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ID
728728
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

As regras e a jurisprudência atinentes ao processo de execução permitem afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A - errada
    "Não só por violação a esse dispositivo o recurso merece ser conhecido. Também a apontada divergência jurisprudencial o viabiliza, tendo restado devidamente caracterizada, a tomar por base o julgado paradigma, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado:
      
     

    "Não constitui título executivo exigível o contrato de abertura de crédito, mormente se é executado valor superior ao nele consignado, ainda que acompanhado de extrato de conta corrente, unilateralmente elaborado, cujos lançamentos não espancam , por si só, incerteza do saldo executado."

    B - errada


    STJ Súmula nº 364 - 15/10/2008 - DJe 03/11/2008

    Conceito de Impenhorabilidade de Bem de Família - Abrangência - Pessoas Solteiras, Separadas e Viúvas

        O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

    • certa  c) o exequente pode requerer a adjudicação do bem penhorado antes da realização da hasta pública.
    • Da Alienação em Hasta Pública
      (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

              Art. 686.  Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá:
      ou seja, pode requerer antes.

    • errada  d) a avaliação do bem penhorado é feita, em regra, por perito da confiança do Juízo.
    • art. 475J- § 2o Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
    • errada  e) na penhora preferirá, necessariamente, o dinheiro.
    • Art. 655.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
              I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
    • § 1o  Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
  • a) Incorreta.

    STJ Súmula nº 233 - 13/12/1999 - DJ 08.02.2000

    Contrato de Abertura de Crédito - Título Executivo

    O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

  • a) Errada. Os bancos não podem ajuizar ação de execução, pois o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo, conforme teor da súm. nº 233 do STJ. A solução nesse caso seria ajuizar ação monitória e não ação de execução.
    b) Errada. A súmula n° 364 do STJ tratou de assegurar também a impenhorailidade do imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
    c) Correta.
    d) Errada. O art. 475 - J, §2º, não fala em perito de confiança do Juízo, apenas prevê que: "caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinado-lhe breve prazo para a entrega de laudo."
    e) Errada. Cuidado com a palavra "necessariamente". O art. 655 determina que a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:  I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...)
  • a) INCORRETA - TRF 3 - APELAÇÃO CIVEL 561610 - O contrato bancario de abertura de credito em conta corrente ainda que acompanhado de extrato ou de nota promissoria, não constitui titulo executivo extrajudicial por ausencia de liquidez nos termos das Sumulas n. 233 e 258 do STJ;

    B)INCORRETA - SUMULA 364 do STJ - O conceito de impenhorabilidade de bem de familia abrange também o imovel das pessoas solteiras, separadas e viuvas.
    c) CORRETA - ART. 647 A expropriação consiste: I - Na adjudicação em favor do exequente ou das pessoas por ele indicada no § 2 do art. 685-A desta lei;
    II - Na alienação por iniciativa particular; III - na alienação por hasta publica; IV - no usufruto de bem movel ou imovel;
    d) INCORRETA - Art. 680. A avaliação será feita pelo oficial de justiça (art. 652), ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado (art. 668, p unico, inciso V); caso sejam necessarios conhecimentos especializados, o juiz nomeara avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo;
    e) INCORRETA - A penhora observará preferencialmente, a seguinte ordem:
    I - dinheiro, em especie ou em deposito ou aplicação em instituição financeira;
    II- veiculos de via terrestre
    III - bens moveis em geral
    IV - bens imoveis
    V-  navios e aeronave;
    VI - ações e quotas de sociedades empresarias;
    VII- percentual do faturamento de empresa devedora;
    VIII - pedras e metais preciosos;
    IX - titulos da divida publica da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
    X - titulos e valores mobiliarios com cotação em mercado;
    XI - outros direitos;





  • E) ERRADA. Súmula 417, STJ: Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto.
  • A questão "c" está certa interpretando conjuntamente os caputs dos artigos 685-A  686 do CPC.
            Art. 685-A.  É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

            Art. 686.  Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    Como podemos perceber, a redação do art. 686 condiciona a expedição do Edital de hasta pública ao fato de não ter havido perviamente adjudicação nem alienção particular ao bem penhorado. Há que se observar a ordem cronológica dos acontecimentos para que possa acontecer a expedição do edital em hasta pública. Portanto, o exequente pode requerer a adjudicação do bem penhorado antes da realização da hasta pública.
  • Pessoal,
    Apenas para complementar, lembro que, conforme Súmula 300, do STJ:  "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.".
    Boa sorte a todos!
  • Gente, qual é o erro da letra "e" ?????????????????????
    Juro que não consegui visualizar. Se alguém me ajudar, agradeço.

  • Respondendo a dúvida da colega Miris:
    O erro da letra "e" está em afirmar que a penhora se dará necessariamente, em dinheiro, não admitindo qualquer outra ordem. Como fartamente explicado pelos colegas acima, pode haver mudança na ordem de preferência e o próprio art. 655 do CPC informa que a penhorá observará preferencialmente e não necessariamente.
    Espero ter ajudado!
  • d) a avaliação do bem penhorado é feita, em regra, por perito da confiança do Juízo.

    Não é perito e sim avaliador, acho q é isso q tornou a questão errada, conforme diz o artigo 475-J, §2º do CPC:
    § 2o Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.
     
     
    e) na penhora preferirá, necessariamente, o dinheiro.
     
    A letra E não está errada somente pelas palavras necessariamente e preferencialmente.
    No mesmo artigo 655 do CPC no §1º há uma exceção da ordem do caput, no qual diz:
    § 1o  Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora.

    Então, basta lembrar que dinheiro não é tudo e que sempre há uma exceção!


    Avante!
     
  • com relação a letra "e", o STJ já entendeu que a ordem do art. 655 do CPC é relativa, devendo ser interpretada conjuntamente com o art. 620 do CPC, que prevê o princípio da execução pelo meio menos gravoso ao executado.

    "PROCESSO  CIVIL.  EXECUÇÃO.  PENHORA. A  ordem  prevista  no  artigo  655  do  Código  de Processo Civil é relativa, cedendo sempre que a execução possa ser melhor aparelhada, sem onerar substancialmente o devedor.(STJ,  AgRg  no  Ag  265.932/GO,  Rel.  Ministro ARI  PARGENDLER,  TERCEIRA  TURMA, julgado em 20/08/2001, DJ 24/09/2001, p. 296)"

    Foco e fé!