governo de determinado estado-membro da
Federação tenha realizado licitação, na modalidade convite, para
contratar um escritório de contabilidade para desempenhar atividades
contábeis gerais, mas não tenha havido interessados. Nesse caso, é
permitida a contratação com dispensa de licitação, desde que
observados os requisitos legais.
R: Se o governo de determinado estado-membro enviou os respectivos
convites e, posteriormente, constatou que nenhum escritório de contabilidade
havia manifestado interesse em contratar com a Administração, ocorre o que a
doutrina convencionou denominar de “licitação deserta”.
Nesse caso, será possível a contratação direta com fundamento no inc.
V, do art. 24, da Lei 8.666/1993, que é expresso ao dispensar a licitação
“quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta,
justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas”, o que torna
correta a assertiva.
A propósito, é importante destacar que a Orientação Normativa AGU nº
12/2009, que veda a dispensa de licitação “com fundamento nos incs. V e VII
do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, caso a licitação fracassada ou deserta
tenha sido realizada na modalidade convite”, somente alcança os órgãos e
entidades do Poder Executivo Federal.