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ID
728731
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Pessoa aparentemente pobre ajuíza ação contra o Município requerendo tutela antecipada para custeio de cirurgia emergencial. Junta relatório médico dando conta da necessidade e da urgência do procedimento. Ao decidir o pedido liminar,

Alternativas
Comentários
  •  

    •  a) tendo em vista tratar-se de procedimento irreversível, o juiz não poderá deferir a antecipação da tutela.
    • Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

              I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

    •  b) caso defira a antecipação da tutela, o juiz poderá, de ofício, impor multa diária para o caso de descumprimento.
    • 461, § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.  (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002)
    •  c) se a sentença confirmar a antecipação da tutela, o recurso deverá ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo.
    •  d) em razão da urgência, a decisão que deferir a antecipação da tutela não precisará explicitar os seus fundamentos.
    • § 4o  A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
    • todas as decisões precisam ser fundamentadas
    •  e) caso não defira o pedido de antecipação de tutela, o juiz deverá extinguir o processo sem julgamento de mérito
  • b) caso defira a antecipação da tutela, o juiz poderá, de ofício, impor multa diária para o caso de descumprimento. correto-
    461, § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.  (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002)
  • Item C: ERRADO, conforme art 520, inciso VII, do CPC:

    Art. 520.  A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

    I - homologar a divisão ou a demarcação;

    II - condenar à prestação de alimentos; 

    III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV - decidir o processo cautelar;

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;

    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. 

    VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;

  • Apenas reforçando o erro da Letra a, é porque, no caso, há uma ponderação de valores e esse procedimento irreversível não pode ser um óbice absoluto à antecipação da tutela. No caso citado, a urgência absoluta (e perigo de irreversibilidade absoluta para o autor - morte)  da concessão da antecipação da tutela ultrapassa o requisito da reversibilidade do procedimento
  • d) em razão da urgência, a decisão que deferir a antecipação da tutela não precisará explicitar os seus fundamentos.

    ERRADA.

    Além do art. 93 da Cf que exige fundamentação para todas as decisões judiciais, o CPC TAMBÉM EXIGE no art. 273:


      § 1o  Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
  • Gabarito: B.
    A - Art. 273, §2º: Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
    Exceção: irreversibilidade recíproca. É possível a concessão de tutela antecipada, mesmo diante da irreversibilidade, quando o indeferimento da tutela também tenha o condão de causar lesão irreversível ao direito de quem a requereu.
    B - Art. 273, §3º: A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A.
    Art. 461, §5º: Para a efetivação da tutela específica ou aobtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição demulta por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
    C - Art. 520.  A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
    VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;
    D - Art. 273, §1º: Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
    E - Art. 273, §5º: Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
  • Em curiosidade a essa irreversibilidade recíproca achei o seguinte julgado (fonte: Jusbrasi):

    TRF-5 - AG Agravo de Instrumento AG 31782420134050000 (TRF-5)

    Data de publicação: 23/01/2014

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. VALORES CONSIGNADOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE SERVIDORA PÚBLICA CIVIL DO EXÉRCITO, A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, NÃO DEPOSITADOS PELA UNIÃO NA CONTA BANCÁRIA DA REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO.ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL NA ORIGEM. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC OBSERVADOS. 1. Os extratos das contas bancárias cadastradas para o recebimento da pensão alimentícia constantes dos autos evidenciam, na realidade, que os valores mensalmente devidos não foram efetivamente transferidos para as contas da representante legal do menor, ora agravado, embora tenha sido comprovada a consignação de tais valores nos proventos de sua progenitora, servidora pública civil inativa do Exército. 2. A vedação contida no parágrafo 2º, do art. 273, do Código de Processo Civil (CPC), deve ser relativizada quando o magistrado estiver diante da chamada "irreversibilidade recíproca", caso dos presentes autos. Assim, na hipótese vertente, em que está em jogo verba de natureza alimentar de menor, caso o magistrado de origem não concedesse a liminar haveria receio de dano irreparável ou de difícil reparação muito maior para a parte recorrida do que para a UNIÃO, o que não seria razoável. Em outras palavras, tem-se que a irreversibilidade do provimento quanto ao ressarcimento das parcelas deve ser temperada com a premente necessidade da verba pelo agravado. 3. Precedente desta Corte: AG118024/CE. 4. Agravo de instrumento improvido.


  • A)errrada, a Tutela Antecipada é revogável em qualquer tempo, até sentença

    B)correta

    C)errada,Usa-se a lógica. O efeito da Antecipação de Tutela é o mesmo que o da execução provisória e, essa é concedida quando embargos execução somente no efeito devolutivo, logo o agravo da decisão da T.antecipada só terá efeito devolutivo.

    D)errada, o juiz deverá mencionar, de modo claro e preciso, as razões de seu convencimento, logo decisão sobre T.Antecipada sempre motivada, em regra também o será em todas decisões judiciais.

    E)errda, processo segue para julgamento normalmente, mesmo se indeferida T.Antecipada

  • NCPC

    a) tendo em vista tratar-se de procedimento irreversível, o juiz não poderá deferir a antecipação da tutela.

    ERRADO. Art. 300 § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Exceção: irreversibilidade recíproca. É possível a concessão de tutela antecipada, mesmo diante da irreversibilidade, quando o indeferimento da tutela também tenha o condão de causar lesão irreversível ao direito de quem a requereu.

    b) caso defira a antecipação da tutela, o juiz poderá, de ofício, impor multa diária para o caso de descumprimento.

    CERTO.Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

    c) se a sentença confirmar a antecipação da tutela, o recurso deverá ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo.

    ERRADO. Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.

    d) em razão da urgência, a decisão que deferir a antecipação da tutela não precisará explicitar os seus fundamentos.

    ERRADO. Toda decisão deve ser justificada.

    e) caso não defira o pedido de antecipação de tutela, o juiz deverá extinguir o processo sem julgamento de mérito.

    ERRADO, o autor é intimado antes de extinguir. Art. 303 § 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

  • Letra B - correta - Pessoa aparentemente pobre ajuíza ação contra o Município requerendo tutela antecipada para custeio de cirurgia emergencial. Junta relatório médico dando conta da necessidade e da urgência do procedimento. Ao decidir o pedido liminar, caso defira a antecipação da tutela, o juiz poderá, de ofício, impor multa diária para o caso de descumprimento.

    Art. 273, §3º, CPC/1973: A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4 e 5, e 461-A.

    Art. 461, §5º, CPC/1973: Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

     Art. 297, parágrafo único, do NCPC/2015: A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença.

     Art. 536, §1º, do NCPC/2015: No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.