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Dec. 2.271
Art . 7º Os órgãos e entidades contratantes divulgarão ou manterão em local visível e acessível ao público, listagem mensalmente atualizada dos contratos firmados, indicando a contratada, o objeto, valor mensal e quantitativo de empregados envolvidos em cada contrato de prestação de serviços.
Creio que o erro da questão é dizer que a divulgação será na internet, pois a lei apenas diz em local visível e acessível!
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Lei de Licitações e Contratos nada fala a respeito valor do “mensal e o quantitativo de empregados envolvidos em cada contrato de prestação de serviços”. Entretanto, se formos considerar o Decreto Federal acima trazido pela colega, a questão estaria errada só porque não mencionou a possibilidade de divulgação em “quadro de aviso de amplo acesso público”
Lei 8.666/93
Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação
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Vale salientar que o decreto que responde à questão estava presente no edital, logo, a questão não deve ser anulada pelo simples fato de sua resposta não encontrar respaldo na Lei 8.666.
Bons estudos.
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Essa da pra matar com o ''são obrigados a divulgar na Internet''.
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Segundo a Lei de Acesso à Informação (12.527/2011), é obrigatória a divulgação na internet.
Art.8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§1o Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
§2o Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
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Seção V
Das Compras
Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Gab: Errado
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Não sei se vcs mataram assim a questão, mas a internet no Brasil começou bem em 1997; e a referida lei é de 93,
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é bem complicado, poder, elas podem com certeza mas as leis não dizem nada sobre a " divulgação obrigatoria na internet", apenas em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público
lei 8666
Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
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A INTERNET, COM O TEMPO, SE TORNOU TÃO ACESSÍVEL, QUE VALIDOU ESSA QUESTÃO, EU ENTENDO.
Decreto 2.271/97
Art . 7º Os órgãos e entidades contratantes divulgarão ou manterão em local visível e acessível ao público, listagem mensalmente atualizada dos contratos firmados, indicando a contratada, o objeto, valor mensal e quantitativo de empregados envolvidos em cada contrato de prestação de serviços.
GABARITO ERRADO