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c) O devedor de alimentos poderá apresentar duas justificativas: comprovante de quitação do débito ou justificativa plausível para não fazê-lo.
HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL DECRETADA EM RAZÃO DE NÃO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO E DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL - DENEGAÇÃO DA ORDEM.
01.A PRISÃO CIVIL EM DECORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO DE ALIMENTOS É LEGAL, CONSTITUINDO MEIO COERCITIVO PARA COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR SUA OBRIGAÇÃO.
02.A ÚNICA FORMA POSSÍVEL PARA O PACIENTE ELIDIR SUA PRISÃO SERIA A APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE QUITAÇÃO DOS ALIMENTOS DEVIDOS OU UMA JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL, PORÉM NÃO APRESENTOU NENHUMA DAS DUAS.
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Penso que a letra B também está errada, pois o desconto em folha pode se dar sem prejuízo da prisão do devedor.
Parece corroborar com esse entendimento a S. 309, STJ, segundo a qual "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
Ora, se o débito dos três meses anteriores ao ajuizamento autorizam a prisão, pode haver cumulação das medidas de prisão e desconto em folha.
O item B, por sua vez, dá a entender que o desconto substituirá a prisão.
Aliás, tanto o art. 733, § 1º, quanto o art. 734, ambos do CPC, não parecem conferir faculdade ao juiz, pois dispõem que o juiz "decretar-lhe-á" a prisão e "mandará" descontar em folha, respectivamente.
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Dúvida:
o desconto em folha não é somente para devedores de pensão alimenticia sujeitos à CLT, mas o é também para os estatutários não é verdade?
se minha afirmativa for correta, a B torna-se errada por estar restringindo aos celetistas...
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a) Errada
STJ Súmula nº. 309 - Débito Alimentar - Prisão Civil - Prestações Anteriores ao Ajuizamento da Execução e no Curso do Processo. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
b) Correta:
Art. 734. Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia.
c)Errada
Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
d) Errada
Art. 733 § 2o O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
e) Errada
STJ Súmula nº. 309 - Débito Alimentar - Prisão Civil - Prestações Anteriores ao Ajuizamento da Execução e no Curso do Processo. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
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Concordo em parte com o Bruno Brandão! Se numa mesma prova, numa questão à frente, cai alguma coisa sobre desconto em folha de servidor em regime estatutário, a própria forma como a primeira questão foi elaborada pode induzir o candidato ao erro, pois aqui realmente PARECE que há uma restrição aos regidos pela CLT. Eis aí a necessidade de estudar MUITO e resolver MUITAS questões, pois não queremos ficar interpretando o que se passa na cabeça do examinador, não é mesmo, galera?
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É claro que o desconto em folha vai substiuir a prisão. Não há qualquer justificativa para se ordernar a prisão de um devedor de alimentos que já está saldando o débito, mesmo que de forma coercitiva como quando se dá com desconto em folha de pagamento.
A prisão por dívida alimentar tem natureza de meio de coerção processual: sua única razão de ser é forçar o devedor a pagar o débito.
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Alguém conseguiu um fundamento plausível para a opção "B" ser a correta?
Procurei na jurisprudência, mas não localizei nenhum julgado no sentido de que o desconto em folha de pagamento dispensa o cumprimento da prisão civil.
Vale lembrar que o artigo 734 do CPC apenas disciplina a possibilidade de desconto em folha.
Aguardo a colaboração dos colegas.
Bazinga!
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Creio que uma vez descontada a pensão conforme dispõe o 734 do CPC está satisfeita a obrigação não havendo que se falar em prisão civil decorrente do não pagamento.. não?
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Caros colegas, entendo que o fundamento está no próprio CPC:
Art. 733, parágrafo 3º - "Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão".
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Essa questão, certamente, requer do candidato mais do que a simples memorização de artigos.
A FCC, até então conhecida como "Fundação Copia e Cola", está evoluindo para cobrar dos candidatos um raciocínio maior do que a simples decoreba. O que é bom, pois privilegia o bom raciocínio jurídico, tão necessário para o desempenho das funções judicantes.
A alternativa "B" é a correta, é verdade. Não porque o seu conteúdo está expresso no CPC, mas, isso sim, porque o instituto da "prisão de alimentos" é medida de exceção, e sua função - como bem disseram alguns dos colegas abaixo - é forçar o pagamento da dívida alimentar. Portanto, sempre que houver alguma forma de forçar o pagamento sem submeter o devedor à prisão, o Juiz não deve expedir ordem de segregação.
