SóProvas


ID
728632
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na legislação pertinente a licitações, contratações e
aquisições de bens e serviços feitas pela administração pública nas
diversas modalidades, julgue os próximos itens.

Se, em uma licitação de registro de preço, a quantidade ofertada pelo primeiro colocado não for suficiente para as demandas estimadas, poderão ser admitidos preços superiores.

Alternativas
Comentários
  • Art. 6º  Ao preço do primeiro colocado poderão ser registrados tantos fornecedores quantos necessários para que, em função das propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou lote, observando-se o seguinte:

            I - o preço registrado e a indicação dos respectivos fornecedores serão divulgados em órgão oficial da Administração e ficarão disponibilizados durante a vigência da Ata de Registro de Preços;

            II - quando das contratações decorrentes do registro de preços deverá ser respeitada a ordem de classificação das empresas constantes da Ata; e

            III - os órgãos participantes do registro de preços deverão, quando da necessidade de contratação, recorrerem ao órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços, para que este proceda a indicação do fornecedor e respectivos preços a serem praticados.

    Parágrafo único.  Excepcionalmente, a critério do órgão gerenciador, quando a quantidade do primeiro colocado não for suficiente para as demandas estimadas, desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a vantagem, e as ofertas sejam em valor inferior ao máximo admitido, poderão ser registrados outros preços.

  • Decreto 3931 - Regulamenta o SRP

    Art. 6º  Ao preço do primeiro colocado poderão ser registrados tantos fornecedores quantos necessários para que, em função das propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou lote, observando-se o seguinte:

            I - o preço registrado e a indicação dos respectivos fornecedores serão divulgados em órgão oficial da Administração e ficarão disponibilizados durante a vigência da Ata de Registro de Preços;

            II - quando das contratações decorrentes do registro de preços deverá ser respeitada a ordem de classificação das empresas constantes da Ata; e

            III - os órgãos participantes do registro de preços deverão, quando da necessidade de contratação, recorrerem ao órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços, para que este proceda a indicação do fornecedor e respectivos preços a serem praticados.

            Parágrafo único.  Excepcionalmente, a critério do órgão gerenciador, quando a quantidade do primeiro colocado não for suficiente para as demandas estimadas, desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a vantagem, e as ofertas sejam em valor inferior ao máximo admitido, poderão ser registrados outros preços.

  • Questão no meu ponto de vista está CERTA até esse determindado ponto em poder sim ser admitidos os preços superiores desde que seje devidamente justificada e comprovada a vantagem de acordo com o parágrafo único, entretando creio que a pergunta está ERRADA pois deveria acrescentar para ficar com maior clareza para estar CERTA.
     
    Decreto n° 3931, de 19 de setembro de 2001 (Federal)


    Art. 6º Ao preço do primeiro colocado poderão ser registrados tantos fornecedores quantos necessários para que, em função das propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou lote, observando-se o seguinte:

    I - o preço registrado e a indicação dos respectivos fornecedores serão divulgados em órgão oficial da Administração e ficarão disponibilizados durante a vigência da Ata de Registro de Preços;
    II - quando das contratações decorrentes do registro de preços deverá ser respeitada a ordem de classificação das empresas constantes da Ata; e
    III - os órgãos participantes do registro de preços deverão, quando da necessidade de contratação, recorrerem ao órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços, para que este proceda a indicação do fornecedor e respectivos preços a serem praticados.
     
    Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério do órgão gerenciador, quando a quantidade do primeiro colocado não for suficiente para as demandas estimadas, desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a vantagem, e as ofertas sejam em valor inferior ao máximo admitido, poderão ser registrados outros preços.
  • Prezado JAQUES, quando a assertiva diz que "poderão ser admitidos preços superiores", não está indagando sobre qualquer requisito (ainda que existente). Ou seja, o fato é que podem ser admitidos preços superiores. Sendo assim, está em conformide com o parágrafo único do art. 6º do Dec. n. 3931/2001. 
  • O decreto que fundamenta a questão aplica-se somente à administração federal. A Lei 8.666/93 e as leis posteriores não tratam da questão. É bom ficarmos atentos. Nos estados e municípios a regra "pode" ser outra.

  • Excepcionalmente, podem-se contratar com preços superiores quando a quanti- dade do primeiro colocado não for suficiente e desde que a qualidade seja superior. Po- rém, esse fato deve ser devidamente comprovado e justificado. Esses preceitos podem ser observados no art. 6º do Decreto 3.931/01.
  • Questão desatualizada.

    O decreto foi revogado pelo Decreto n7892 de Janeiro de 2013.

  • Art. 3º  O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

    Art. 12.  O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.
    § 1º  É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

    Art. 17.  Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços  praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as  negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

    Art. 29.  Ficam revogados:
    I - o Decreto nº 3.931, de 19 de setembro de 2001; e
    II - o Decreto nº 4.342, de 23 de agosto de 2002
    Brasília, 23 de janeiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República. 

  • Decreto 3931 revogado pelo DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

    Art. 12.

    § 1º  É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

    § 3º  Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.