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A literalidade do Código Civil responde a questão, vejam:
Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.
Art. 679. Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções.
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Eu errei justamente por entender que o mandatário tinha extrapolado os limites do mandato.
Isto não é extrapolar os limites do mandato?!
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O poder estabelecido pelo mandante foi o de AlLUGAR o imóvel. Portanto, este é o limite. Se o mandatário vendesse o imóvel, por exemplo, estaria ultrapassando o limite estabelecido, tornando o ato ineficaz (vide art. 662).
Porém, no caso apresentado, o mandatário agiu dentro dos limites estabelecidos (alugando o imóvel), contudo, não obedeceu as instruções do mandante (Pessoa jurídica publica + R$5.000,00 mensais). Desta forma, o contrato estabelecido com terceiro obriga o mandante, cabendo a ele pleitear por perdas e danos resultantes da inobservância das instruções.
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Artigo 679, CC: "Ainda que o mandatário contrarie as instruçoes do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas PERDAS E DANOS resutantes da inobservâncias das instruções."
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Art. 679. Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções.
REALMENTE O ARTIGO SOLVE A QUESTÃO, MAS FICA A SEGUINTE DÚVIDA: E SE O MUNICÍPIO AGIU, NESSE CONTRATO, COM MÁ-FÉ, ISSO É, SABIA DOS LIMITES DOS PODERES DO MANDATÁRIO, MAS, MESMO ASSIM, AGIU...VEJA QUE A MÁ-FÉ, SEGUNDO PRINCÍPIOS GERAIS DO CONTRATO, DEVE SER ANULADA...
É CLARO QUE A QUESTÃO NÃO DISSE ISSO, MAS TAMBÉM NÃO NEGOU ESTA POSSIBILIDADE
ABRAÇÃO
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tiago,
a boa fé se presume, inclusive nas questoes de concurso. se o município tivesse agido de má fé, a questao deveria ser expressa nesse sentido. nao há qualquer problema na questao.
;)
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[opiniao pessoal]
Se as instruções estivessem EXPRESSAMENTE previstas no mandato, data venia, a meu ver, seriam tidos por limites do mandato, pelo que não obrigaria o mandante.
Se alguém entender de modo diverso, please, me mande um recado... estou querendo aprender :)
abraço
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Infelizmente acabei entendo como se as determinações do mandante estivessem constando do instrumento do mandato, neste caso, a ma fé do município estaria comprovada e o mandante teria o prazo de 180 dias para pleitear a ANULAÇÃO.
=/
Acho realmente que numa questão desse tipo era necessário que se esclarecesse melhor a forma como o mandante determinou os limites do negócio a ser realizado.
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correta D - o contrato de mandato que é uma representaçao, se perfaz com a procuraçao, e nela que vao constar todas as exigencias que o mandatario tera em nome do mandante, assim sendo, no caso do mandatario fazer negocios que nao estao na procuraçao, ele pode ou: a) ratificar e ai terá efeito ou b) anular e pedir perdas e danos.
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correta D - o contrato de mandato que é uma representaçao, se perfaz com a procuraçao, e nela que vao constar todas as exigencias que o mandatario tera em nome do mandante, assim sendo, no caso do mandatario fazer negocios que nao estao na procuraçao, ele pode ou: a) ratificar e ai terá efeito ou b) anular e pedir perdas e danos.
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Em um primeiro momento concordei com a colega Karina Núbia, pois a questão, ao meu sentir, não trouxe elementos suficientes para chegarmos à conclusão se o mandatário excedeu ou não os limites do mandato.
Mas após ler o comentário do colega Felipe Alves, me convenci de que as determinações são meras instruções do mandante.
Art. 679. Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções.
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Mesmo o mandatário desobedecendo as instruções do mandante, o terceiro com quem contratou não sera prejudicado. Cabe apenas perdas e danos em face do mandatário e não a anulação do negócio.
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Pode ser que a restrição conste do mandato, ai será o caso de se aplicar o art. 673 do CC, não ocorrendo qualquer vinculação do mandante, senão vejamos:
"Art. 673. O terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandatário, com ele celebrar negócio jurídico exorbitante do mandato, não tem ação contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu ratificação do mandante ou se responsabilizou pessoalmente."
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Entendi que não se considera, nessa situação, excesso de poder do mandatário, porque ele podia alugar! O que ele não podia era alugar para PJ de direito público e em valor inferior a R$ 5.000,00. Logo, ele podia alugar (não extrapolou), mas não podia alugar para o Município e muito menos por R$ 4.000,00 somente (não observou as instruções do mandante).
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que bisonho, quando eu achei que ele só tinha feito o acordo por valor inferior, em seguida mostra que ele fez o acordo com o Município kkkkkkkkk
Esse ai acordou com vontade de errar.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.
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ARTIGO 679. Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções.
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Questão TOP que eu errei. kkk