SóProvas


ID
728587
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de contratos administrativos, julgue os itens subsecutivos.

Considere que um licitante vencido em certame regular licitatório pretenda impugnar a publicação do resumo do instrumento do contrato, feita no diário oficial em prazo legalmente estabelecido. Nessa situação, procede a pretensão do licitante, dada a exigência legal de publicação integral do instrumento do contrato e dos seus aditamentos na imprensa oficial, condição indispensável para sua validade, em observância ao princípio da publicidade.

Alternativas
Comentários
  • A publicação resumida é aceita.
    A condição é de eficácia e não de validade.


    Lei 8666, Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

    Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

  • art. 61, par. único, Lei 8.666/93

    Não é publicado na íntegra. Publica-se apenas um resumo denominado de extrato.
    A Adm. tem o prazo de 20 dias para publicá-lo, não podendo ultrapassar o 5º dia útil do mês seguinte à assinatura.
  •  Lei 8.666 Art. 21.  Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
    I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadasparcial ou totalmente com recursos federaisou garantidaspor instituições federais;
    (...)
    § 1o  O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.
  • A interpretação que pode ser feita do artigo 61, § 1º é que a Administração deverá providenciar o encaminhamento do resumo de contrato e/ou seus aditamentos à imprensa oficial, como estipulado na lei, até o quinto dia útil seguinte ao da assinatura do respectivo instrumento, devendo resguardar que sua publicação seja efetivada até 20 dias contados do término daquele prazo.

     

    Assim, a título de exemplificação, um contrato assinado em 09/04/2010, por exemplo, deveria observar os seguintes prazos:

    - 5º dia útil do mês seguinte: 07/05/2010;

    - 20 dias após o 5º dia útil subseqüente a assinatura do contrato: 27/05/2009 (prazo máximo).



    Fonte:
    http://www.solucaopublica.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=67:a-publicacao-dos-contratos-ou-seus-aditamentos&catid=17:artigos&Itemid=21

  •  

    CUIDADO
    Há divergência doutrinária acerca da contagem do prazo de publicação. Parte da doutrina entende que deve ser contado como a Chiara informou.
    Outra parte entende que o  prazo que a Adm. Pub. tem para publicar é de 20 dias da assinatura do contrato, não podendo ultrapassar o 5º dia útil do mês subseqüente ao da assinatura.
    Ou seja, se o contrato for assinado em 10/06, a AP terá 20 dias ou até  30/06. Se foi assinado em 21/06 tera até o 5º dia útil do mês de julho para publicar o contrato (a regra determina que o termo final é o que acontecer primeiro, os 20 dias ou o 5º dia util do mês seguinte). 
    Segundo a profª Fernanda Marinela  esta é a posição que prevalece.

  • Meus queridos com todo respeito, pesso mais foco nos comentarios...

    O ERRO da questao esta em>

    Considere que um licitante vencido em certame regular licitatório pretenda impugnar a publicação do resumo do instrumento do contrato, feita no diário oficial em prazo legalmente estabelecido. Nessa situação, procede a pretensão do licitante, dada a exigência legal de publicação integral do instrumento do contrato e dos seus aditamentos na imprensa oficial, condição indispensável para sua validade, em observância ao princípio da publicidade.

    Pos a fase da abertura das propostas nao e publica.

    Bons estudos
  • Concordo plenamente com o amigo Thiago Malacarne. Os comentários devem ser direcionados ao erro da questão. Fica fácil o entendimento da mesma. Grato!
  • O erro da questão é sutil.
    observem:
    Considere que um licitante vencido em certame regular licitatório pretenda impugnar a publicação do resumo do instrumento do contrato, feita no diário oficial em prazo legalmente estabelecido. Nessa situação, procede a pretensão do licitante, dada a exigência legal de publicação integral do instrumento do contrato e dos seus aditamentos na imprensa oficial, condição indispensável para sua validade, em observância ao princípio da publicidade.

    A lei exige a publicação RESUMIDA do contrato e não INTEGRAL. É o que dispõe o parágrafo único do artigo 61 da LLC.

    Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.

    Bons estudos!
  • Fiquei Imaginando como seria o Diário Oficial com a publicação Integral de todos os Contratos firmados no período.
  • Todos nós sabemos que os contratos administrativos possuem formalidades que devem ser seguidas, dentre elas:

    1. Licitação prévia.
    2. Instrumento de contrato
    3. Deve ser realizado por escrito, excepcionalmente ele pode ser verbal.
       
    4. Depende de publicação (Art. 61) § Único. – é publicado um resumo do contrato chamado estrato do contrato – é responsabilidade da administração – a publicação e condição de eficácia do contrato.


     

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  • Resumindo: Não é necessário, após o fim da licitação, a publicação do contrato na integra, basta seu resumo!

    Simples assim.
  • Ao estilo Bart Simpson...
    A publicidade é requisito de eficácia e não de validade;
    A publicidade é requisito de eficácia e não de validade;
    A publicidade é requisito de eficácia e não de validade;
    A publicidade é requisito de eficácia e não de validade.
  • A validade é uma qualidade da norma jurídica que faz parte de um ordenamento jurídico em determinado momento.  Portanto, dizer que uma regra é válida, significa dizer que tal norma faz parte de um ordenamento jurídico. Já a eficácia (jurídica) está relacionada com a produção de efeitos, com o fato real da norma ser efetivamente observada e aplicada.

  • Art. 61, lei 8666:  Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

    Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.

     

     

  • Gabarito ERRADO

    (publicação do instrumento de contrato é resumida)