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Em que pese o fim alcançado ter sido o mesmo, a fundamentação do colega Felipe está equivocada. O Decreto 3697 foi revogado pelo Decreto 5450.
Art. 2º
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§ 4o O pregão, na forma eletrônica ,será conduzido pelo órgão ou entidade promotora da licitação, com apoio
técnico e operacional da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, que atuará como provedor do sistema eletrônico para os órgãos integrantes do Sistema de
Serviços Gerais - SISG.
§ 5o A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação poderá ceder o uso do seu sistema eletrônico a
órgão ou entidade dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante celebração de termo de
adesão.
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Prezados, acredito que o real erro na questão é afirmar que a SLTI será o provedor "independentemente do órgão ou poder responsável pela respectiva licitação", já que ela só atuará nessa condição de provedor para "os órgãos integrantes do Sistema de Serviços Gerais - Sisg".
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O pregão, na forma eletrônica ,será conduzido pelo órgão ou entidade promotora da licitação, com apoio técnico e operacional da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que atuará como provedor do sistema eletrônico para os órgãos integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG.
A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação poderá ceder o uso do seu sistema eletrônico a órgão ou entidade dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante celebração de termo de adesão.
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O camarada vê uma questão dessa e pensa: pra ser analista preciso de tal conhecimento, e pra ser o chefe do analista só preciso saber ler e escrever. Brasil...
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Não é independente do orgão porque há outros sistemas de pregão eletrônico no governo. Ex. o Sistema de licitações do Banco do Brasil.
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O provedor do sistema de pregão eletrônico deve ser a Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, independentemente do órgão. Errada (para órgãos integrante do Sistema de Serviços Gerais) ou poder responsável pela respectiva licitação.
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kkkkkkkkkkkkkkkk Como que pode cair uma questão dessa ?
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Ok, mas isso na primeira fase!! Na fixação da pena-base. Entretanto, Estamos falando, na questão, da terceira fase. Nesses casos, existe a possibilidade de ficar abaixo do mínimo.
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DECRETO 10.024/2019
Art. 13. Caberá à autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no regimento ou no estatuto do órgão ou da entidade promotora da licitação:
II - indicar o provedor do sistema