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De acordo com o Código Civil, devemos observar que não houve culpa do devedor:
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Portanto, aplicam-se os artigos seguintes do mesmo código:
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
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Gabarito Correto: Letra A.
Temos uma obrigação de dar coisa certa indivisível: "O Touro Reprodutor". No caso em tela a morte do animal se deu em decorrência de um caso fortuito (inundação causada por fortes chuvas), não se podendo falar sobre culpa de Antônio. Dessa forma, a obrigação é regulada conforme a primeira parte do artigo 234 do Código Civil:
"Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente (obrigação de dar coisa certa), a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; (...)".
Dessa forma, resolve-se a obrigação para ambas as partes, conforme a alternativa A: "de dar coisa certa, indivisível, resolvida para ambas as partes com ausência de culpa do devedor, ante o perecimento do objeto."
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A coisa certa (ex. touro reprodutor) PERECE! No caso em tela, o objeto pereceu sem culpa do devedor. Assim, a obrigação desaparece!
Importante lembrar que a coisa INCERTA não PERECE, ainda que sem culpa do devedor, por caso fortuito ou força maior!
Bons estudos!
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Concordo que a alternativa "A" esteja correta. Mas não vislumbrei o erro da alternativa "C".
Nesse caso, a obrigação é c) indivisível e tornou-se divisível com o perecimento do objeto, sem culpa do devedor.
Vejam o que dispõe o CC:
Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
Assim, como houve o perecimento do objeto, sem culpa do devedor, a obrigação se resolveu em perdas e danos, o que, por consequência, tornou a mesma divisível.
Por favor, alguém pode me ajudar?
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Olá, Alexandra!
A obrigação não se resolveu em perdas e danos, por isso não se tornou indivisível. Leia a parte fial do art. 234 CC. Só se resolveria em perdas e danos se a perda resultasse de culpa do devedor. Como não houve culpa, "fica resolvida a obrigação para ambas as partes".
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É mesmo!!!! Não sei da onde q eu tirei q a obrigação se resolvia em perda e danos...
Obrigada colega
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FCC - 2005 - OAB-SP - Exame de Ordem. Antônio obrigou-se a entregar a Benedito, Carlos, Dario e Ernesto um touro reprodutor, avaliado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Embora bem guardado e bem tratado em lugar apropriado, foi esse animal atingido por um raio, vindo a morrer. Nesse caso, a obrigação é
a) indivisível e tornou-se divisível, com o perecimento do objeto por culpa do devedor.
b) tão somente indivisível, com ausência de culpa do devedor, ante o perecimento do objeto.
c) solidária, devendo o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) ser entregue a qualquer dos credores, em lugar do objeto perecido.
d) indivisível e tornou-se divisível com o perecimento do objeto, sem culpa do devedor.
A banca deu como correta a alternativa "d"!!!
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Exato! Acabei de resolver essa questão e fui induzida a erro. F....
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Essa mesma questão foi cobrada numa prova da OAB e o gabarito foi letra "c". Eu não concordei mas se eu não tivesse visto essa questão aqui e caísse de novo com certeza eu marcaria a letra "c", como marquei agora e errei
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Também errei, coloquei ''C''. Agora pelos comentários que vi aqui... Deixa ver se entendi a prestação indivisível (touro reprodutor) só pode tornar-se divisível (equivalente a R$ 80.000,00) quando houver o perecimento do objeto, COM culpa do devedor (resultando em perdas e danos). Ok?
E observando o art. 263, CC ''Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolve em perdas e danos.''
No lugar do objeto indivisível, o devedor entregará o equivalente em dinheiro + perdas e danos (também em dinheiro).
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Pessoal, me desculpem, desde já, pela ignorância, mas não entendi a questão!
Também vi que ela já caiu ( " parecidamente") numa prova da OAB em 2005.
Pelo o eu li nas 2 questões, são praticamente iguais, mas com respostas diferentes!!
Se alguém puder explicar e me avisar lá no meu perfil, agradeceria muito!!
Onde está o ponto que diferencia as 2 questões!?
abração valeuu
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Pessoal, a questão retrata uma obrigação de dar coisa certa e indivisível. O objeto da prestação pereceu sem culpa do devedor, razão pela qual resolve-se a obrigação, sem direito à perdas e danos. Interpretando o artigo 263 do CC, conclui-se que SOMENTE perderia a qualidade de indivisível caso a obrigação fosse convertida em perdas e danos (se o devedor tivesse culpa no evento), fato que não ocorreu na questão.
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
ALTERNATIVA A
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Frisa-se o artigo 234, do CC, que trata do perecimento da coisa:
- Se antes da tradição, ou pendente condição suspensiva, a coisa se perder sem culpa do devedor: fica resolvida a obrigação para ambas as partes;
- se com culpa do devedor: responderá pelo equivalente mais perdas e danos.
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Eu confesso que fiquei meio na dúvida entre coisa certa ou incerta, mas li com calma a questão e interpretei que já havia ocorrido a escolha do animal, portanto coisa certa... em relação a obrigação se tornar divisível ou não diz respeito a saber se há culpa ou não, só haverá perdas e danos se houver culpa, ou seja, como houve o perecimento do objeto e não houve culpa, as partes voltam ao status quo ante e o valor é devolvido visto que o dono da coisa deve sofrer os riscos já que não houve tradição...
