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ID
728761
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

As cláusulas abusivas nas relações de consumo

Alternativas
Comentários
  • O art. 51 do CDC elenca de maneira EXEMPLIFICATIVA cláusulas abusivas. O próprio dispositivo deixa claro tratar-se de um rol exemplificativo:
    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    Por isso, as letras A, B, D e E estão erradas.
    Agora, a letra C está correta, principalmente por utilizar a expressão "em regra". Isso porque existe uma súmula (abusiva) do STJ que fala que o juiz NÃO pode reconhecer de ofício cláusula abusiva em contratos bancários. Vejam o teor da Sùmula 381 do STJ:

    "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas."

    PARABÉNS STJ!!!!
  • Verdade!  Esta súmula do STJ  é NULA de pleno direito pq restringe demasiadamente e ilegalmente os direitos do consumidor....rsrs.
  • O livro do Cleber Masson diz que "em que pese a súmula 381 do STJ só se referir a contratos bancários, a orientação do STJ deve alcançar qualquer contrato de consumo, ou seja, é vedado ao juiz reconhecer de ofício a abusividade de clásulas". Errei a questão, é um absurdo essa FCC (ou será o livro que está errado?) :( 
  • cabe anotar que o pedido formulado era de nulidade da cláusula contratual que tratava dos juros.A causa de pedir, entretanto, estava restrita à ilegitimidade da capitalização mensal


  • Alternativa A: errada. O art. 51 menciona que as cláusulas são nulas (são existentes mas inválidas), o que é diferente de cláusulas inexistentes.


    Alternativas B, C e D: entendimento clássico do STJ é de que as cláusulas abusivas devem ser reconhecidas de ofício pelo juiz com base nos art. 1º e 51 do CDC (independem de provocação do MP - alternativa D errada). Vide REsp 1013562 / SC - 2007/0289849 – 0 (portanto alternativa B errada). Só que há a súmula 381 do STJ que excepciona a regra quanto a contratos bancários, sendo que a parte aqui deve alegar a nulidade da cláusula abusiva (alternativa C correta).


    Alerto que o STJ já mandou aplicar a mesma regra do art. 381 para outros tipos de contratos, como o de consórcio de bens móveis (que é um serviço prestado por administradora de consórcios e não por bancos). Vide AgRg no REsp 1145921 / RS.


    Alternativa E: errada. O art. 51 menciona a expressão "entre outras" em seu caput. Ou seja: o rol é exemplificativo.


  • Exceto instituições financeiras!!!

    Abraços.

  • Não são inexistentes, pois a sentença que reconhecer a nulidade, trata-se de sentença constitutiva negativa (desconstitutiva), cujo prazo prescricional é o prazo regra previsto no CC de 10 anos. Se fosse inexistente a cláusula, a sentença seria meramente declaratória e imprescritível não é o caso.