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ID
728713
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os contratos de mútuo e comodato têm em comum as seguintes características:

Alternativas
Comentários
  • Porque são considerados reais?
  • Silvia, são reais porque têm aperfeiçoamento com a entrega da coisa emprestada (tradição ou traditio).
  • Valeu, Tiago!!! Obrigada!
  • A) Errada. Pressupõem a entrega da coisa que posteriormente será restituída, não sendo suficiente tão somente o consentimento entre as partes.

    B) Errada. Não há transferência da propriedade no comodato, mas sim mero desdobramento da posse (comodante = posse indireta, comodatário = posse direta);  ou seja, transferência de apenas alguns dos poderes inerentes a propriedade. Quanto ao mútuo se entende haver certa alteração do domínio.

    C) Errada. Refere-se ao atraso no caso de mútuo.

    D) Errada. Refere-se ao atraso no caso de comodato.

    E) Correta. Justificando o erro da assertiva "a" e conforme já dito pelo colega acima, são contratos reais porque se aperfeiçoam com a entrega da coisa. O mero consenso entre as partes não é suficiente para a produção de efeitos.
  • Vejamos.

    O contrato de comodato mais comum é aquele que ocorre com o aparelhinho para a TV que vem na assinatura de TV a cabo/satélite/fibra ótica/etc.

    É real: 

    Pois se dá com a transmissão da coisa. Ou seja, o contrato só se realiza quando o cliente recebe o aparelho em casa. 

    Intuitu Personae:

    Pois é feito para uma pessoa em específico. Se se assina com a TV a cabo, o aparelho vem para uma pessoa específica, e somente para ela. 

    Não solene: 

    Basta a aceitação das partes para se caracterizar, sem maiores formalidades.

    Abração.
  • Os contratos de empréstimo são dois, nas suas espécies: comodato e mútuo. São contratos reais, isto
    é, aperfeiçoam-se pela entrega do objeto ou da coisa mutuada. A dissimilitude entre eles, para
    melhor idéia conceitual, é exposta, com acuidade, por Darcy Arruda Miranda. Diz ele:
    “O comodato é empréstimo de uso, abrangendo coisas móveis e imóveis, e o mútuo é empréstimo
    de consumo, que exige a transferência da propriedade ao mutuário, que fica com a faculdade de
    consumi-la. O mutuante deve ser dono da coisa mutuada para poder transferir o domínio. O mútuo
    pode ser gratuito ou oneroso e o comodato é sempre gratuito”. Na precisa lição, recolhe-se a
    distinção específica. Enquanto no comodato, é a própria coisa emprestada que deve ser devolvida;
    no mútuo efetua-se a devolução em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade (art. 586).
    Anote-se, por outro lado, a análise feita por Agostinho Alvim em sua Exposição Complementar,
    destacando haver o NCC alterado a presunção de gratuidade do mútuo, “atendendo a que o
    anteprojeto regula a matéria civil e também a comercial”. Nesse sentido, conferir o art. 591.
  • a questão parece um pouco fácil, mas é preciso que o candidato tenha atenção, assim, vai algumas diferenças entre os dois institutos:

    Mútuo:
    - Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. (igual a empréstimo de consumo);
    Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.; e
    Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

    Comodato:
    - Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.;
    - Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

    É isso, até a próxima.
  • b) uma vez realizada a entrega da coisa transfere a propriedade ao devedor e obriga o dono a aguardar o fim do contrato para reavê-la.
    INCORRETA.
    No caso de mútuo, transfere-se o domínio.
    CC, art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.


    c) obriga o devedor ao pagamento de juros sempre que houver atraso na devolução da coisa.
    INCORRETA.
    Regra específica do mútuo.
    CC, art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.


    d) só se aperfeiçoam com a entrega da coisa e tornam o devedor obrigado a devolver o bem sob pena de pagamento de aluguel pelo atraso na devolução.
    INCORRETA.
    Regra específica do comodato.
    CC, art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

  • O Código Civil trata no capítulo VIII “Do Empréstimo” . Segundo Coelho da Rocha  , “o empréstimo é contrato pelo qual uma pessoa entrega a outra , gratuitamente , uma coisa , para que dela se sirva com a obrigação de restituir”. Neste capítulo estão presentes duas modalidade de contratos : o Comodato e o Mútuo .

