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ID
728719
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que toca ao tema competência, tomando por base a jurisprudência dominante do STF e do STJ, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • AgRg no CC 116994 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2011/0098586-3 CONFLITO DE COMPETÊNCIA. GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.REGIME JURÍDICO DIVERSO. ESTATUTÁRIOS E CELETISTAS. CONFLITOPOSITIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA ESTADUAL E A JUSTIÇA DOTRABALHO.1. Cuida-se de conflito de competência entre a Justiça Estadual e aJustiça do Trabalho, decorrente da greve deflagrada pelos servidoresdo Município de Paulínia, formada, em sua quase totalidade (76%) deservidores estatutários, e o restante de celetistas.2. A Constituição Federal de 1988 prevê o regime jurídico único paraos servidores públicos, nos termos dos arts. 39 e seguintes.Contudo, não é novidade que a grande maioria dos entes federativosainda hoje possuem um regime misto, formado por servidoresestatutários e celetistas.3. Neste sentido, também não é novidade que as greves já julgadas noâmbito da Justiça Estadual, em razão da interpretação dada ao art.114, I, da Constituição Federal, também eram deflagradas, em suaquase totalidade, por regime jurídico misto.4. O Supremo Tribunal Federal, na ADIn n. 3.395 (Min.Cézar Peluso,DJ de 10.11.2006), determinou que o art. 114, I da ConstituiçãoFederal somente pode ser interpretado no sentido de que não é dacompetência da Justiça do Trabalho a "apreciação  de causas quesejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a elevinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráterjurídico-administrativo".5. Tratando-se de direito coletivo, a definição da competência nãose faz com base no regime jurídico a que está submetido cadaservidor municipal, mas sim com fundamento no movimento deflagrado,que, no caso, é a greve dos servidores municipais buscando melhorasna remuneração e nas condições de trabalho no serviço público, tantoé assim que é assistida por Sindicato que representa tanto osservidores estatutários quanto os celetistas.6. A origem da lide coletiva é a mesma, qual seja, a grevedeflagrada contra o serviço público. Não é possível cindir a greveem duas, para analisar as questões apresentadas pelas diversasespécies de servidores públicos.7. A greve é una, devendo ser decidida a sua legalidade ouilegalidade em um único juízo. Acaso, se acolhesse a tese daagravante poderíamos enfrentar a absurda hipótese da mesma greve serjulgada ilegal na Justiça Estadual, e legal na Justiça do Trabalho.8. O movimento grevista que envolve o Poder Público e seusservidores, estatutários ou não, são julgados pela Justiça Comum,nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal naADIn n. 3.395.Agravo regimental improvido. 
  • Súmula vinculante nº 22. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as causas relativas a indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, alcançando-se, inclusive, as demandas que ainda não possuíam, quando da promulgação da EC nº 45/2004, sentença de mérito em primeiro grau.

    Súmula vinculante nº 23. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. 

  • STJ Súmula nº 235 - 01/02/2000 - DJ 10.02.2000

    Conexão - Reunião de Processos - Coisa Julgada

     A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

  • a) Errada. A súmula vinculante nº 22 dispõe o contrário: a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as causas relativas a indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, alcançando-se, inclusive, as demandas que ainda não possuíam, quando da promulgação da EC nº 45/2004, sentença de mérito em primeiro grau.
    b) Errada. A competência não será da Justiça Comum, mas sim da Justiça do Trabalho, conforme o disposto na súmula vinculante nº 23:  a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
    c) Errada. Se já houver sido proferida sentença em uma das causas conexas, não se cogita mais da reunião dos feitos. Nesse sentido, é o teor da súmula 235 do STJ.
    d) Correta.
    e) Errada. A incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, salvo nulidade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, devendo ser argüida pela parte, por meio de exceção, no prazo legal, sob pena de prorrogação (CPC, artigos 112, 114 e 128)

  • Creio que a letra "A" tentou confundir o candidato com base nesta súmula que trata do tema relativo à acidente de trabalho:


    SÚMULA Nº 15
    Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

    A diferença entre elas consiste que a competência da justiça do trabalho será para apreciar causas relativas a dano moral e/ou material derivadas de acidente trabalhista e , a justiça comum, só relacionada a acidente de trabalho.