É bom não olvidar que o "devedor de alimentos" só será preso se tiver condições de pagar e, voluntariamente, optar por descumprir a ordem judicial, indo pelo caminho do inadimplemento voluntário. Ou seja, o executado não paga porque não quer. E, se o devedor estiver desempregado, como não tem condições de pagar a dívida, não será preso pelo inadimplemento involuntário.
Mas, ele - o devedor - tem que apresentar uma justificativa (plausível, razoável) para não pagar a divida. A isto chamamos de "escusa". E isto, tenho certeza, é consabido pela maioria dos candidatos que se submetem a um tipo de prova do jaez de Juiz de Direito.
Nada obstante, parece que a questão cobra este tipo de premissa: a prisão de alimentos como via excepcional, a qual deve estar, inexoravelmente, no raciocínio do candidato que se submete ao cargo.
Portanto, e até mesmo em via de eliminação, a resposta só poderia ser a letra B.
LETRA A: Erro = não é o simples atraso de 5 prestações que autoriza - per si - a prisão do alimentante.
LETRA C: Erro = a palavra "não poderá justificar" mata a questão, notadamente - como visto nos comentários acima - ele poderá apresentar escusas, vide CPC, art. 733, § 1º.
LETRA D: Erro = Nos termos do CPC, art. 733, § 2º, o cumprimento da pena (prisão), não exime o devedor das dívidas vencidas e vincendas.
LETRA E: Erro = este enunciado está em sentido diametralmente oposto ao que dispõe a Súmula do STJ, enunciado n. 309: "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo".
Bons estudos.
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Complementando... Sobre a Letra B segue o aresto do STJ
HC 219109 / RJ
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. DESCONTOS EM
FOLHA DE PAGAMENTO. PATRIMÔNIO DO DEVEDOR SUFICIENTE PARA QUITAR O
SALDO REMANESCENTE VIA EXPROPRIAÇÃO. MEDIDA EXTREMA QUE NÃO SE
MOSTRA RAZOÁVEL NO CASO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA.
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LETRA B - CORRETA - Não tendo o devedor de alimentos provisionais pago cinco prestações alimentícias fixadas em decisão contra a qual não tenha havido recurso, se o devedor for empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz poderá determinar o desconto da prestação em folha de pagamento, ao invés de determinar a prisão.
Art. 734. CPC/1973: Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia.
Art. 529, NPC/2015: Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.
§ 1º Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.
§ 2º O ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito.
§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos
Art. 912, NCPC/15: Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento de pessoal da importância da prestação alimentícia.
§ 1º Ao despachar a inicial, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.
§ 2º O ofício conterá os nomes e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, a conta na qual deve ser feito o depósito e, se for o caso, o tempo de sua duração.
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- Alternativa A - INCORRETA O inadimplemento da obrigação alimentícia não autoriza AUTOMATICAMENTE a prisão do devedor. Tanto no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade da obrigação de prestar alimentos quanto na execução de alimentos, o juiz mandará citar o executado para em 03 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores e das que vencerem no curso, provar que o fez ou provar a impossibilidade de fazê-lo, conforme dispõe os arts. 528, NCPC/2015, art. 911 do NCPC/2015 ambos correspondente ao art. 733 do CPC/1973.
- Alternativa B - CORRETA - Não tendo o devedor de alimentos provisionais pago cinco prestações alimentícias fixadas em decisão contra a qual não tenha havido recurso, se o devedor for empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz poderá determinar o desconto da prestação em folha de pagamento, ao invés de determinar a prisão, conforme dispõe o art. 529, §1º, NCPC/2015 correspondente ao art. 734 do CPC/1973.
- Alternativa “C”. INCORRETA. Em razão da natureza do débito, o devedor PODE justificar estar impossibilitado do pagamento, conforme art. 528 do NCPC/2015 correspondente ao art. 733, CPC/1973.
- Alternativa “D”. INCORRETA. O cumprimento da pena não exime o devedor de alimentos das parcelas vencidas nem vincendas, nos termos do art. 528, §5º, do NCPC/2015 correspondente ao art. 733, §2º, CPC/1973.
- Alternativa “E”. INCORRETA. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo, conforme dispõe o art. 528, §7º, do NCPC/2015 sem artigo correspondente CPC/1973. Para responder a questão à época da prova era necessário recorrer ao enunciado da Súmula 309 do STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. (SÚMULA 309, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2006, DJ 19/04/2006, p. 153).