-
GAB.: C
No caso do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, independente de valores - A TCE, tem a prerrogativa de apuração da responsabilidade pelo DANO AO ERÁRIO.
“Tomada de Contas Especial é um processo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal e obtenção do respectivo ressarcimento” (art. 3º, caput, da IN/TCU n.º 56/2007).
“Tomada de Contas Especial é um processo devidamente formalizado, dotado de rito próprio, que objetiva apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano causado ao Erário, visando ao seu imediato ressarcimento” (art. 63 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n.º 127/2008).
Referido processo tem como base a conduta do agente público que agiu em descumprimento à lei ou deixou de atender ao interesse público. Essa conduta se dá pela omissão no dever de prestar contas, pela apresentação de prestação de contas de forma irregular, ou por dano causado ao erário. Antes da abertura da Tomada de Contas Especial, é condição imprescindível que a autoridade competente do órgão ou entidade esgote todas as medidas administrativas internas objetivando a obtenção do ressarcimento pretendido (art. 3º, § 1º, da IN/TCU n.º 56/2007), considerando que o processo de TCE é uma medida de exceção e somente deve ser instaurado para apurar responsabilidade por ocorrência de dano, conforme o constante do art. 3º da citada IN/TCU n.º 56/2007
-
A questão está ERRADA.
IN/TCU nº 56/2007
Art. 5º A tomada de contas especial somente deve ser instaurada e encaminhada ao Tribunal quando o valor do dano, atualizado monetariamente, for igual ou superior à quantia fixada pelo Tribunal para esse efeito.
A titulo de informação, o valor atual é R$ 23.000,00.
-
A questão está certa, a TCE deve ser instaurada o que não se deve é encaminhar o processo ao TCU, devendo ser arquivado no próprio órgão instaurador da TCE.
-
A instauração da TCE é obrigatória. Se o dano for inferior, deverá ser juntado com as demais contas para prestação de contas anual.
LEI 8443 - LOTCU
Art. 8° Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, na forma prevista no inciso VII do art. 5° desta Lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.
§ 2° A tomada de contas especial prevista no caput deste artigo e em seu § 1° será, desde logo, encaminhada ao Tribunal de Contas da União para julgamento, se o dano causado ao Erário for de valor igual ou superior à quantia para esse efeito fixada pelo Tribunal em cada ano civil, na forma estabelecida no seu Regimento Interno.
§ 3° Se o dano for de valor inferior à quantia referida no parágrafo anterior, a tomada de contas especial será anexada ao processo da respectiva tomada ou prestação de contas anual do administrador ou ordenador de despesa, para julgamento em conjunto.
-
O TCU e Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, são instâncias de controle "INDEPENDENTES"
Só para nos atualizarmos a IN 56/2007 foi revogada o pela IN 71/12 do TCU
Art. 6º Salvo determinação em contrário do Tribunal de Contas da União, fica dispensada a instauração da tomada de contas especial, nas seguintes hipóteses:
I - valor do débito atualizado monetariamente for inferior a R$ 75.000,00;
II - houver transcorrido prazo superior a dez anos entre a data provável de ocorrência do dano e a primeira notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa competente;
-
Por mim estaria errado pois teria que se exaurir outras formas de ressarcimento ao erário o Âmbito da administração e, caso não fossem frutíferas, instaura-se a TCE.
-
Instauração da TCE
Em regra, a TCE deve ser instaurada
pela autoridade competente do próprio órgão ou entidade jurisdicionada
(responsável pela gestão dos recursos), depois de esgotadas as providências
administrativas internas com vistas à recomposição do erário.
Entretanto, a TCE pode ser instaurada
por recomendação dos órgãos de controle interno[5] ou por determinação do
próprio Tribunal, nos casos de omissão na prestação de contas ou inércia na
instauração da TCE pelo gestor. A TCE pode ser, ainda, oriunda de conversão de
outros processos de controle externo, tais como, denúncia, representação,
inspeção, auditoria e processos de registro de atos de pessoal[6] (art. 47 da
Lei 8.443/92).
As TCEs só devem ser instauradas pelas
unidades competentes e encaminhadas ao TCU para julgamento se o dano ao erário,
atualizado monetariamente, for de valor igual ou superior à quantia
estabelecida pelo Tribunal, atualmente fixada em R$ 75.000,00 (setenta e cinco
mil reais)[7].
Se o dano for de valor inferior, a autoridade
administrativa federal competente, ainda assim, deverá esgotar as medidas
administrativas internas visando ao ressarcimento pretendido e providenciar a
inclusão do nome do responsável no Cadastro Informativo dos débitos não
quitados de órgãos e entidades federais – Cadin e em outros cadastros afins,
observando-se os requisitos especificados na respectiva legislação[8].
Leia mais:
http://jus.com.br/artigos/23847/apontamentos-sobre-o-procedimento-de-tomada-de-contas-especial#ixzz3gezLf7G5
-
Sem esgotar todas as medidas cabíveis, não o que se falar em imediata instauração da TCE.
-
A questão está desatualizada. Conforme citado pelo colega Raimundo Pereira Silva Neto, a IN 71/2012 alterou o entendimento proposto na questão. (Fonte: Controle Externo do LHL, 7ª ed.)
-
Comentário:
Segundo o entendimento que vem sendo adotado pelo Cespe, o item está correto, não obstante a previsão de dispensa existente na IN TCU 71/2012.
De acordo com a interpretação seguida pela banca, se o valor do dano for inferior à quantia fixada pelo TCU – atualmente de R$ 100.000,00 – dispensa-se a remessa imediata da TCE ao Tribunal para julgamento, mas não a instauração do feito para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, objetivando o ressarcimento do prejuízo, obrigação a que a autoridade administrativa competente permaneceria vinculada.
Isso porque, segundo a LO/TCU, art. 8º, §3º, a TCE instaurada em função de dano inferior à quantia fixada pelo Tribunal será anexada ao processo da tomada ou prestação de contas ordinária do administrador ou ordenador de despesa, para julgamento em conjunto.
Gabarito: Certo