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Letra A) está correta, por isso não deve ser assinalada.
Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.
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Letra B) - Correta, por isso não deve ser assinalada.
o art. 835 trata da matéria:
Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.
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c-) Incorreta. Na verdade, segundo o artigo 834 do CC: "Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento".
d-) Correta, exatamente conforme preceitua o artigo 836 do CC.
e-) esta alternativa se encaixa em uma das hipóteses do artigo 838 em que o fiador ficará desobrigado:
"O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:
I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;
II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;
III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção."
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Pessoal,
Ninguém explicou ainda uma coisa básica nesta questão.
Porque o fiador, que está do lado do devedor, iria querer que a execução se cumprisse logo? Não seria um absurdo? Vejamos.
Do Código Civil Interpretado, 2011, Ed. Manole:
Art. 834. Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento. "
"O fiador tem interesse em promover o andamento da execução já iniciada quando o credor, sem justa causa, não o fizer, pela razão de que, com o fim da execução do devedor ainda solvente, o fiador estará desobrigado da garantia assumida. Qualquer redução patrimonial do devedor poderá causar graves prejuízos ao fiador [...].
Então é o seguinte. Na realidade, ele não deverá ajudar, porém, se já iniciada a execução, melhor que ela se realize logo, e assim ele (fiador) fique livre, e quanto mais cedo melhor, pois o devedor poderá ter condições de arcar com o prejuízo, ao contrário de caso ocorra demora.
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Rafael, eu tb fiquei com essa dúvida.
Mas, tendo em vista que o contrato de fiança é celebrado entre o CREDOR e o FIADOR (por isso, não importa o que o devedor ache ou não), o fiador tem interesse no adimplemento do tal contrato que se obrigou, em caso de descumprimento do devedor. Por isso, ele pode colocar pra frente a execução quando o cedor demorar sem justa causa, a fim de sanar a sua responsabilidade logo.
Acho que é isso.
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Ajuizamento é bem diferente de andamento. Ajuizar é ato do que ainda não se propôs. Dar andamento é sobre algo (ação) que está em curso. O fiador não tem interesse legítimo de acionar o devedor se este não foi cobrado diretamente pelo seu credor.
O fiador tem sim o direito de impulsionar (dar andamento) a uma ação que está em curso para evitar a mora e os juros que virão a incidir pelo decurso do tempo provocado pela inércia do credor (autor da ação).
Espero ter ajudado. Bons estudos.
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O fiador não é parte legítima para executar o devedor.
Se a ação foi proposta diretamente contra o fiador, o que este poderá fazer é alegar o benefício de ordem. Porém, se tiver renunciado expressamente a esse benefício, haverá solidariedade (e não mais subsidiariedade) entre ele e o devedor. Logo, a dívida lhe é exigível, reservando-se-lhe o direito de sub-rogar-se nos direitos do credor.
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A assertiva C está incorreta. Conforme artigo 834 do CC, o fiador pode apenas PROMOVER O ANDAMENTO à execução que JÁ TENHA SIDO AJUIZADA pelo credor, caso este se mantenha inerte sem justa causa.
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Além de tudo o que foi dito, o fiador sequer possui legitimidade para propor a execução (artigos 566 e 567, do CPC).
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a) art. 823/Cc a fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até o limite da obrigação afiançada.
b) art. 835/CC o fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessante dias após a notificação do credor.
c) art. 834/CC quando o credor, sem justa causa, demorar a EXECUÇÃO INICIADA contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento
d) art. 836/CC a obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança
e) art. 838/CC o fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado: I- se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;
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Boa tarde,
Em relação a colocação feita por alguns colegas de que o fiador não teria legitimidade para ajuizar a execução, importante esclarecer que, de acordo com o art. 567, III do CPC, ele teria, sim, legitimidade para promover ou dar continuidade à execução. Vale transcrever a explicação de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil. Vol. único. 2ª ed. pag. 780):
"Anote-se que, pelo art. 567, III do CPC, também poderá promover a execução ou nela prosseguir, o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. E, como se sabe, a hipótese do fiador que paga a dívida é justamente a de sub-rogação legal."
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Parabéns ,galera detonando nos comentários, excelente ajuda!!!!
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GABARITO: C
Art. 834. Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 834. Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento.