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Errada!!!
As instruções nomativas sobre qual unidade jurisdicionada ao TCU terá suas contas julgadas, não sofrem sigilo, na verdade, elas devem ser publicadas para sua eficácia e validade. Somente o Plano de Fiscalização, que é elaborado e aprovado em caráter reservado pelo plenário é que sofre sigilo em parte por conter Temas de Maior Relevância que serão apuradas nas ações de fiscalização. A parte do plano de fiscalização que não comprometa as ações de fiscalização poderão ser divulgadas para eficácia da transparência das atividades do TCU.
E ainda, o que sofria sigilo e não sofre mais por decisão do STF eram denúncias feitas perante o TCU.
Nos termos do RI/TCU, a denúncia que preencha os requisitos de admissibilidade deverá ser apurada em caráter sigiloso, até decisão definitiva sobre a matéria. O STF declarou inconstitucional o §1º do art. 55 da LO/TCU (MS 24.405), por ferir direitos e garantias fundamentais, como, por exemplo, vedação ao anonimato. Essa decisão, no entanto, estava restrita às partes, de tal sorte que o TCU, em outros processos posteriores à decisão, vinha decidindo por manter o sigilo. Diante disso, o Senado Federal, a partir da Resolução 16/2006, suspendeu a execução da expressão “manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia”, dando efeito erga omnes e vinculante. Dessa forma, o TCU, ao decidir, não poderá mais manter o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia.
Fonte: Erick Alves - Controle Externo - TFCE - estratégia concursos
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Antes, essas decisões normativas eram sigilosas (lembrando que todo ano são editadas 2 DN sobre prestação de contas)
QUADRO COMPARATIVO ENTRE A IN TCU Nº 57/2008 E A IN TCU Nº 63/2010 Fonte: site TCU (digite assim no google que aparecerá)
O art. 4º também foi significativamente alterado em seu conteúdo de modo a melhor definir a organização e apresentação das peças complementares que comporão os processos de contas a serem constituídos pelo Tribunal. No caput, foi excluída a natureza sigilosa da DN que regulamenta, a cada ano, a apresentação das peças complementares para a formação de processos de contas, vez que a chancela de sigiloso ao processo que trata da elaboração dessa norma mostrou-se de pouca valia para a manutenção de uma expectativa de controle pelas UJ.
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Obrigado, Ana, pela dica. O CESPE deve cobrar isso novamente.
segue o link: http://portal3.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/contas/contas_ordinarias_extraordinarias/2010/Quadro%20comparativo%20entre%20as%20Instru%C3%A7%C3%B5es%20Normativas%20TCU.pdf
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RITCU
Art. 148. Para efeito da realização do sorteio, as unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, as entidades da administração indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público federal, e outras unidades que, por determinação normativa, estejam sujeitas à jurisdição do Tribunal, serão agrupadas em listas de unidades jurisdicionadas.
Parágrafo único. As listas referidas no caput serão organizadas sob a coordenação do Presidente e, depois de aprovadas pelo Plenário, publicadas no Boletim do Tribunal de Contas da União.
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Comentário:
Anualmente, o TCU define, em decisão normativa, as unidades jurisdicionadas cujos responsáveis terão processos de contas ordinárias constituídos para julgamento, assim como os conteúdos e a forma das peças que os comporão e os prazos de apresentação. Tais decisões normativas não são sigilosas, daí o erro.
Gabarito: Errado
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TCU/IN 84/2020: Art. 5º Unidade Prestadora de Contas (UPC) é uma unidade ou arranjo de unidades da administração pública federal que possua comando e objetivos comuns e que deverá observar o disposto no art. 1º, § 1º, desta instrução normativa.
§ 1º O TCU, por meio de decisão normativa, divulgará a relação das UPC e a manterá atualizada, compatibilizando-a, entre outros, com as alterações realizadas na estrutura da administração pública federal.
Gabarito: Errado.