E aí? O que você acha? Perceba que, como é costume nas questões da banca examinadora, existe um trecho correto: “A Secretaria de Controle Interno, na qualidade de órgão que exerce controle preventivo de natureza contábil, financeira, patrimonial e operacional (...)”. No entanto, na sequência o item apresenta o seguinte trecho errado: “(...) não possui quadro de pessoal específico, sendo suas atividades, normalmente, desempenhadas por servidores efetivos da Câmara dos Deputados e do TCU que integrem carreira técnica ou profissional relacionada com o tema.”.
Observe o que diz o art. 8° da Resolução n° 69/94 da Câmara dos Deputados:
“Art. 8º A Secretaria de Controle Interno disporá, para suas atividades finalísticas, de quadro de pessoal específico, que contará com servidores recrutados mediante concurso público, pertencentes a quadro de carreira específico.
Parágrafo único. Enquanto não dispuser dos servidores da carreira específica a que alude o caput, poderão ser requisitados pelo Secretário de Controle Interno, na forma da legislação em vigor, servidores de órgãos do Poder Executivo ou do Tribunal de Contas da União integrantes de carreiras técnicas ou profissionais devidamente qualificados.”
Como mencionei, a regra prevista no parágrafo único do artigo em questão não significa dizer que a SECIN não terá quadro de pessoal específico, sendo apenas uma norma que supre a necessidade por servidores, enquanto não forem admitidos os servidores da carreira específica, mediante concurso público.
GABARITO: ERRADO