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Letra D) - Correta
o art. 1.559 do CC prevê que somente o cônjuge que incidiu em erro pode anular o casamento:
Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557.
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Complementando a fundamentação feita pelo colega acerca do gabarito, com base no CC:
Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.
Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
[...]
IV - a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.
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Pessoal, pra memorizar as causas de nulidade do casamento, é só lembrar que elas são muita mais graves do que as causas de anulabilidade. Por tal razão, configuram matéria de ordem pública - daí a nulidade, enquanto as causas de anulabilidade do casamento constituem matéria de ordem privada (menos grave).
As causas de nulidade são:
1. Impedimento de incesto;
2. Impedimento de bigamia;
3. Impedimento do favorecimento do homicídio.
Obs: Justamente por serem públicos, admite-se que tais impedimentos sejam opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
As causas de anulabilidade são:
1. Ausência de idade mínima;
2. Ausência de autorização;
3. Erro e coação;
4. Incapacidade de consentir ou de manifestar inequivocadamente o consentimento;
5. Revogação do mandato.
Obs: Essas matérias somente podem ser arguidas pelos titulares do direito potestativo de anular o casamento, que lhes confere a lei.
(Fonte: Curso didático de direito civil, Elpídio Donizetti e Felipe Quintella, p.914-916)
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A insuportabilidade da vida em comum, após ciência da doença mental do conjuge, é requisito indispensável para a invalidação do casamento.
Legitimado ativo para a demanda de anulação é apenas o cônjuge enganado (CC 1.559, primeira parte) e o prazo preclusivo é de 3 (três) anos, a contar da celebração do casamento (CC1.560, III), e não ocorre o saneamento por posterior coabitação ciente (CC 1.559, in fine).
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Galera!! O prazo prescricional para anular o casamento, neste caso, é de 180 dias!!!!! (art. 1560, inciso I do CC).
E não de 3 anos, como estão falando...
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HIPOTESE DE ANULAÇAO ART. 1.560 CC | PRAZO DECADENCIAL |
COAÇÃO (IV) | 4 ANOS |
ERRO ESSENCIAL (III) | 3 ANOS |
INCOMPET. AUTORIDADE CELEBRANTE(II) | 2 ANOS |
DEFEITO DE IDADE (1.550, I) | 180 DIAS |
FALTA DE CONSETIMENTO (1.550 II) | 180 DIAS |
INCAPACIDADE RELATIVA POR CAUSA PSIQUICA (IV) | 180 DIAS |
REVOGAÇÃO DE MANDATO (1.550 V) | 180 DIAS |
CC P/ CONCURSOS – JUSPODIVM pag. 1001 | |
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Questão fala apenas em doença mental grave, não cita incapacidade. Se fosse incapaz, o MP poderia atuar como fiscal da lei.
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O Inciso IV do art. 1557 foi revogado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
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Questão desatualizada. O inciso IV do art. 1.557, CC foi revogado pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).