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ID
728689
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O dono do imóvel hipotecado

Alternativas
Comentários
  • questão facil que reproduz a norma, pois segundo, CC  Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.

    complementando:
    Art. 1.477. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.
  • Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.
  • Do Código Civil Interpretado 2011, Ed. Manole, p. 1211. 

    "Art. 1476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor. 

    Nossa legislação permite a pluralidade de hipotecas sobre o mesmo imóvel, ou seja, a sub-hipoteca. Ele poderá ser objeto de hipoteca de mais de uma vez, mediante novo título, quer em favor do mesmo, quer de outro credor, salvo proibição expressa por ocasião da primeira garantia. É importante lembrar que, para a constituição de nova hipoteca, o valor do imóvel terá de ser superior ao valor da primeira dívida, havendo assim condições para efetuar o pagamento ao segundo credor com as sobras do saldo advindo da excussão da primeira hipoteca. [...]"



    Quem gosta, tasca estrela! =)
  • itens "a" e "c": art. 1476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.

    itens "b" "d" e "e": art. 1475. É nula a cláusla qye proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado. P.U. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.

    Quanto ao item "e" não há no Código Civil o direito de preferência ao credor hipotecário
  • Contribuindo mais um pouquinho.

    A letra e) traz o direito de preferência na venda do imóvel hipotecado. O Código Civil não prevê essa preferência do credor hipotecário nem condiciona a venda do referido imóvel a essa preferência do credor hipotecário. 

    Contudo, é bom lembraar sempre que o art. 1481, parágrafo 1.º prevê o seguinte, quanto ao direito de preferência, em uma situação específica de alienação. Vejamos:

    Art. 1481. Dentro em 30 (trinta) dias, contados do registro do título aquisitivo, tem o adquirente do imóvel hipotecado o direito de remi-lo, coitando os credores hipotecários e propondo importância não inferior ao preço por que o adquiriu.

    § 1.º Se o credor impugnar o preço da aquisição ou a importância oferecida, realizar-se-á a licitação, efetuando-se a venda judicial a quem oferecer maior preço, assegurada a preferência ao adquirente do imóvel.
  • Contribuindo mais um pouquinho ainda. rs.
    Terão direito à preferência, quando o proprietário pretender alienar o himóvel:
    • o superficiário
    • o locatário
  • a) não poderá sobre ele constituir nova hipoteca, a não ser que a primeira venha a ser cancelada. INCORRETA.
    CC, art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.

    b) não poderá vendê-lo, salvo quitando a dívida e cancelando a hipoteca que a garante.INCORRETA.
    CC, art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    c) poderá constituir outra hipoteca sobre ele mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.CORRETA.
    CC, art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.
  • CORRETA C - na hipoteca que é direito real de garantia de bem imovel, é nula qualquer clausula que impeça o dono do bem em alienar o seu bem, no caso ele pode em um bem constituir mais de uma hipoteca ao mesmo credor ou diferente. a unica exigencia é que o imovel tem que atender os valores pelos quais foram hipotecados;

  • O dono do imóvel hipotecado 

     a) PODERÁ sobre ele constituir nova hipoteca.

     b) PODERÁ vendê-lo

     c) poderá constituir outra hipoteca sobre ele mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.

    ART 1.465 É NULAAAAA A CLÁUSULA QUE PROIBE AO PROPRIETÁRIO ALIENAR IMÓVEL HIPOTECADO.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.

  • Os direitos reais de garantia possuem 4 características fundamentais: PISE (preferência, indivisibilidade, sequela e excussão). A preferência tida como característica se refere ao fato de a garantia real ter preferência em relação ao crédito comum, só ficando atrás de créditos trabalhistas na lei de falências (art. 83 da Lei 11.101/2005) e atrás do crédito com dívidas condominiais (Súmula 478 do STJ). Portanto, não há falar em preferência na alienação, que é matéria que remete a própria espécie de direito. Exemplo: a superfície.