O erro da alternativa C é dizer que a obrigação se tornou divisível a banca interpretou que a obrigação só se torna divisível se houver a hipótese do art. 263 do Código Civil, ou seja caso se resolva em perdas e danos, caso não haja perdas e danos o valor é devolvido e o devedor sofre os prejuízos da perda
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Aqui a hipótese não é de coisa incerta, quando não se pode alegar perda ou deterioração ainda que haja ocorrido caso fortuito ou força maior antes da escolha - só para constar, pois muitos podem confundir isso.
Gab.: letra A
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GABARITO CORRETO - "A"
Trata-se de obrigação de dar coisa certa e indivisível. Aplicam-se os arts. 233 e 234 do CC:
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
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Obrigação de dar coisa certa. Coisa INDIVISÍVEL. Nao houve culpa. Não há solidariedade (nao se presume).
Coisa se perdeu sem culpa do devedor: obrigação resolvida.
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
LETRA A
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O examinador explora, por meio de um estudo de caso, o
conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro
sobre o Direito das Obrigações, cujo tratamento legal específico consta nos arts. 233 e seguintes do CC. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A) CORRETA. De dar coisa certa, indivisível, resolvida para ambas as partes com ausência de culpa do devedor, ante o perecimento do objeto.
A alternativa está correta, pois de acordo com o caso hipotético, Antonio obrigou-se a entregar a Benedito, Carlos, Dario e Ernesto um
determinado touro reprodutor (coisa certa e indivisível), avaliado em R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais). Embora bem guardado e bem tratado em lugar apropriado e seguro, o
animal morreu afogado em inundação causada por fortes chuvas, o que indica o perecimento do objeto por caso fortuito, que aquele que não poderia ser razoavelmente previsto, decorrente de forças naturais ou ininteligentes, tais como um terremoto, um furacão, uma seca, uma enchente, um incêndio etc. (Clóvis Beviláqua, João Luís Alves, Tito Fulgêncio e Carvalho de Mendonça). Nesse
caso, a obrigação então, é dar coisa certa, que é quando se tem o objeto da prestação certo e determinado. Neste sentido, vejamos o que diz o Código Civilista:
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não
mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor,
antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação
para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo
equivalente e mais perdas e danos.
Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver
a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo
único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato
necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
B)
INCORRETA. Indivisível, com o perecimento do objeto por culpa do devedor.
A alternativa está incorreta, pois o
animal morreu afogado em inundação causada por fortes chuvas, o que
indica o perecimento do objeto por caso fortuito, que aquele que não
poderia ser razoavelmente previsto, decorrente de forças naturais ou
ininteligentes, tais como um terremoto, um furacão, uma seca, uma
enchente, um incêndio etc. (Clóvis Beviláqua, João Luís Alves, Tito
Fulgêncio e Carvalho de Mendonça). Assim, não há que se falar em culpa do devedor.
C)
INCORRETA. Indivisível e tornou-se divisível com o perecimento do objeto, sem culpa do devedor.
A alternativa está incorreta, pois embora o artigo 263, “caput”, do Código Civil, estabeleça que “Perde a qualidade de
indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos”, na
hipótese em análise, a obrigação não se resolveu em perdas e danos, pois
não houve culpa na perda da coisa (conforme artigo 234 do Código Civil:
“Se no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do
devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica
resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa
do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos).
Como a perda da coisa foi resultante de um caso fortuito e, portanto,
sem culpa dos devedores, a obrigação, que era indivisível, foi extinta,
não ocorrendo a sua transformação em obrigação divisível.
D)
INCORRETA. Solidária, devendo o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) ser
entregue a qualquer dos credores, em lugar do objeto perecido.
A alternativa está incorreta, pois o art. 393 consagra o princípio da exoneração do devedor, sempre que o descumprimento da obrigação não decorrer de fato a ele imputável. E o caso fortuito e a força maior afastam a relação de imputabilidade. Senão vejamos:
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso
fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles
responsabilizado.
Parágrafo
único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato
necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
E)
INCORRETA. De dar coisa certa, indivisível, devendo o devedor entregar a indenização a todos os credores.
A alternativa está incorreta, pois conforme já visto e determinado pelo artigo 234 do Código Civil, correndo perda total ou perecimento do objeto antes da entrega, sem culpa do devedor, ou seja, em decorrência do caso fortuito ou da força maior, resolve-se a obrigação, aplicando-se a antiga regra do direito romano res perit domino, segundo a qual a coisa perece para o dono, o que equivale a dizer que apenas o proprietário da coisa arcará com o prejuízo. Como ainda não houve a tradição, a coisa pertenceao devedor, que estará obrigado apenas a devolver ao credor o que já houver recebido pelo negócio.
Gabarito do Professor: A
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.
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Questão semelhante a essa abaixo acredito que a resposta seja igual. O que acham? Há algum erro ou detalhe diferente na resposta?
João, criador de gado, vendeu um touro registrado na respectiva Associação sob o n 123456 . A entrega deveria ter sido realizada no dia 11 de março de 2010. Porém, no dia 10 de março, um raio montou o touro. Como fica a questão?
Resposta. Art. 234 do Código Civil. . Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes;
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
ARTIGO 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
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ARTIGO 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
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Atenção para o fato de que a questão cita o termo "determinado" para se referir ao touro.
Logo, o objeto é certo e indivisível.
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Letra: (A).
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.