    A palavra Comodato tem origem no latim , “commodatum”, empréstimo e do verbo “commodare”: emprestar. Nos dizeres de Washington de Barros , comodato  “é contrato unilateral , gratuito , pelo qual alguém entrega a outrem coisa infungível , para ser usada temporariamente e depois restituída”. Trata-se , portanto de um contrato , unilateral porque obriga tão-somente o comodatário ; gratuito ( “Gratuitum debet esse commodatum” ) porque somente este é favorecido ; real porque se realiza pela tradição, ou seja, entrega da coisa. e não-solene , pois a lei não exige forma especial para sua validade , podendo ser utilizada até a forma verbal . Quem entrega a coisa infungível é o comodante , quem a usa é o comodatário . 

    Já sobre o Mútuo , Washington de Barros diz ser o “contrato pelo qual alguém transfere a propriedade de coisa fungível a outrem , que se obriga a lhe pagar coisa do mesmo gênero , qualidade e quantidade” . Trata-se , portanto de um contrato também , unilateral , já que obriga tão-somente o comodatário ; gratuito , porque somente este é favorecido ; real porque se realiza pela tradição, ou seja, entrega da coisa. e não-solene , pois a lei não exige forma especial para sua validade , salvo se for oneroso , caso em que se aplicará os preceitos do art. 1262 , CC – “é permitido , mas só por cláusula expressa , fixar juros ao empréstimo de dinheiro ou de outras coisas fungíveis”) . quem empresta é o mutuante , que a toma emprestada é o mutuário 


  • a) constituem-se desde o consentimento das partes e se extinguem com o pedido de devolução do dono da coisa. 

    Incorreta. Por serem modalidade de contratos reais, se perfazem com a entrega da coisa (com a tradição). O consentimento das partes não tem o condão de constituir o contrato

    b) uma vez realizada a entrega da coisa transfere a propriedade ao devedor e obriga o dono a aguardar o fim do contrato para reavê-la.

    Incorreta. Tanto o Comodato quanto o Mútuo são contratos de empréstimo (empréstimo de uso e empréstimo de consumo, respectivamente). Assim, sendo eles empréstimos não há transferência da propriedade (a qual continua com seus respectivos donos), mas apenas da posse direta.

    c) obriga o devedor ao pagamento de juros sempre que houver atraso na devolução da coisa.

    Incorreta. O Comodato é sempre gratuito ( o Mútuo pode ser gratuito ou oneroso). Então, sendo gratuito não há falar em pagamento de juros por atraso na devolução da coisa em comodato. O que ocorre é a cobrança de aluguel.

    d) só se aperfeiçoam com a entrega da coisa e tornam o devedor obrigado a devolver o bem sob pena de pagamento de aluguel pelo atraso na devolução.

    Incorreta. A segunda parte da questão é que a torna errada. Como dito, só há pagamento de aluguel por atraso na devolução no contrato de comodato. No caso do mútuo, há incidência de juros.

    e) são contratos considerados reais, intuitu personae e não solenes. 

    Correta. São reais porque apenas se aperfeiçoam com a tradição. São intuito personae pois são feitos a uma pessoa específica. Não solenes porque não há nenhuma formalidade exigida em lei para sua concretização, podendo, inclusive, serem verbais.

  • Um segundo que baixei a guarda provoquei o erro. O atraso no mútuo implica no pagamento de juros. 

  • LETRA E CORRETA

    Diferenças entre Mútuo e Comodato:

    Mútuo: é unilateral, gratuito ou oneroso, real, bem fungível, consumível, devolução na mesma espécie, perfaz pela tradição, intuito personae e não solene.

    Comodato: é unilateral, gratuito, real (se aperfeiçoa com a entrega da coisa), bem infungível, inconsumível, o bem é restituído, perfaz pela tradição, intuitu personae e não solene.