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ID
728710
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O casamento contraído por pessoa que desconhecia doença mental grave, anterior ao casamento, do outro cônjuge, que torne impossível a vida em comum é

Alternativas
Comentários
  • Letra D) - Correta
    o art. 1.559 do CC prevê que somente o cônjuge que incidiu em erro pode anular o casamento:
    Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557.
  • Complementando a fundamentação feita pelo colega acerca do gabarito, com base no CC:

    Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.
     
    Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
    [...]
    IV - a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.
     
     

  • Pessoal, pra memorizar as causas de nulidade do casamento, é só lembrar que elas são muita mais graves do que as causas de anulabilidade. Por tal razão, configuram matéria de ordem pública - daí a nulidade, enquanto as causas de anulabilidade do casamento constituem matéria de ordem privada (menos grave).
    As causas de nulidade são:
    1. Impedimento de incesto;
    2. Impedimento de bigamia;
    3. Impedimento do favorecimento do homicídio.
    Obs: Justamente por serem públicos, admite-se que tais impedimentos sejam opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

    As causas de anulabilidade são:
    1. Ausência de idade mínima;
    2. Ausência de autorização;
    3. Erro e coação;
    4. Incapacidade de consentir ou de manifestar inequivocadamente o consentimento;
    5. Revogação do mandato.
    Obs: Essas matérias somente podem ser arguidas pelos titulares do direito potestativo de anular o casamento, que lhes confere a lei.
    (Fonte: Curso didático de direito civil, Elpídio Donizetti e Felipe Quintella, p.914-916)

  • A insuportabilidade da vida em comum, após ciência da doença mental do conjuge, é requisito indispensável para a invalidação do casamento.

    Legitimado ativo para a demanda de anulação é apenas o cônjuge enganado (CC 1.559, primeira parte) e o prazo preclusivo é de 3 (três) anos, a contar da celebração do casamento (CC1.560, III), e não ocorre o saneamento por posterior coabitação ciente (CC 1.559, in fine).
  • Galera!! O prazo prescricional para anular o casamento, neste caso, é de 180 dias!!!!! (art. 1560, inciso I do CC).

     E não de 3 anos, como estão falando... 

  • HIPOTESE DE ANULAÇAO ART. 1.560 CC

    PRAZO DECADENCIAL

    COAÇÃO (IV)

    4 ANOS

    ERRO ESSENCIAL (III)

    3 ANOS

    INCOMPET. AUTORIDADE CELEBRANTE(II)

    2 ANOS

    DEFEITO DE IDADE (1.550, I)

    180 DIAS

    FALTA DE CONSETIMENTO (1.550 II)

    180 DIAS

    INCAPACIDADE RELATIVA POR CAUSA PSIQUICA (IV)

    180 DIAS

    REVOGAÇÃO DE MANDATO (1.550 V)

    180 DIAS

    CC P/ CONCURSOS – JUSPODIVM pag. 1001


  • Questão fala apenas em doença mental grave, não cita incapacidade. Se fosse incapaz, o MP poderia atuar como fiscal da lei.

  • O Inciso IV do art. 1557 foi revogado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. 

  • Questão desatualizada. O inciso IV do art. 1.557, CC foi revogado pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).