SóProvas


ID
728620
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2012
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Com base nas normas constitucionais referentes à fiscalização
contábil, financeira e orçamentária, julgue os itens seguintes.

Cabe ao Congresso Nacional, como órgão titular do controle externo, julgar, em caráter definitivo, as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos.

Alternativas
Comentários
  • O controle externo, a cargo do CN, será exercido com o auxílio do TCU, ao qual compete:

    Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da AP direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal.

    Temos aqui a função judicante do TCU.
    O CN tem a competência de julgar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, as quais o TCU emite parecer prévio.


     

  • Quem tem a competência para julgar as contas dos administradores que recebem dinheiro/recursos da união é o TCU o Congresso Nacional vai julgar as contas prestadas pelo Presidente Da Republica com auxilio do Tribunal de Contas.

  • Os colegas esqueceram de outro erro grave:

    Só quem julga em caráter definitivo é o Judiciário.

    CF/88:

    Artº 5 XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;


    Complementando os comentários acima:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
  • É competência privativa do TCU, estabelecida pela própria Constituição Federal, no seu artigo 71, II.

    "Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;"

      Outro detalhe, o TCU, no exercício dessa competência constitucional, não poderá ter sua decisão reformada pelo poder Judiciário, relativamente ao mérito da decisão. Para ficar mais claro, o Judiciário não pode modificar a decisão de julgamento de contas irregulares pelo TCU, por exemplo. O que o Judiciário pode, por exemplo, é anular alguma penalidade imposta pelo TCU de maneira desarrazoada, mas sem adentrar no mérito da decisão.
     

  • Os processos administrativos do TCU NÃO tem natureza 100% administrativas e também NÃO tem natureza 100% judicial, ou seja os processos do TCU não são administrativos puros e nem judicial puro, esse tipo de processo do TCU são irrecorríveis via de regra, mas o judiciário pode intervir nas decisões caso a forma do julgamento conduzido pelo TCU sem a observância dos princípios do Princípio do contraditório e da ampla defesa


    CF/88

    Art. 5 - LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes


    As decisões do TCU são irrecorríveis via de regra,

    Exceção: caso não observe o Princípio do contraditório e da ampla defesa

    O TCU é equiparado aos Tribunais Superiores, sendo assim só quem pode rever suas sentenças é o STF no caso da exceção mencionada anteriormente.


  • Pergunta: Sempre o Congresso Nacional agirá em parceria com o TCU?

  • TCU não terá responsabilidade da administração sozinho. 

  • Respondendo à dúvida da colega Patrícia Lyra acerca: "Sempre o Congresso Nacional agirá em parceria com o TCU?"

    No que tange à Fiscalização Exercida por Iniciativa do Congresso Nacional. 

    cf. RITCU Art. 231 - O Tribunal apreciará, em caráter de urgência, os pedidos de informação e as solicitações previstas nos incisos II a V do art. 1º, que lhe forem endereçados pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas casas ou pelas respectivas comissões.

    Ainda cf. RITCU, Art. 232 - Nos termos dos incisos IV e VII do art. 71 e § 1º do art. 72 da Constituição Federal, são competentes para solicitar ao Tribunal a prestação de informações e a realização de auditorias e inspeções: 

    I – Presidente do Senado Federal; 

    II – Presidente da Câmara dos Deputados; e 

    III – presidentes de comissões do Congresso Nacional, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, quando por aquelas aprovadas.

    Cuidado com as perguntas generalistas. Os termos como "sempre", "nunca", etc... precisam ser analisados com critérios bem definidos.

  • Contas dos administradores

    O inciso II do art. 71 da Constituição Federal estipula que compete ao TCU julgar as contas dos administradores públicos, atribuição disciplinada pela Lei no4.320/64, pelo Decreto-Lei no 200/67, pela Lei no 6.223/75 e pela Lei no8.443/92 (Lei Orgânica do TCU). Essa legislação define os termos da atuação do Tribunal na verificação da legalidade, regularidade e economicidade dos atos dos gestores ou responsáveis pela guarda e emprego dos recursos públicos.

    Os processos de tomada e prestação de contas são formalizados pelos órgãos do sistema de controle interno, em consonância com as orientações do TCU, e encaminhados anualmente ao Tribunal para apreciação e julgamento. Os prazos para esse encaminhamento observarão o disposto no art. 194 do Regimento Interno do TCU.

    O universo de unidades jurisdicionadas ao Tribunal ultrapassa 8.500. São aproximadamente 3.000 órgãos e entidades federais, excluídas as respectivas subunidades, 5.506 prefeituras municipais, além dos governos estaduais e do Distrito Federal.

    (fonte: http://portal.tcu.gov.br/institucional/conheca-o-tcu/competencias/contas-dos-administradores.htm)

  • Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

  • Congresso Nacional - JULGA as contas do Presidente da República.

    Tribunal de Contas - APRECIA as contas do Presidente da República e JULGA as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros públicos. Ademais, no ART. 71 não consta a expressão "em caráter definitivo."
  • Já da Eliminar de cara, quando diz em caráter definitivo.

  • Complementando...

    O Poder Legislativo é o titular do Controle Externo.

     

    http://portal.tcu.gov.br/comunidades/congresso-nacional/controle-externo/

  • GABARITO: ERRADO

     

    É da competência exclusiva do Congresso Nacional julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo.

    Para os demais administradores e responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos compete ao TCU o julgamento das contas (art. 71, II, da CF/1988,).

     

     

    Prof. Sérgio Mende - Estratégia Concursos

  • TCU – Órgão de controle responsável por julgar as contas dos administradores e dos demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos federais.

     

    Compreende também os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pela União a Estado da Federação, ao Distrito Federal ou a município, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos semelhantes.

     

    (Conhecendo o Tribunal – 5ª ed. – p.10, disponível em www.tcu.gov.br)

     

    SÚMULA Nº 222 TCU: As Decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

  • Comentário:

    O quesito está errado, pois a competência para julgar, em caráter definitivo, as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos é exclusiva do Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 71, II, da CF. O Congresso Nacional, embora titular do controle externo, não pode substituir a Corte de

    Contas no exercício dessa atribuição.

    Da mesma forma ocorre no âmbito estadual e municipal do Rio de Janeiro, no qual a Assembleia Legislativa e as Câmaras Municipais, embora titulares do controle externo nas respectivas esferas de governo, não podem exercer a competência de julgar as contas dos administradores públicos, que pertence ao Tribunal de Contas, exceto, como vimos, no caso das contas do TCE-RJ, que são apreciadas pela Assembleia Legislativa, e do TCM-Rio, que são apreciadas pela Câmara Municipal do Rio.

    Gabarito: Errado

  • Contas de Governo -> TCs apreciam e PLeg. julga.

    Contas de Gestão -> TCs apreciam e JULGAM as contas.

    Bons estudos.