  • Melhor explicando,

    Para se determinar a competência nos casos de acidente de trabalho devemos olhar para o conteúdo da pretensão, se ela for contra o empregador, no casos de indenizações por danos materiais ou morais a competência será da justiça obreira. Agora, se o conteúdo da pretensão for contra o INSS, a ação deverá tramitar na justiça comum estadual.

    Forte abraço e bons estudos!
  • nivaldo. a competencia para julgar causas contra inss não é da justiça federal?
  • Guilherme, 

    Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista” (Súmula 501 STF)

    Em igual sentido é a Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça: Compete a Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”. 
     
    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sua evolução, passa a orientar que são consideradas causas de acidente de trabalho aquelas em que se busca a concessão ou mesmo a revisão de uma prestação previdenciária decorrente de acidente de trabalho.
     
    Dessa forma, se o benefício previdenciário que se pretende obter ou ter revisado é decorrente de um acidente do trabalho, a competência para o processamento e análise da causa é da Justiça Estadual.

    Fonte:http://joseantoniosavaris.blogspot.com.br/2011/04/competencia-para-julgamento-das-acoes.html
  • Sumula 218 do STJ - Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutarias no exercicio de cargo em comissão.
  • Caros colegas!
     
    A súmula nº 15 do STJ  que diz competir à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, está superada!
     
    O STF, no julgamento do CC 7205/MG, interpôs a superação da mesma. A Corte Suprema revendo sua posição anterior, asseverou que, em verdade,, cabe á Justiça do Trabalho a apreciação de litígios decorrentes de relação de trabalho, conceito estrito, que não abrange, contudo, a relação estatutária.
     
    Texto retirado do livro de Roberval Rocha - SÚMULAS COMENTADAS DO STJ (edição 2011)
  • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    A primeira parte do dispositivo determina o que compete aos juízes federais, já a segunda parte, determina que as causas de acidente de trabalho em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, excepcionalmente não são da competência dos juízes federais, mas da Justiça Comum .

    Essas causas de acidente de trabalho , excluídas da competência dos juízes federais, segundo o Ministro Carlos Ayres Brito Relator do CC 7.204- 1, são "(...) as chamadas ações acidentárias. Ações, como sabido, movidas pelo segurado contra o INSS, a fim de discutir questão atinente a benefício previdenciário.

    É certo que há ações indenizatórias decorrentes de acidentes de trabalho, porém, nesta hipótese, quando ajuizadas pelo empregado contra o seu empregador , tendo em vista que não são propostas contra o INSS serão conforme determinou a rescentíssima Súmula Vinculante 22 da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do inciso IV do art. 114 da CR/88, in verbis :

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Selenita, a súmula 15 do stj não está superada, pois esta ação é proposta contra o INSS (Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidentes de trabalho) e está de acordo com a súmula 501 do stf:
    Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de eco"Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista  "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista  "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista  "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista  "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista   "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista "
  • Pra ajudar a não confundir...

    Ação acidentária previdenciária trabalhista => Justiça Estadual
    Ação acidentária trabalhista indenizatória => Justiça do Trabalho
    Ação acidentária previdenciária não-trabalhista => Justiça Federal
    Ação acidentária não previdenciária e não-trabalhista=> Depende do causador do dano (federal ou estadual)
  • A afirmativa dada por correta indica que "É da JUSTIÇA COMUM a competência para julgar as ações de funcionários estatutários contra o Poder Público".


    E tal é verdadeiro, pois a Justiça Comum divide-se em Justiça Comum Estadual e Justiça Comum Federal.


    Ou seja, as Justiças Especializadas são tão somente a Eleitoral, a Militar e a do Trabalho.


    Assim, uma demanda proposta, p. ex., por um servidor estadual contra o Estado, será movida na Justiça Estadual; e, p. ex., a de um servidor federal contra a União, será movida na Justiça Federal - e no caso de ambas, a Justiça competente é a COMUM, seja a Federal, seja a Estadual.