Alternativa A: errada. O art. 51 menciona que as cláusulas são nulas (são existentes mas inválidas), o que é diferente de cláusulas inexistentes.
Alternativas B, C e D: entendimento clássico do STJ é de que as cláusulas abusivas devem ser reconhecidas de ofício pelo juiz com base nos art. 1º e 51 do CDC (independem de provocação do MP - alternativa D errada). Vide REsp 1013562 / SC - 2007/0289849 – 0 (portanto alternativa B errada). Só que há a súmula 381 do STJ que excepciona a regra quanto a contratos bancários, sendo que a parte aqui deve alegar a nulidade da cláusula abusiva (alternativa C correta).
Alerto que o STJ já mandou aplicar a mesma regra do art. 381 para outros tipos de contratos, como o de consórcio de bens móveis (que é um serviço prestado por administradora de consórcios e não por bancos). Vide AgRg no REsp 1145921 / RS.
Alternativa E: errada. O art. 51 menciona a expressão "entre outras" em seu caput. Ou seja: o rol é exemplificativo.